Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
Definitivo
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Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Remessa
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº : 3050737-37.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral] Requerente: IVANY GONCALVES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA GORETI RODRIGUES DE AGUIAR
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 180090702, requerendo sua homologação e conseqüente extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Brevemente relatado.
DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 487, III, alínea b, do CPC, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais em aplicação ao disposto do art 90 § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3050737-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral] AUTOR: IVANY GONCALVES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA GORETI RODRIGUES DE AGUIAR Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/10/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso:
1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca
2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d
3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº : 3050737-37.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral] Requerente: IVANY GONCALVES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA GORETI RODRIGUES DE AGUIAR R.h. Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora.
Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, CITE-SE e as requeridas para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto a promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. Do art. 98 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Distribuição