Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- IGOR BENTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- IGOR BENTO DE OLIVEIRA (OAB 38195/CE)
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3057166-20.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: RAIMUNDO PRACIANO TELES e outros REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO TELES
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada, por meio do advogado, para emendar a inicial indicando se o autor encontra-se interditado, bem como para esclarecer a aparente contradição entre o fato de ter acostado documento testificando estado avançado de demência do requerente, ao mesmo tempo em que ele outorga procuração ao advogado subscritor da exordial. O advogado, intimado, deixou de emendar, deixando decorrer o prazo.
É O BREVE
RELATÓRIO. Tendo em vista a inércia da parte autora, que deixou de emendar a inicial para atender ao disposto no artigo 321 do CPC, impõe-se a extinção do processo pela contumácia do autor. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, extingo a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321 e 485, I do CPC. Sem condenação em custas e em honorários. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
