Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3035774-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHUR CORDEIRO BASILIO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arthur Cordeiro Basílio em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor da instituição financeira. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, afirmando tratar-se de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, defende a existência de abusividades na apuração do saldo devedor e postula a devolução do bem ou seu equivalente em dinheiro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Em contrarrazões, o Banco Votorantim S.A. argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, dada a inexistência de fundamentos jurídicos para sua reforma.
Assevera a legalidade das cláusulas contratuais, bem como das taxas de juros e encargos aplicados, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade do julgamento monocrático Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise da admissibilidade do recurso Preliminarmente, impõe-se a análise das questões atinentes à admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade e à alegada ausência de citação válida. Do não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e da ampla defesa, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando onde e por que o julgador de primeiro grau teria incorrido em erro.
Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual não se estabelece o necessário diálogo processual entre a decisão impugnada e as razões recursais, inviabilizando o reexame da matéria pelo tribunal. Na espécie, verifico que o apelante trouxe aos autos razões recursais genéricas, deduzindo argumentos sobre suspensão da liminar de busca e apreensão, adimplemento substancial, exibição de extratos analíticos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de juros, teoria do adimplemento substancial e dano moral decorrente do ato de apreensão.
Ocorre que a sentença recorrida julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco credor, com base em fundamentos específicos que analisaram a mora do devedor, a regularidade do contrato de alienação fiduciária e o preenchimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade. O apelante, todavia, não impugnou especificamente os fundamentos que levaram o magistrado singular a essa conclusão.
As razões recursais limitaram-se a apresentar teses genéricas sobre abusividades contratuais e alegações que não guardam pertinência direta com os fundamentos da sentença proferida. Não há, nas razões recursais, qualquer demonstração específica de erro no julgamento, tampouco indicação precisa de qual fundamento da sentença estaria equivocado e por quais razões. Verifico, portanto, que o recurso não estabeleceu o necessário diálogo com a decisão recorrida, limitando-se a deduzir argumentações genéricas que não enfrentam os fundamentos específicos que levaram à procedência da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, conforme se extrai dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. 1 O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932,
III) .
3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015 .3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). Destaco, ainda, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui vício que obsta o próprio conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Assim, quanto às questões meritórias relacionadas à abusividade contratual, juros, adimplemento substancial e danos morais, NÃO CONHEÇO do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Da alegação de ausência de citação válida Diversamente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, verifico que o apelante apresentou impugnação específica, alegando tratar-se de vício que compromete a regularidade do processo. Passo, portanto, à análise desta questão preliminar. O apelante sustenta que a sentença seria nula por ausência de citação válida, afirmando tratar-se de documento essencial à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que o apelante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. A questão relativa ao comparecimento espontâneo e à apresentação de contestação em ação de busca e apreensão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais, prevalecendo o entendimento de que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado recente, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR . POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. REVELIA AFASTADA. DECISÕES MONOCRÁTICAS ANULADAS . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo interno nº 1.0000 .24.353415-3/003, que mantivera sentença de procedência em ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão suprem a necessidade de citação e configuram a angularização da relação processual; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é desnecessária a ratificação posterior da contestação .
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.174.938/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.2 .2025, DJe 25.2.2025; REsp nº 2.028 .443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5 .3.2024, DJe 12.3.2024) interpreta que o Tema 1 .040/STJ apenas delimita o momento de análise da contestação - após a execução da liminar -, sem vedar a apresentação antecipada da defesa pelo réu.
O comparecimento espontâneo do réu, ainda que antes da execução da liminar, supre a falta de citação e constitui a relação processual, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, não havendo que se exigir nova manifestação. O art . 218, § 4º, do CPC autoriza a prática de atos processuais antes do termo inicial do prazo, reconhecendo sua tempestividade, de modo que a contestação antecipada é válida e eficaz.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1 . O comparecimento espontâneo do réu em ação de busca e apreensão supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
2. É válida a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, sendo desnecessária sua ratifica ção posterior . AGRAVO INTERNO 1.0000.24.353415-3/005 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE (S): MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO ITAUCARD S .A. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50014943720228130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2025).
Com efeito, o art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Na espécie, verifico que o apelante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação conforme ids. 24558555 e 24558558, o que supriu a eventual ausência ou irregularidade na citação.
Assim, o comparecimento espontâneo do apelante, ainda que antes da execução da liminar, supre a falta de citação e constitui validamente a relação processual, não havendo que se falar em nulidade da sentença por este fundamento. Não prospera, portanto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação válida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO parcialmente do recurso de apelação quanto às questões meritórias relacionadas à abusividade contratual, juros, adimplemento substancial e danos morais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) CONHEÇO do recurso quanto à preliminar de nulidade por ausência de citação válida e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
2025
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3035774-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ARTHUR CORDEIRO BASILIO 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 21 de janeiro de 2026, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de novembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
2024
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035774-58.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A.
C. B.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
V. S.em desfavor de A.
C. B., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato de consórcio, para aquisição de um veículo Marca FIAT, modelo 500 CULT EVO(Convenience) 1.4 8V DUAL 2P (AG) Comp, chassi n.º 3C3AFFAR2ET737928, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa ORX7C17, renavam 009.***.***-00. Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 126879232, implicando a dívida de R$ 56.565,12.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar no ID 126879232. Contestação c/c Reconvenção antecipada no ID 129662380, alegando diversas matérias de defesa.
Cumprimento do mandado no ID 130507969, com a apreensão do veículo e a citação do réu. Réplica no ID 130837406, impugnando a justiça gratuita e no mérito defendendo a validade do contrato. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3035774-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ARTHUR CORDEIRO BASILIO 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 21 de janeiro de 2026, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de novembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& )
2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...)
2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o
RELATÓRIO, passo a decidir. Do anatocismo: A impugnação ao anatocismo desconhece as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). Vemos no contrato de ID 126014285, a taxa mensal 2,06% ao mês e 27,76 % ao ano como previsão legal do anatocismo. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO . MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 . RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973.
2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF).
3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão.
No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior , pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior.
A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura.
Da limitação de 12%: O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa de juros de 1,00% ao mês (ID 128024093/13) A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar.
O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais.
4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito.
Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva, já na categoria de demandas de massa. Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA. OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE , PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P.
EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-34. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009). Da taxa do contrato comparada com a taxa média: Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante.
4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual.
7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE.
3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania.
4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito.
5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência.
2. No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato.
3. PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras
5. Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto.
6. Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
7. (Omissis)
15. Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
16. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente.
2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais.
3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço.
4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ.
5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries).
6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema.
7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação.
8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva.
4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado.
5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito (Código 20749) em Outubro/2023, era 26,19% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 27,76% ao ano (ID 126014285).
Dessa forma, a taxa média 26,19% ano x 1,5 (margem de variação tolerada pela jurisprudência) = 39,28% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 27,76% ao ano (ID 126014285), simplesmente se encontra dentro do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Da teoria do adimplemento substancial: A teoria do adimplemento substancial, em poucas e resumidas palavras, a última tentativa dos inadimplentes para tentar evitar a retomada do veículo, literalmente "morreu" e já não tem mais subsistência, após efêmero inicio: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.
2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS).
3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FRAGILIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do DL911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão de bens móveis entregues em alienação fiduciária.
Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Insurgência quanto aos encargos da inadimplência não detém o condão de fragilizar a mora do fiduciante. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AI: 700.***.***-28 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Prestação de contas: O credor não está obrigado a fazer literalmente uma "prestação de contas da evolução da dívida do réu", até porque a questão é mais simples.
O contrato possui um número fixo de parcelas, com valores igualmente fixos e basta se verificar quantas parcelas o devedor pagou e quantas precisa pagar. No caso, a inicial traz o demonstrativo de débito de ID 126014283, e no caso, pretendendo impugnar a dívida para reduzi-la, caberia a parte especificar o valor mínimo incontroverso que entendesse devido e apresentar o demonstrativo contábil pertinente.
