Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- THIAGO RIBEIRO SENATORI
- Advogado
- THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)
Processo n.º 3072283-17.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CIBELLE MARTINS MAPURUNGA CALDAS
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (emendar a petição inicial e recolher o valor do preparo inicial) nos 15 (quinze) dias da intimação do despacho que ordenei na forma do art. 290 do CPC. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso no prazo assinado em lei (art. 290, CPC), permanecendo silente. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
