Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- D. P. S.
- Advogado
- DAVI PINHEIRO SAMPAIO (OAB 24839/CE)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3047926-07.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE:
L. P. S.
L.
REQUERENTE: A.
L. L.
SENTENÇA
Tratam os autos sobre ação revisional de alimentos c/c oferta de alimentos e pedido de homologação de acordo ajuizada por RACHEL PINHEIRO SAMPAIO LORENZ e A.
L. L. , em prol dos interesses do menor
L. P. S. L., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 161772554. Em síntese, os requerentes narram no pedido de homologação de acordo (ID 161772554) que, há mais de um ano, as partes, espontaneamente, avençaram na elevação da pensão no valor equivalente a 2,7 salários mínimos mensais, mediante pagamento em conta bancária da genitora. Além disso, foi acordado sobre o custeio das passagens aéreas para as visitas paterno-filiais do menor ao Estado do Rio Grande do Sul.
Ademais, as partes conciliaram sobre o rateio de despesas extraordinárias (como medicamentos, fisioterapia e médicos particulares), bem como sobre o pagamento de 50% dos materiais escolares e fardamento no início de cada ano letivo. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, em todos os termos contidos na inicial de ID 161772554, por sentença. Brevemente relatado.
Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que os termos de acordo celebrado entre as partes em nada prejudica os interesses do menor, sendo fixados alimentos em valor razoável, estabelecida a forma para pagamento mensal em conta bancária. Conciliaram, também, em relação às despesas extraordinárias e ao custeio das passagens aéreas para as visitas do menor ao domicílio paterno. Entendo, portanto, que o feito atende tanto aos interesses do menor quanto aos dos genitores, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto.
Isto posto, homologo o acordo contido na exordial de id 161772554, o que faço por sentença nos termos do nciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Custas pagas em id 173611349. Sem honorários, pois não foi apresentada contestação.
