Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031663-60.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: ELIZANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDOS: EMERSON FERREIRA DO NASCIMENTO e TALITA OLIVEIRA FERNANDES
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória proposta por Elizangela Maria Ferreira da Silva em face de Emerson Ferreira do Nascimento e Talita Oliveira Fernandes, qualificados nos autos, objetivando a regularização da guarda jurídica do menor E. D. F. F., seu neto, sob o argumento de exercer a sua posse de fato desde o nascimento, em razão do alegado abandono materno e da hipossuficiência financeira do genitor, conforme petição inicial apresentada (ID 199973420).
A peticionária requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a sua intimação para, no prazo legal, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (ID 200356529). Devidamente intimada por intermédio do seu patrono via Diário da Justiça (ID 200477169), a parte promovente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 203844749).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da petição inicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Verificada a ausência de requisitos essenciais estabelecidos na legislação adjetiva civil, confere-se à parte o direito de sanar o vício, em estrita observância ao princípio da cooperação. O art. 321 do CPC estabelece expressamente que o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do referido dispositivo legal é imperativo ao cominar a sanção processual aplicável à desídia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso vertente, a qualificação das partes e a indicação de seus respectivos domicílios e residências constituem elementos indispensáveis para viabilizar a citação e o regular contraditório, nos termos do art. 319, II, do Diploma Processual Civil.
Diante da inércia da requerente em cumprir as determinações de emenda exaradas por este Juízo, resta obstaculizado o prosseguimento do feito. A ausência de cumprimento da diligência enseja, inevitavelmente, o indeferimento da exordial, acarretando a extinção da relação processual sem apreciação do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, com espeque no art. 98 do CPC, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DjeN. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado da sentença e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2026. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito Assinatura Digital
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 N.º DO PROCESSO: 3031663-60.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: ELIZANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA MENOR: E. D. F. F. REQUERIDOS: EMERSON FERREIRA DO NASCIMENTO e TALITA OLIVEIRA FERNANDES
DESPACHO
Vistos em Inspeção Judicial Anual, consoante determina a Recomendação n.º 12/2013 do CNJ, o Provimento n.º 02/2021/CGJCE, o Provimento n.º 02/2026/CGJCE e a Portaria n.º 01/2026 do Gabinete deste Juízo. Cls. R. Hoje. Tratam os autos de Ação de Guarda c/c Pedido Liminar de Guarda Provisória, proposta por Elizangela Maria Ferreira da Silva em favor do menor E. D. F. F., em face de Emerson Ferreira do Nascimento e Talita Oliveira Fernandes, nos termos da exordial (ID. doc. inicial).
Inicialmente, a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita e relata que: a) é avó paterna do menor, nascido em 13/02/2016, conforme documento de identificação (ID. 199974726 ), e presta assistência material e afetiva desde o nascimento; b) a genitora teria abandonado o menor, encontrando-se em local incerto e sem manter contato; c) o genitor mantém contato, porém não exerce a guarda nem possui condições financeiras para prover o sustento; d) o menor reside com a requerente, que exerce a guarda de fato; e) há necessidade de regularização da guarda para fins de representação nos atos da vida civil.
Requer, em sede liminar, a concessão da guarda provisória, com posterior confirmação definitiva.
É o relatório.
Decido. Incialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da autora. Ademais, verifica-se que a parte autora não informou o endereço do genitor do menor, Sr. Emerson Ferreira do Nascimento, tampouco da genitora, Sra. Talita Oliveira Fernandes, o que inviabiliza, por ora, a regular citação dos requeridos. Sendo assim, examinando a exordial, verifica-se a necessidade de emenda, razão pela qual determino a intimação da promovente, por intermédio de seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, nos termos do artigo 319, incisos II e VI, do CPC, a fim de: a) juntar sua certidão de casamento, com a averbação do divórcio; b) informar o endereço completo do genitor do menor; c) indicar o endereço da genitora, ou, não sendo possível, trazer aos autos informações complementares que possibilitem sua localização, tais como CPF, filiação ou quaisquer outros dados disponíveis.
Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de impulso processual ou aplicação do comando contido no artigo 321, § único, do CPC, com o indeferimento da inicial. Expediente necessário. FORTALEZA, 17 de abril de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital