Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de PT de Castro Junior Confecções e Laryssia Herminia da Silva Barroso de Castro, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que ajuizou a presente ação objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 109.774,65 (cento e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), alegadamente decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 228.2024.22.3147.
Afirmou que a primeira requerida contratou operação de crédito junto à instituição financeira, sendo a segunda requerida avalista da obrigação (id 167839138). Regularmente citados, os requeridos opuseram embargos monitórios. A embargante Laryssia Herminia da Silva Barroso de Castro suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não assumiu obrigação como avalista, fiadora ou devedora solidária, tendo aposto sua assinatura no instrumento contratual apenas na condição de cônjuge anuente.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão monitória em relação à sua pessoa. Por sua vez, a empresa embargante reconheceu a existência do débito e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação para fins de eventual composição e parcelamento da dívida (id 215142208). Em impugnação aos embargos, o Banco do Nordeste sustentou a legitimidade passiva da segunda embargante, afirmando que esta firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, respondendo solidariamente pelo débito.
Defendeu, ainda, a regularidade da contratação, a efetiva utilização do crédito disponibilizado e a existência do saldo devedor cobrado, requerendo a total improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial (id 237140293). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Consequentemente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva trazida em sede de embargos monitórios: A embargante Laryssia Herminia da Silva Barroso de Castro sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não assumiu obrigação pessoal perante a instituição financeira, afirmando que sua assinatura no instrumento contratual foi aposta apenas na condição de cônjuge anuente, para fins de outorga conjugal.
A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a documentação acostada aos autos evidencia que a embargante participou da contratação na qualidade de garantidora da obrigação. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 228.2024.22.3147 contém expressa referência ao aval prestado em garantia da operação, constando a assinatura da embargante em campo vinculado à garantia cambial. Ademais, o demonstrativo de Custo Efetivo Total da operação faz menção específica às assinaturas dos avalistas, igualmente contendo a assinatura da referida embargante.
Nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista equipara-se ao devedor garantido, assumindo obrigação autônoma e própria perante o credor. Assim, uma vez demonstrada documentalmente a prestação de aval, mostra-se inequívoca a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira ou a demonstrar que a assinatura da embargante ocorreu exclusivamente para fins de outorga uxória.
Dessa forma, constatada a existência de vínculo jurídico entre a embargante e a obrigação discutida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios: De início, cumpre esclarecer que a ação monitória constitui procedimento especial pelo qual o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca receber quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a admissibilidade da pretensão monitória pressupõe a apresentação de prova escrita que, ainda que desprovida de eficácia executiva, seja capaz de comprovar a existência da relação obrigacional alegada, permitindo ao julgador extrair, de forma objetiva, a probabilidade do direito invocado. Para mais, transcrevo o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça a seguir: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 228.2024.22.3147, histórico da operação realizada mediante Cartão BNB, nota fiscal do bem adquirido e demonstrativo analítico da evolução da dívida, documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, a efetiva disponibilização e utilização do crédito e o valor perseguido na presente demanda (id 167839146 / 167839155).
Os documentos acostados evidenciam que a empresa embargante contratou limite de crédito no valor de R$ 104.310,00, operação regularmente formalizada perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A., posteriormente inadimplida, resultando no saldo devedor de R$ 109.774,65 perseguido na presente demanda. Ademais, verifica-se que os embargantes não produziram qualquer prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela parte autora.
Não foram juntados comprovantes de pagamento, demonstrativo de quitação, cálculo divergente ou qualquer outro elemento apto a evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial. Ao revés, a própria pessoa jurídica embargante reconhece expressamente a existência do débito e informa que o valor atualizado da obrigação corresponde a R$ 109.774,65 (cento e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Tal circunstância torna incontroversa a existência da obrigação cobrada. Cumpre destacar que o pedido de parcelamento ou renegociação da dívida não constitui matéria apta a afastar a exigibilidade do crédito, tampouco autoriza a imposição judicial de nova forma de pagamento sem a concordância da instituição credora, tratando-se de faculdade dependente da manifestação de vontade de ambas as partes. Assim, tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito e não tendo os embargantes se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que, instruída a ação monitória com documentação apta a evidenciar a existência da obrigação, incumbe ao embargante demonstrar concretamente fato capaz de afastar a pretensão deduzida, não sendo suficiente a apresentação de impugnações genéricas ou desacompanhadas de elementos probatórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS E ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, ao passo que constituiu o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 130.493,99 (cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
2. A ação monitória pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, e ter o direito de exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, devidamente assinado pelas partes, no qual consta expressamente que os demandados reconheceram a dívida mencionada na exordial.
3. Sabe-se que, em regra, às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se caracteriza a empresa tomadora do empréstimo como consumidora final, tal como prevista no art. 2º, caput, do CDC.
4. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que a superveniente redução da capacidade financeira em virtude do insucesso do empreendimento constitui risco do negócio, sendo fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência.
5. Além disso, conquanto seja possível, em sede de embargos, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0246186-23.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0246186-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024) Dito isto, os documentos carreados aos autos, comprova a vinculação da demandada à instituição financeira autora, demonstrando a existência de relação contratual estabelecida entre as partes. Por sua vez, o histórico da operação realizada mediante Cartão BNB, aliado à nota fiscal do equipamento adquirido e ao demonstrativo do débito, confirma a efetiva utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Importa destacar que, uma vez apresentada pela instituição financeira documentação suficiente a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré produzir prova capaz de infirmar a contratação alegada ou demonstrar eventual irregularidade da operação. Corroborando tal conclusão, observa-se que a pessoa jurídica embargante não impugnou a existência da dívida, reconhecendo expressamente o débito e limitando-se a requerer oportunidade para composição amigável e parcelamento da obrigação.
Nesse cenário, a insurgência da requerida permanece no campo das alegações abstratas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que permitam afastar a presunção de legitimidade dos documentos bancários apresentados pela instituição financeira. No mais, presume-se que no momento da subscrição da avença houve conhecimento do teor do contratado entre as partes, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em caso de inadimplemento, razão pela qual não se poderá elidir sua exigibilidade a posteriori, vez que não desnaturada por suposta lesão contratual.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema, como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Logo, cumpre ressaltar que merece prestígio e plena aplicação o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), tendo o banco cumprido com suas obrigações oriundas da relação creditícia ao emprestar o montante contratado, de sorte que não pode a embargante se eximir ao cumprimento dos seus deveres. Dessa forma, considerando a existência de documentação apta a demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, conclui-se que a pretensão monitória se encontra adequadamente instruída, preenchendo os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, em favor da parte autora, no valor de R$ 109.774,65 (cento e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma contratualmente pactuada.
Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Confirmada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, ato contínuo, expeça-se o mandado citatório no endereço: Av. Fernandes Távora, nº 101, Bairro Jóquei Clube, Fortaleza/CE, CEP 60.510-111, telefones: (85) 98696-2040 e (85) 98824-3026 sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
DESPACHO
Intime-se a parte autora sobre a juntada das certidões de IDs 195640993 e 195640998, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Confirmada
Petição
Publicação
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou ação monitória, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial em face da parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em exame, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual determino a citação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido dos encargos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 701 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, a serem opostos nos próprios autos, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Fica advertida a parte ré de que, não realizado o pagamento e não opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará a parte requerida isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Ainda, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido dos honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto nos , e 916 do CPC.
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Documento
Conclusão
Distribuição
Nessa hipótese, por se tratar de pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, permanecendo os honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. Ressalte-se que a contagem dos prazos processuais observará apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3063243-45.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: P T DE CASTRO JUNIOR CONFECCOES - ME, LARYSSIA HERMINIA DA SILVA BARROSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito