Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3040887-64.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Vendas casadas, Repetição do Indébito]AUTOR: GERSON LUIZ PERES GOMESRÉ: TIM S/A
DECISÃO
GERSON LUIZ PERES GOMES ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em face de TIM S/A. Sustenta o autor, em síntese, que: a) O autor é cliente da ré há vários anos e, em razão de viagem internacional previamente programada, com duração aproximada de quinze dias, procurou contratar exclusivamente um pacote avulso e temporário de roaming internacional.
Jamais pretendeu alterar definitivamente seu plano telefônico, contratar plano premium, ampliar franquia de internet ou aderir a nova fidelização; b) Primeiro buscou o sítio oficial e o aplicativo "Meu TIM", sem localizar caminho funcional para a contratação. Em seguida, foi sucessivamente encaminhado entre aplicativo, central telefônica e loja física. As capturas de tela documentam a pesquisa e a indicação de loja física.
Na loja TIM do Shopping RioMar Kennedy, em Fortaleza/CE, seus prepostos afirmaram que a solução seria migrar para plano superior, mais oneroso, com benefícios internacionais permanentes; c) Às vésperas da viagem e confiando na informação dos representantes da operadora, o Autor aceitou a alteração. A vontade não foi formada a partir de escolha livre e informada, mas de falsa alternativa: migrar ou permanecer sem o serviço internacional.
A contradição é objetiva. O material institucional da própria TIM anuncia "pacotes avulsos e pacotes recorrentes" de roaming e indica canais oficiais para sua contratação. Apesar disso, os canais procurados não viabilizaram o produto divulgado e direcionaram o consumidor a contratação diversa; d) Concluída a viagem, o autor permaneceu vinculado ao TIM Black Premium 2.0 e a novo ciclo de fidelização de 12 meses.
As faturas demonstram, mês a mês, a evolução econômica e, na competência JUN/2026, registram expressamente a desativação do TIM Black A 9.0, a ativação do Premium 2.0 e a primeira parcela do "Desc Fidel 70"; e) Conforme tabela apresentada na inicial, esclarece que o plano imediatamente anterior, TIM Black A 9.0, possuía preço nominal de R$199,99 (cento e noventa e nove reais e novcenta e nove centavos) e custo líquido de R$154,99 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos); f) O Premium 2.0 passou a preço nominal de R$239,99 (duzentos e trinta e nove reaie noventa e nove centavos), aumento de R$40,00 (quarenta reais), aproximadamente 20% sobre o preço-base, temporariamente amortecido por descontos de R$79,87 (setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$70,00 (setenta reais) vinculados a nova fidelizaçã; g) O valor líquido passou a R$160,12 (cento e sessenta reais e doze centavos), e na transição de junho, a ré cobrou R$118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e e oito centavos) líquidos pelo A 9.0 (25/04 a 17/05) e R$39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos) líquidos pelo Premium (18/05 a 24/05), totalizando R$158,58 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); h) A diferença em relação à base de R$154,99 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) foi R$3,59 (três reaie e cinquenta e nove centavos), e nos ciclos integrais de julho e agosto, a diferença foi R$5,13 (cinco rais e treze centavos) em cada mês, de modo que o excesso documentado totaliza R$13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos); i) Resumidamente, o autor buscava serviço temporário e foi induzido a produto permanente e mais oneroso.
Houve restrição material da liberdade de escolha e prática de misselling: contratação construída sobre premissa informacional falsa ou incompleta. A conduta viola os arts. 39, IV e V, 46, 47 e 51 do CDC e os arts. 113, 138, 139, 171, II, 187, 421 e 422 do Código Civil, autorizando a anulação da alteração e o retorno ao estado anterior. Em sede de tutela antecipada, requer liminarmente e sem necessidade de prova pericial: (a) suspensão imediata da fidelização vinculada ao Premium 2.0; (b) abstenção de cobrar multa de fidelização ou promover negativação/cancelamento por controvérsia limitada às diferenças questionadas; (c) restabelecimento do TIM Black A 9.0, nas condições líquidas anteriores de R$154,99 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), se tecnicamente disponível; ou, subsidiariamente, migração para plano equivalente, sem nova fidelização e sem preço líquido superior, preservado o número; e (d) multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente ao exame do pedido de tutela antecipada formulado, observo que a inicial não foi instruída com documentos pessoais do autor e nem com procuração, razão pela qual determino sua intimação para fazê-lo, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.