Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. A. L.
- Advogado
- LUCIANO ARAUJO LIMA (OAB 41239/CE)
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3055856-42.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: R. D. S.
L. REU: R. D. O. L., K. D. O.
L.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por R. D. S. L., R. D. O.
L. e K. D. O. L., nos termos da inicial de ID 212418807, de lavra do Advogado constituído, acompanhada dos documentos de ID's: 212418811/212421229. Decisão de ID: 212520651, determinando emenda à inicial. Emenda à inicial de ID: 222906141, acompanhada dos documentos de ID's: 222906148/222906155.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da tramitação em segredo de justiça Registra-se, inicialmente, que o caso se trata de hipótese prevista no art. 189, II, do CPC, razão pela qual determino o processamento dos autos sob segredo de justiça. Das benesses da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, portanto, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência assinada pelos requerentes (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da parte autora, que alegou não possuirem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, apresentando declarações de hipossuficiência de ID's: 212418818, 222906150 e 222906155, não havendo nos autos documentos ou informações aptos a desconstituir a presunção.
Do exposto e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO as benesses da gratuidade judiciária aos autores.