Uma vez que o veículo foi apreendido, restava uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014).
"Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º). O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual... Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DÉBITO INTEGRAL.
I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3042-38, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: 700.***.***-96 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento.
2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos.
4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material.
6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais.
7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal.
8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte.
9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão.
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente
12. Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material. Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido.
V.V. O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis. O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada.
O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão. Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora.
2. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação. Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-04 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PURGA DA MORA. Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. DA SUCUMBÊNCIA. Inalterada a sucumbência. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-57 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA. CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA. DESCABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca.
Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal. Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-64, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219/CPC. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão.
2. O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem. Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal.
3. Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial.
4. O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios. Precedentes.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO.
1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial.
2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T. REsp 986.517. Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Não se valendo o réu desta última oportunidade, não há mais o que discutir.
Dos danos morais: Os danos morais seriam dependentes ou subordinados a eventual declaração de ilegalidade e abuso do contrato, o que simplesmente não é o caso. Da "Reconvenção": A respeito da peça ter sido chamada de contestação/reconvenção, simplesmente não existe pedido reconvencional. Da análise da peça de reconvenção, se depreende que nenhum de seus argumentos ou fundamentos se encaixa no que seria necessário para propor uma reconvenção.
Reconvenção não é uma opção a disposição do réu para fortalecer a sua defesa. Reconvenção é um pedido contraposto, algo que o réu postula contra o autor e que não possa ser alegada, não caiba dentro das alegações da contestação . Assim, sem este pedido contraposto, extra ou plus adicional que não possa ser alegado na contestação como matéria de defesa, não cabe nem se justifica a reconvenção, que não pode ser utilizada como estratégia da defesa para dividir as suas alegações em duas partes, uma parte na contestação e outra parte na reconvenção, com o simples objetivo de criar obstáculos ou dificuldades ou andamento do processo, pela existência de duas teses a apreciar, uma na contestação e outra na reconvenção: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação" (Bol.
AASP 1.486/135). No mesmo sentido STJ-3ªT., AI 1.127.708-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09; JTJ 157/188). "Necessidade de o eventual liame entre a reconvenção e a peça de defesa se estabelecer entre o que esta apresenta de pertinente, sem o que portas largas estariam abertas a que o réu protelasse, mediante o oferecimento de reconvenção, o desfecho de toda e qualquer causa" (JTJ 314/252: AP 917.894-0/5).
Contestação. Não há interesse processual no ajuizamento da reconvenção, se o réu puder obter, com a contestação na ação principal, os mesmos efeitos pretendidos na reconvenção (JTJ 157/188). No mesmo sentido: 2.º TACivSP-RT 791/272. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 955) Vejam-se o "argumento" da "reconvenção": danos morais.
Os danos morais são um pedido vinculado única e exclusivamente ao reconhecimento da abusividade do contrato no processo original de Busca e Apreensão, o que já se verificou, não é o caso, posto que o contrato tem uma taxa de juros dentro da variação aceita pela jurisprudência. A reconvenção tem que ser elaborada com o mesmo cuidado de quem elabora uma peça inicial , com o apontamento do fundamento da reconvenção, não albergado no conteúdo da própria contestação e a justificativa da medida específica postulada.
A reconvenção, tendo natureza de ação, deverá ser formulada de maneira a que sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (CPC 319 e 320) (RJTJSP 90/388; RJTJMS 32/73). No CPC atual, a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, mas isso não lhe retira o caráter de ação e nem a exigibilidade dos requisitos mínimos de todo pedido, exigíveis para a exteriorização do pedido pelo autor reconvinte.
Ou seja: embora deduzida a reconvenção no bojo da peça contestatória, a ação reconvencional deve iniciar-se por petição que contenha substancialmente os elementos do CPC 317 e 318, pena de vir a ser indeferida por inepta. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 948) Então não existe causa nem motivo para propor uma contestação c/c reconvenção.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
V. S.em desfavor de A.
C. B., para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. E em relação a Reconvenção, sem causa de pedir, julgo a mesma extinta sem resolução de mérito, por falta de causa de pedir e ausência de interesse processual nos termos do art. 485 , inciso VI do CPC. Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Sem mais custas porque já recolhidas no ID 115677810. SERVE A PRESENTE DE DOCUMENTO/MANDADO PARA O DETRAN EMITIR UM NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME EXCLUSIVO DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035774-58.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A.
C. B.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
V. S.em desfavor de A.
C. B., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato de consórcio, para aquisição de um veículo Marca FIAT, modelo 500 CULT EVO(Convenience) 1.4 8V DUAL 2P (AG) Comp, chassi n.º 3C3AFFAR2ET737928, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa ORX7C17, renavam 009.***.***-00. Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 126879232, implicando a dívida de R$ 56.565,12.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar no ID 126879232. Contestação c/c Reconvenção antecipada no ID 129662380, alegando diversas matérias de defesa.
Cumprimento do mandado no ID 130507969, com a apreensão do veículo e a citação do réu. Réplica no ID 130837406, impugnando a justiça gratuita e no mérito defendendo a validade do contrato. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP
1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& )
2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...)
2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o
RELATÓRIO, passo a decidir. Do anatocismo: A impugnação ao anatocismo desconhece as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). Vemos no contrato de ID 126014285, a taxa mensal 2,06% ao mês e 27,76 % ao ano como previsão legal do anatocismo. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO . MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 . RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973.
2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF).
3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão.
No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior , pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior.
A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura.
Da limitação de 12%: O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa de juros de 1,00% ao mês (ID 128024093/13) A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar.
O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais.
4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito.
Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva, já na categoria de demandas de massa. Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA. OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE , PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P.
EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-34. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009). Da taxa do contrato comparada com a taxa média: Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante.
4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual.
7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE.
3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania.
4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito.
5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência.
2. No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato.
3. PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras
5. Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto.
6. Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
7. (Omissis)
15. Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
16. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente.
2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais.
3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço.
4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ.
5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries).
6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema.
7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação.
8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva.
4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado.
5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito (Código 20749) em Outubro/2023, era 26,19% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 27,76% ao ano (ID 126014285).
Dessa forma, a taxa média 26,19% ano x 1,5 (margem de variação tolerada pela jurisprudência) = 39,28% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 27,76% ao ano (ID 126014285), simplesmente se encontra dentro do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Da teoria do adimplemento substancial: A teoria do adimplemento substancial, em poucas e resumidas palavras, a última tentativa dos inadimplentes para tentar evitar a retomada do veículo, literalmente "morreu" e já não tem mais subsistência, após efêmero inicio: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.
2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS).
3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FRAGILIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do DL911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão de bens móveis entregues em alienação fiduciária.
Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Insurgência quanto aos encargos da inadimplência não detém o condão de fragilizar a mora do fiduciante. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AI: 700.***.***-28 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Prestação de contas: O credor não está obrigado a fazer literalmente uma "prestação de contas da evolução da dívida do réu", até porque a questão é mais simples.
O contrato possui um número fixo de parcelas, com valores igualmente fixos e basta se verificar quantas parcelas o devedor pagou e quantas precisa pagar. No caso, a inicial traz o demonstrativo de débito de ID 126014283, e no caso, pretendendo impugnar a dívida para reduzi-la, caberia a parte especificar o valor mínimo incontroverso que entendesse devido e apresentar o demonstrativo contábil pertinente.
Uma vez que o veículo foi apreendido, restava uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014).
"Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º). O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual... Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DÉBITO INTEGRAL.
I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3042-38, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: 700.***.***-96 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento.
2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos.
4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material.
6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais.
7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal.
8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte.
9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão.
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente
12. Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material. Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido.
V.V. O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis. O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada.
O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão. Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora.
2. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação. Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: 700.***.***-04 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PURGA DA MORA. Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. DA SUCUMBÊNCIA. Inalterada a sucumbência. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-57 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA. CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA. DESCABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca.
Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal. Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-64, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219/CPC. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão.
2. O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem. Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal.
3. Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial.
4. O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios. Precedentes.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO.
1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial.
2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T. REsp 986.517. Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Não se valendo o réu desta última oportunidade, não há mais o que discutir.
Dos danos morais: Os danos morais seriam dependentes ou subordinados a eventual declaração de ilegalidade e abuso do contrato, o que simplesmente não é o caso. Da "Reconvenção": A respeito da peça ter sido chamada de contestação/reconvenção, simplesmente não existe pedido reconvencional. Da análise da peça de reconvenção, se depreende que nenhum de seus argumentos ou fundamentos se encaixa no que seria necessário para propor uma reconvenção.
Reconvenção não é uma opção a disposição do réu para fortalecer a sua defesa. Reconvenção é um pedido contraposto, algo que o réu postula contra o autor e que não possa ser alegada, não caiba dentro das alegações da contestação . Assim, sem este pedido contraposto, extra ou plus adicional que não possa ser alegado na contestação como matéria de defesa, não cabe nem se justifica a reconvenção, que não pode ser utilizada como estratégia da defesa para dividir as suas alegações em duas partes, uma parte na contestação e outra parte na reconvenção, com o simples objetivo de criar obstáculos ou dificuldades ou andamento do processo, pela existência de duas teses a apreciar, uma na contestação e outra na reconvenção: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação" (Bol.
AASP 1.486/135). No mesmo sentido STJ-3ªT., AI 1.127.708-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09; JTJ 157/188). "Necessidade de o eventual liame entre a reconvenção e a peça de defesa se estabelecer entre o que esta apresenta de pertinente, sem o que portas largas estariam abertas a que o réu protelasse, mediante o oferecimento de reconvenção, o desfecho de toda e qualquer causa" (JTJ 314/252: AP 917.894-0/5).
Contestação. Não há interesse processual no ajuizamento da reconvenção, se o réu puder obter, com a contestação na ação principal, os mesmos efeitos pretendidos na reconvenção (JTJ 157/188). No mesmo sentido: 2.º TACivSP-RT 791/272. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 955) Vejam-se o "argumento" da "reconvenção": danos morais.
Os danos morais são um pedido vinculado única e exclusivamente ao reconhecimento da abusividade do contrato no processo original de Busca e Apreensão, o que já se verificou, não é o caso, posto que o contrato tem uma taxa de juros dentro da variação aceita pela jurisprudência. A reconvenção tem que ser elaborada com o mesmo cuidado de quem elabora uma peça inicial , com o apontamento do fundamento da reconvenção, não albergado no conteúdo da própria contestação e a justificativa da medida específica postulada.
A reconvenção, tendo natureza de ação, deverá ser formulada de maneira a que sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (CPC 319 e 320) (RJTJSP 90/388; RJTJMS 32/73). No CPC atual, a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, mas isso não lhe retira o caráter de ação e nem a exigibilidade dos requisitos mínimos de todo pedido, exigíveis para a exteriorização do pedido pelo autor reconvinte.
Ou seja: embora deduzida a reconvenção no bojo da peça contestatória, a ação reconvencional deve iniciar-se por petição que contenha substancialmente os elementos do CPC 317 e 318, pena de vir a ser indeferida por inepta. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 948) Então não existe causa nem motivo para propor uma contestação c/c reconvenção.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
V. S.em desfavor de A.
C. B., para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. E em relação a Reconvenção, sem causa de pedir, julgo a mesma extinta sem resolução de mérito, por falta de causa de pedir e ausência de interesse processual nos termos do art. 485 , inciso VI do CPC. Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Sem mais custas porque já recolhidas no ID 115677810. SERVE A PRESENTE DE DOCUMENTO/MANDADO PARA O DETRAN EMITIR UM NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME EXCLUSIVO DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035774-58.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A.
C. B. Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz