Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
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COMARCA DE FORTALEZA CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes A. P.
C. R. e TATIANA LUSTOZA MENDONÇA RIBEIRO. O pedido inicial de divórcio c/c alimentos, guarda e visitas veio acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação (ID nº 206684594), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos:
1. DA GUARDA Os genitores, atentos ao melhor interesse e ao pleno desenvolvimento dos filhos menores, decidem estabelecer o regime de GUARDA COMPARTILHADA, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, ambos exercerão conjuntamente os deveres inerentes ao poder familiar, participando de forma ativa e equilibrada das decisões relevantes relativas à vida dos filhos, tais como educação, saúde, formação e demais aspectos de seu desenvolvimento.
Fica estabelecida como residência de referência dos menores o lar materno, onde permanecera domiciliado, sem prejuízo da convivência ampla com o genitor. 1.1. DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR Visando resguardar o melhor interesse dos menores e assegurar-lhes a convivência equilibrada com ambos os genitores, as partes convencionam o seguinte regime de convivência:
I - Os menores permanecerão com o genitor aos finais de semana, a genitora irá deixá-los na sexta-feira 17:30 h na residência paterna, estendendo-se até o domingo 17:00 h, quando o genitor irá deixá-los na residência materna
II - Mediante prévio e expresso entendimento entre as partes, poderá o genitor permanecer com os menores em outros dias da semana, conforme a conveniência e os compromissos escolares, sociais e familiares dos menores, sempre em caráter consensual.
III. Eventuais ajustes pontuais no regime ora estabelecido poderão ser realizados por mútuo acordo entre os genitores, priorizando-se o diálogo e o bem-estar dos menores.
IV. FÉRIAS ESCOLARES: Durante as férias escolares dos meses de janeiro e julho, a genitora ficará com os filhos na primeira quinzena, reservada a segunda quinzena para o genitor.
V. DATAS COMEMORATIVAS: o período de final de ano, carnaval e semana santa, serão alternados entre os genitores, nos seguintes moldes: nos anos pares, o genitor ficará com os menores no Natal e Carnaval, enquanto a genitora ficará com os filhos no Ano Novo e na Semana Santa; e nos anos ímpares, ocorrerá o inverso. Nas demais datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais, haverá alternância na convivência entre os pais, sendo ajustados pelos genitores.
VI. No aniversário dos menores, nos anos ímpares os filhos permanecerão com o genitor, enquanto nos anos pares os filhos permanecerão com a genitora;
VII. Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, os menores permanecerá com o aniversariante ou homenageado;
VII. E, ainda, combinaram, que estão inteiramente livres para convencionar de maneira diversa da acordada, contudo, as regras acima serão base para dirimir quaisquer divergências que, por ventura surjam.
IX. Durante a permanência dos filhos com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes e atendendo o melhor interesse das crianças.
2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DO CASAL: Considerando que os menores ficarão morando com a mãe, o genitor contribuirá mensalmente com pensão alimentícia para manutenção dos filhos 61,70% (sessenta e um vírgula setenta por cento) do salário-mínimo vigente, observado o índice de reajuste anual do salário mínimo, o equivalente, hoje, a quantia de R$ 1.000,15 (mil reais e quinze centavos). 2.1.
A pensão alimentícia será paga em em duas parcelas mensais em igual valor com vencimento nos dias 10(dez)e dia 20(vinte) de cada mês, com início no dia 20(vinte) de junho de 2026, devendo o valor ser transferido para a conta bancária da genitora dos menores alimentados via PIX, este de chave: 082.***.***-85. Banco: Nubank, Agência : 0001, Conta Corrente: 53295090-0.
3. DA INEXISTÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: Por possuírem meios próprios de subsistência, as partes renunciam reciprocamente da pensão alimentícia.
4. DOS BENS : Os divorciandos na constância do casamento, não adquiriram bens a serem partilhados.
5. DO NOME DOS CÔNJUGES: O cônjuge virago com o divórcio, passará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: TATIANA LUSTOZA MENDONÇA.
6. DISPENSA DO PRAZO RECURSAL: os requerentes renunciam o direito de recorrer do presente feito, por ser matéria amigável e estarem de acordo com os termos aqui gizados.
7. As partes requerem a homologação deste acordo.
8. Ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema SAJPG com senha de acesso disponibilizada nesta sessão. O Ministério Público, em parecer de ID nº 212728821, opinou pela homologação do acordo firmado no ID nº 206684594. Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P.
C. R. e TATIANA LUSTOZA MENDONÇA RIBEIRO, onde a reclamante voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório CAVALCANTI FILHO, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 02037001552024200125115005542119, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes (custas processuais), em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas, bem como o representante do Ministério Público, renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários. P. R.
I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE FORTALEZA CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes A. P.
C. R. e TATIANA LUSTOZA MENDONÇA RIBEIRO. O pedido inicial de divórcio c/c alimentos, guarda e visitas veio acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação (ID nº 206684594), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos:
1. DA GUARDA Os genitores, atentos ao melhor interesse e ao pleno desenvolvimento dos filhos menores, decidem estabelecer o regime de GUARDA COMPARTILHADA, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, ambos exercerão conjuntamente os deveres inerentes ao poder familiar, participando de forma ativa e equilibrada das decisões relevantes relativas à vida dos filhos, tais como educação, saúde, formação e demais aspectos de seu desenvolvimento.
Fica estabelecida como residência de referência dos menores o lar materno, onde permanecera domiciliado, sem prejuízo da convivência ampla com o genitor. 1.1. DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR Visando resguardar o melhor interesse dos menores e assegurar-lhes a convivência equilibrada com ambos os genitores, as partes convencionam o seguinte regime de convivência:
I - Os menores permanecerão com o genitor aos finais de semana, a genitora irá deixá-los na sexta-feira 17:30 h na residência paterna, estendendo-se até o domingo 17:00 h, quando o genitor irá deixá-los na residência materna
II - Mediante prévio e expresso entendimento entre as partes, poderá o genitor permanecer com os menores em outros dias da semana, conforme a conveniência e os compromissos escolares, sociais e familiares dos menores, sempre em caráter consensual.
III. Eventuais ajustes pontuais no regime ora estabelecido poderão ser realizados por mútuo acordo entre os genitores, priorizando-se o diálogo e o bem-estar dos menores.
IV. FÉRIAS ESCOLARES: Durante as férias escolares dos meses de janeiro e julho, a genitora ficará com os filhos na primeira quinzena, reservada a segunda quinzena para o genitor.
V. DATAS COMEMORATIVAS: o período de final de ano, carnaval e semana santa, serão alternados entre os genitores, nos seguintes moldes: nos anos pares, o genitor ficará com os menores no Natal e Carnaval, enquanto a genitora ficará com os filhos no Ano Novo e na Semana Santa; e nos anos ímpares, ocorrerá o inverso. Nas demais datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais, haverá alternância na convivência entre os pais, sendo ajustados pelos genitores.
VI. No aniversário dos menores, nos anos ímpares os filhos permanecerão com o genitor, enquanto nos anos pares os filhos permanecerão com a genitora;
VII. Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, os menores permanecerá com o aniversariante ou homenageado;
VII. E, ainda, combinaram, que estão inteiramente livres para convencionar de maneira diversa da acordada, contudo, as regras acima serão base para dirimir quaisquer divergências que, por ventura surjam.
IX. Durante a permanência dos filhos com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes e atendendo o melhor interesse das crianças.
2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DO CASAL: Considerando que os menores ficarão morando com a mãe, o genitor contribuirá mensalmente com pensão alimentícia para manutenção dos filhos 61,70% (sessenta e um vírgula setenta por cento) do salário-mínimo vigente, observado o índice de reajuste anual do salário mínimo, o equivalente, hoje, a quantia de R$ 1.000,15 (mil reais e quinze centavos). 2.1.
A pensão alimentícia será paga em em duas parcelas mensais em igual valor com vencimento nos dias 10(dez)e dia 20(vinte) de cada mês, com início no dia 20(vinte) de junho de 2026, devendo o valor ser transferido para a conta bancária da genitora dos menores alimentados via PIX, este de chave: 082.***.***-85. Banco: Nubank, Agência : 0001, Conta Corrente: 53295090-0.
3. DA INEXISTÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: Por possuírem meios próprios de subsistência, as partes renunciam reciprocamente da pensão alimentícia.
4. DOS BENS : Os divorciandos na constância do casamento, não adquiriram bens a serem partilhados.
5. DO NOME DOS CÔNJUGES: O cônjuge virago com o divórcio, passará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: TATIANA LUSTOZA MENDONÇA.
6. DISPENSA DO PRAZO RECURSAL: os requerentes renunciam o direito de recorrer do presente feito, por ser matéria amigável e estarem de acordo com os termos aqui gizados.
7. As partes requerem a homologação deste acordo.
8. Ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema SAJPG com senha de acesso disponibilizada nesta sessão. O Ministério Público, em parecer de ID nº 212728821, opinou pela homologação do acordo firmado no ID nº 206684594. Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P.
C. R. e TATIANA LUSTOZA MENDONÇA RIBEIRO, onde a reclamante voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório CAVALCANTI FILHO, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 02037001552024200125115005542119, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes (custas processuais), em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas, bem como o representante do Ministério Público, renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários. P. R.
I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO