Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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SENTENÇA
Processo nº: 3074092-76.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
C. G. F. Requerido: E. D.
C. Trata-se de ação declaratória de isenção de tributo estadual (IPVA) cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anna Cecília Gonçalves Farias, criança representada por seu genitor, Wagner Farias Pereira, em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA relativamente a veículo automotor adquirido e registrado em nome de seu representante legal, em razão de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo nos exercícios de 2022 a 2025.
Narra a autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, condição neurodesenvolvimental de origem genética e caráter permanente, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Sustenta que o veículo utilizado para seus deslocamentos foi adquirido por seu genitor em seu benefício e atende aos requisitos previstos na legislação estadual para concessão da isenção tributária.
Defende que o direito ao benefício decorre de condição existente desde o nascimento e não da data do diagnóstico formal, razão pela qual postula o reconhecimento da inexigibilidade do IPVA relativamente aos exercícios de 2022 a 2025, com a consequente restituição dos valores recolhidos e concessão da isenção para os exercícios subsequentes. Requereu ainda tutela de urgência para suspensão das cobranças do tributo, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Aquele Juízo, entendendo tratar-se de demanda envolvendo direito individual de criança, declinou da competência em favor de uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Redistribuído o feito, este Juízo suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia possuía natureza eminentemente tributária e patrimonial.
Submetida a questão ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi julgado o conflito para declarar a competência deste juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos. Após o retorno dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos relativos à alegada hipossuficiência econômica e para comprovação de eventual requerimento administrativo de isenção junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ou justificativa para sua ausência.
Em atendimento, a autora juntou documentação financeira, comprovantes de despesas com plano de saúde e educação, além de manifestação sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e precedentes dos tribunais superiores. Na sequência, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Concluiu-se, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, destacando-se que o veículo encontrava-se registrado em nome do genitor da autora e que não havia, naquele momento, comprovação bastante de sua utilização indispensável em benefício direto da criança. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e o pleito de restituição em sede liminar.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo prévio perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. No mérito, sustentou que a legislação estadual condiciona a isenção do IPVA à titularidade do veículo pela própria pessoa com deficiência ou autista, requisito que não estaria preenchido, uma vez que o automóvel encontra-se registrado em nome do genitor da autora.
Argumentou, ainda, que normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, invocando o art. 111 do Código Tributário Nacional e precedentes jurisprudenciais, defendendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de restituição dos valores pagos. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e sustentando que a titularidade formal do veículo não constitui impedimento ao reconhecimento do benefício, desde que o automóvel seja destinado ao transporte e atendimento das necessidades da pessoa com deficiência.
Informou, ainda, fato superveniente consistente na alienação do veículo durante o curso do processo, requerendo a desistência parcial apenas do pedido referente à isenção futura, com manutenção dos pleitos de reconhecimento da isenção relativamente aos exercícios de 2022 a 2025 e de restituição do indébito tributário. Reafirmou que a condição de autismo existe desde o nascimento e que eventual reconhecimento judicial do direito deve produzir efeitos retroativos.
Em parecer final, o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pela procedência do pedido, destacando que a jurisprudência tem admitido a concessão da isenção de IPVA mesmo quando o veículo se encontra registrado em nome do representante legal da pessoa com deficiência, desde que destinado ao seu transporte e benefício. Ressaltou que a autora comprovou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a utilização do veículo em seu favor e o preenchimento dos requisitos materiais exigidos para a concessão da benesse fiscal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, no essencial.
Decido. Da preliminar de ausência de interesse processual O Estado do Ceará suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, hipótese que, segundo defende, conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), cuja tese foi fixada em julgamento por reafirmação de jurisprudência dominante em 22/02/2025, com publicação no DJe em 05/03/2025 e trânsito em julgado certificado em 28/10/2025, firmou o seguinte entendimento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Embora a questão examinada naquele precedente vinculante estivesse relacionada à isenção de imposto de renda por doença grave, a razão jurídica que fundamenta a conclusão adotada possui alcance mais amplo.
A tese decorre diretamente da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afastando a exigência de prévio exaurimento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação em matéria tributária. Por identidade de fundamentos, aplica-se o entendimento ao caso em exame, em que a autora busca o reconhecimento de benefício fiscal e a restituição de valores supostamente recolhidos indevidamente.
Rejeito a preliminar. Contudo, que o afastamento da preliminar limita-se ao reconhecimento da legitimidade do acesso à tutela jurisdicional. Quanto a delimitação da controvérsia diante de fato superveniente Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser considerada a informação trazida pela autora em réplica acerca da alienação do veículo objeto da demanda, comprovada por meio do contrato de compra e venda juntado sob o Num. 212158363.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. A autora informou que a negociação ocorreu pouco antes da apresentação da manifestação protocolada em 22/06/2026.
Em razão desse fato superveniente, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de isenção com efeitos prospectivos e por prazo indeterminado, uma vez que o bem não mais integra o patrimônio da família. Permanece, entretanto, o interesse processual quanto à análise do alegado direito à isenção e à eventual restituição de valores referentes ao período em que o veículo permaneceu registrado em nome do representante legal da autora, compreendido entre o fato gerador do exercício de 2022 e a data de sua alienação, ocorrida durante o ano de 2026.
Pois bem, passando ao mérito. O regime jurídico aplicável O benefício pretendido encontra previsão no art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 12.023/1992 , com a redação conferida pela Lei nº 15.066/2011, segundo a qual: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: [...]
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11) Por se tratar de hipótese de isenção tributária, aplica-se a regra interpretativa prevista no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal da norma concessiva do benefício.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Quanto a titularidade do veículo O parecer ministerial sustenta a possibilidade de extensão da isenção ao caso concreto com fundamento na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, a leitura do enunciado evidencia situação jurídica diversa da discutida nesta ação: SÚMULA Nº
40 - Pessoa com deficiência física - direito à aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA. A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. A orientação sumulada limita-se a afastar a necessidade de que a própria pessoa com deficiência possua aptidão para dirigir o veículo beneficiado.
A controvérsia dos presentes autos, entretanto, não envolve a capacidade de condução da autora, aspecto absolutamente irrelevante diante de sua condição de menor de idade. O ponto controvertido reside na possibilidade de concessão da isenção quando o veículo está registrado em nome de terceiro, ainda que este seja seu representante legal. O enunciado invocado não trata dessa questão. Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao interpretar dispositivo de teor equivalente ao do art. 4º, VI, da Lei cearense nº 12.023/1992: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATO GERADOR PASSADO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. O veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, é isento de IPVA (Lei Distrital 6.466/2019, art. 2º, V).
2. "A isenção não pode ser interpretada de forma retroativa e não atinge os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua concessão. Precedentes do STJ." (AgRg no Ag nº 1.333.229/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011).
3. Ainda que tenha sido reconhecida a condição de pessoa com deficiência da parte autora, a isenção não pode ser aplicada a fato gerador do IPVA ocorrido antes da aquisição do veículo por ela.
4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1979931, 0717124-89.2024.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Se nem mesmo o contribuinte que efetivamente veio a adquirir o veículo em seu próprio nome consegue estender o benefício a período anterior a essa aquisição, com maior razão não pode pretendê-lo a autora.
Superada essa distinção, prevalece a literalidade da norma estadual. O art. 4º, VI, da Lei nº 12.023/1992 condiciona expressamente a isenção à circunstância de o veículo ser "de propriedade" da pessoa com deficiência. Nos autos, é incontroverso que o automóvel estava registrado em nome de Wagner Farias Pereira, pai da autora, conforme demonstrado pelo CRLV por ela própria apresentado. Assim, não se verifica o atendimento ao requisito legal de titularidade.
Ressalte-se, ainda, que a incapacidade civil da autora não impediria a formalização do registro do bem em seu nome. O ordenamento jurídico admite a aquisição e o registro de veículos em favor de menores de idade, desde que representados por seus responsáveis legais, providência frequentemente adotada em situações análogas e já mencionada por este Juízo em decisão anterior. Quanto a restituição retroativa Ainda que se admitíssemos interpretação mais ampla da norma de isenção, superando a exigência formal de titularidade em homenagem à finalidade protetiva do benefício e à situação peculiar da autora, subsistiria fundamento autônomo suficiente para afastar a restituição dos valores recolhidos relativamente aos exercícios anteriores.
Isso porque a isenção pleiteada possui natureza individual, dependendo da comprovação de circunstâncias específicas do beneficiário e de reconhecimento formal pelo Poder Público, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Nessa modalidade de benefício fiscal, a fruição da isenção não decorre automaticamente da mera existência da condição pessoal que a justifica. Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar caso semelhante envolvendo pessoa com Transtorno do Espectro Autista que buscava isenção de IPVA e repetição de indébito, assentou: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS. ARTIGOS 111, II, 165 E 179 DO CTN. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da isenção de IPVA, em razão da perda superveniente do objeto, diante do deferimento administrativo do benefício, e julgou improcedente o pedido de repetição de indébito referente aos exercícios de 2021 a 2025.
A recorrente sustenta que o Transtorno do Espectro Autista possui natureza congênita e que o reconhecimento administrativo da isenção teria natureza meramente declaratória, defendendo a retroatividade do benefício fiscal e a restituição dos valores recolhidos anteriormente.II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a isenção de IPVA concedida à pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode produzir efeitos retroativos para alcançar fatos geradores anteriores ao requerimento administrativo e ao reconhecimento formal do benefício;(ii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção.III.
Razões de Decidir No caso concreto, resta incontroverso o direito da parte autora à isenção do IPVA, benefício já reconhecido administrativamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com efeitos a partir do exercício de 2026. A insurgência recursal limita-se à pretensão de atribuição de efeitos retroativos ao benefício e à consequente repetição dos valores recolhidos anteriormente.A isenção tributária de caráter individual depende de reconhecimento formal, na forma do art. 179 do CTN, não produzindo efeitos automáticos pelo simples preenchimento da condição pessoal do beneficiário.
A interpretação das normas concessivas de isenção deve observar o disposto no art. 111, II, do CTN, vedando-se ampliação dos seus efeitos sem previsão legal expressa.A atual orientação da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de que a condição de pessoa com TEA, embora suficiente para o reconhecimento da isenção, não autoriza a retroatividade automática do benefício fiscal.
A isenção produz efeitos apenas após o reconhecimento formal do direito, inexistindo fundamento legal para alcançar fatos geradores anteriores.Nesse sentido, já decidiu esta 4ª Turma Recursal:"(...) A isenção tributária de caráter individual depende de reconhecimento formal, nos termos do art. 179 do CTN. A condição congênita não autoriza, por si só, a retroatividade automática do benefício. Na ausência de norma expressa autorizando retroação, a isenção produz efeitos apenas a partir do exercício subsequente ao requerimento ou reconhecimento.
A restituição de valores pagos anteriormente é indevida, pois não há direito adquirido à retroatividade da isenção. (...)" (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0069026-51.2025.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.07.2026).Em igual sentido:"(...) A isenção do IPVA prevista no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 depende de reconhecimento formal da condição, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento administrativo ou à comprovação da deficiência.
A natureza congênita do Transtorno do Espectro Autista não autoriza a retroatividade do benefício fiscal para alcançar fatos geradores anteriores ao reconhecimento formal da isenção. Não é devida a restituição de valores pagos anteriormente ao reconhecimento da isenção, por inexistir pagamento indevido à época dos recolhimentos. (...)" (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003815-60.2025.8.16.0146, Rel.
Juíza Rafaela Zarpelon, j. 06.07.2026).À época dos recolhimentos objeto da demanda, inexistia isenção formalmente reconhecida, circunstância que afasta a caracterização de pagamento indevido exigida pelo art. 165 do CTN para a repetição do indébito.O fato de o Transtorno do Espectro Autista constituir condição congênita não altera a necessidade de observância dos marcos legais estabelecidos para a fruição do benefício fiscal, especialmente diante da expressa disciplina normativa acerca do termo inicial da isenção prevista na legislação estadual vigente.Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento:"1. A isenção de IPVA assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista depende de reconhecimento formal do direito, nos termos do art. 179 do CTN.""2. A natureza congênita do Transtorno do Espectro Autista não autoriza a retroatividade automática do benefício fiscal.""3. Não é devida a restituição dos valores pagos a título de IPVA anteriormente ao reconhecimento da isenção, por inexistir pagamento indevido à época dos recolhimentos."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CTN, arts. 111, II, 165 e 179; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.840.658/SP; STJ, AREsp nº 2.272.732/SP; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0069026-51.2025.8.16.0014, Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.07.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003815-60.2025.8.16.0146, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 06.07.2026.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045783-57.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 20.09.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ISENÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE EXERCÍCIO FUTURO. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO VINCULADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 20, §3º, DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021 PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 353/2025. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito, por meio da qual se buscava o reconhecimento da isenção do tributo de forma retroativa e a restituição do valor recolhido no exercício de 2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial da isenção do IPVA concedida à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos anteriormente ao reconhecimento administrativo do benefício fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) encontra previsão no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003.No caso concreto, é incontroverso que a parte autora Luiz Miguel Leal Hass possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como que o Estado do Paraná reconheceu administrativamente o direito à isenção de IPVA, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026.A controvérsia recursal limita-se à pretensão de atribuição de efeitos retroativos ao benefício fiscal, com consequente restituição do valor recolhido a título de IPVA no exercício de 2025.Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.A legislação tributária aplicável estabelece que a isenção produz efeitos a partir do fato gerador seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do artigo 14, §5º, inciso III, alínea "c", da Lei Estadual nº 14.260/2003, observando-se, ainda, a regulamentação administrativa vigente à época dos fatos.Com efeito, a natureza jurídica da isenção em questão é individual, dependendo de requerimento administrativo específico para sua concessão, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Por representar hipótese excepcional de exclusão do crédito tributário, a norma concessiva de isenção submete-se à interpretação literal, conforme artigo 111, inciso II, do CTN.Embora o laudo médico juntado aos autos (mov. 1.12) indique que o Transtorno do Espectro Autista possui natureza congênita, constata-se que o diagnóstico formal foi emitido em 10/04/2025, sendo este o documento idôneo utilizado para reconhecimento administrativo da condição.Além disso, conforme corretamente destacado na sentença, a Resolução SEFA nº 353/2025 revogou o §3º do artigo 20 da Resolução SEFA nº 135/2021, dispositivo que anteriormente admitia o reconhecimento da isenção em relação a fatos geradores pretéritos mediante comprovação documental inequívoca do início da condição.Assim, ausente previsão normativa vigente autorizando a retroatividade pretendida, não há como reconhecer efeitos pretéritos ao benefício fiscal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.O entendimento desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a isenção do IPVA concedida à pessoa com deficiência, inclusive à pessoa com TEA, produz efeitos conforme os marcos temporais estabelecidos pela legislação de regência, sendo inviável a retroatividade sem expressa autorização legal.Dessa forma, inexistindo isenção validamente constituída à época do fato gerador referente ao exercício de 2025, não há que se falar em repetição de indébito, porquanto o tributo foi regularmente exigido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:4.1. A isenção do IPVA prevista no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, concedida à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), produz efeitos nos termos da legislação vigente e do requerimento administrativo formulado perante a autoridade fazendária, sendo inviável a retroatividade sem expressa previsão legal.4.2. Revogado o artigo 20, §3º, da Resolução SEFA nº 135/2021 pela Resolução SEFA nº 353/2025, inexiste fundamento normativo para reconhecimento da isenção em relação a fatos geradores pretéritos com base apenas na natureza congênita da condição.Inexistente isenção válida à época do fato gerador, é indevida a restituição dos valores pagos a título de IPVA em exercício anterior ao reconhecimento administrativo do benefício.4.3.
Mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. Dispositivos relevantes: artigos 111, inciso II, 165 e 179 do Código Tributário Nacional; artigo 14, inciso V, e §5º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.260/2003; artigo 46 da Lei nº 9.099/95; Resolução SEFA nº 135/2021; Resolução SEFA nº 353/2025.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025501-97.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054947-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.11.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024395-07.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 24.08.2026) A conclusão mostra-se ainda mais pertinente ao caso concreto.
Nos precedentes citados, ao menos havia sido formulado pedido administrativo de reconhecimento da isenção. Aqui, não existe qualquer demonstração de comunicação prévia à Administração Fazendária acerca da existência do veículo, da condição de saúde da autora ou da intenção de usufruir do benefício tributário. Os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 transcorreram sem qualquer provocação administrativa, tendo a demanda judicial sido proposta apenas em setembro de 2025.
Não se pode exigir da Administração Pública o reconhecimento espontâneo e retroativo de situação fática da qual jamais foi formalmente cientificada. A atuação do Fisco pressupõe a apresentação, pelo interessado, dos elementos justificadores da exceção à regra geral de incidência tributária. É justamente por essa razão que o art. 179 do CTN condiciona a concessão das isenções individuais à apresentação de requerimento instruído com prova do preenchimento dos requisitos legais.
Na hipótese em que a parte opta diretamente pela via judicial, o marco processual que equivale à comunicação formal da pretensão ao ente tributante é a citação válida. Somente a partir desse momento o Estado toma conhecimento inequívoco da situação fática alegada e passa a ter oportunidade de se manifestar sobre ela em contraditório. Diante das premissas expostas, conclui-se que: (i) Em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, não há direito ao reconhecimento da isenção nem à restituição dos valores recolhidos.
A improcedência decorre tanto da ausência do requisito legal de titularidade do veículo em nome da pessoa com deficiência quanto da inexistência de qualquer comunicação formal da situação à Administração Fazendária durante esse período. Consequentemente, os pagamentos realizados não se qualificam como indevidos para os fins do art. 165 do CTN. (ii) Quanto ao período compreendido entre a citação válida do Estado do Ceará e a alienação do veículo, tem-se situação distinta.
A partir desse marco, a Administração passou a ter ciência formal e inequívoca da condição alegada pela autora e da pretensão de reconhecimento da isenção. Considerando a finalidade protetiva da norma e a necessidade de evitar a manutenção de exigência tributária já submetida ao controle jurisdicional, reconhece-se o direito da autora à isenção do IPVA referente ao intervalo compreendido entre a citação e a transferência do veículo, bem como à restituição de eventual quantia recolhida nesse mesmo lapso temporal, desde que comprovada nos autos ou em fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se ainda que seria possível ter simplesmente provocado a administração pela via administrativa, ainda que obtido negativa, simplesmente para comprovar a intenção de obter o benefício destinado à criança portadora de necessidades específicas. Neste caso, a parte deliberadamente optou por não fazê-lo, não podendo imputar à administração um conhecimento espontâneo da situação tratada no caderno processual.
Os precedentes encontrados na linha da tese da parte autora seriam, em sua grande maioria, do colendo Tribunal de Justiça paulista. A problemática se dá pelo fato de que, em todos precedentes que lá foram encontrados pelo juízo, abertos e lidos no seu teor, a parte tinha notificado previamente a administração de sua condição, diferente do caso retratado nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; DECLARO PREJUDICADO o pedido de concessão de isenção com vigência futura e indeterminada, diante da alienação do veículo noticiada e comprovada nos autos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da autora à isenção do IPVA incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0TA SPORT, placa RIE5E19, exclusivamente no período compreendido entre a data da citação válida do Estado do Ceará e a data da alienação do bem, declarando inexigível eventual cobrança referente a esse intervalo e assegurando a restituição de quantias eventualmente pagas no mesmo período, mediante apuração em liquidação de sentença, se necessária; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como a pretensão de restituição das quantias recolhidas nesse período, pelos fundamentos expostos nesta decisão; CONDENO o Estado do Ceará a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), dado o proveito econômico do capítulo em que sucumbiu, em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo em conta o período reconhecido.
CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios à Procuradoria-Geral do Estado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre R$ 7.765,12 (valor do capítulo em que sucumbiu), totalizando R$ 1.164,77, com exigibilidade suspensa pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida; Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA-CE, 24 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda LeiteJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 3074092-76.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
C. G. F. Requerido: E. D.
C. Atenda-se o requerimento de ID 205280845. Após manifestação da parte, retornem os autos ao parquet. Por fim, volvam-me conclusos. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 12 de junho de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de direito
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DECISÃO
Processo nº: 3074092-76.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
C. G. F. Requerido: E. D.
C. Trata-se de ação declaratória de isenção de tributo estadual (IPVA) cumulada com restituição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anna Cecília Gonçalves Farias, criança, neste ato representada por seu genitor Wagner Farias Pereira, em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Conta a inicial que a autora é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), condição de origem genética e natureza irreversível, conforme laudos médicos anexados.
Narra o representante legal que, em razão da idade da criança e de sua condição de saúde, esta não possui capacidade econômica nem possibilidade legal de conduzir veículo automotor. Diante disso, e visando atender às necessidades decorrentes do acompanhamento terapêutico, médico e educacional da autora, foi adquirido veículo automotor em nome do representante legal, utilizado exclusivamente em benefício da criança.
Sustenta que a legislação estadual e as normas que regem a isenção do IPVA foram ampliadas para abranger não apenas a pessoa com deficiência, mas também seu responsável legal ou curador, desde que atendidos os requisitos legais. Afirma que o veículo HYUNDAI/HB20 1.0 TA SPORT, placa RIE5E19, RENAVAM 012.***.***-52, adquirido em nome do genitor da autora, enquadra-se plenamente nas exigências legais quanto ao valor, potência e destinação específica.
Assevera que o transtorno do espectro autista é condição presente desde o nascimento, sendo irreversível, de modo que o direito à isenção do IPVA existe desde então, independentemente da data em que formalizado o diagnóstico. Para tanto, junta aos autos laudos médicos e parecer técnico fundamentado em medicina baseada em evidências, demonstrando que o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento cuja existência pode ser constatada desde os primeiros meses de vida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 3074092-76.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
C. G. F. Requerido: E. D.
C.
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, especialmente considerando que o veículo objeto da demanda se encontra registrado em nome de seu representante legal. Além disso, observa-se que a presente demanda objetiva o reconhecimento judicial de isenção de IPVA e restituição de valores supostamente pagos indevidamente, sem que tenha sido demonstrada, até o presente momento, a prévia provocação da via administrativa perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.1 Em demandas dessa natureza, é recomendável a comprovação de requerimento administrativo prévio ou eventual negativa da Administração, a fim de evidenciar o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional, evitando a judicialização prematura de pretensões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo.
Dessa forma, faz-se necessária a regularização da petição inicial, mediante a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica e eventual tentativa de obtenção do benefício fiscal junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.1
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora:
1. apresente a documentação necessária para análise da concessão da justiça gratuita, mediante juntada de documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica do representante legal, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros documentos pertinentes;
2. junte aos autos documento que comprove eventual requerimento administrativo de isenção de IPVA perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), bem como eventual decisão administrativa de indeferimento, ou, inexistindo, justifique a ausência de prévia provocação da via administrativa. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2025
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3074092-76.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: A.
C. G. F.
REQUERIDO: E. D.
C.
DECISÃO
R.h. Trata-se de AÇÃO ajuizada por ANNA CECILIA CONÇALVES FARIAS , menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, WAGNER FARIAS PEREIRA , qualificados nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão das cobranças de IPVA vencidas e vincendas relativas ao veículo adquirido em nome de seu representante legal, bem como o reconhecimento do direito à isenção tributária prevista em lei em razão da condição de pessoa com deficiência da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
10 - F84.0). Requer, ainda, a condenação do ente público à restituição dos valores já pagos indevidamente a título de IPVA, desde a data de seu nascimento, em 20 de fevereiro de 2022 a 2025, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. É o relato, no essencial.
Decido. A despeito da distribuição do processo para esta unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do ente público indicado para o polo passivo e do valor atribuído à causa, mister se faz esclarecer acerca da competência para processar e julgar a presente ação. Recentemente, nova orientação foi dada sobre a competência absoluta das varas da Infância e Juventude, segundo jurisprudência abalizada do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para apreciação das ações cíveis de interesse individual, difuso ou coletivo inerentes à criança e adolescente, a exemplo do caso sub oculii: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO REJEITADO. 1.O , da , estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, ainda que não esteja em situação de abandono ou risco, conforme a previsão do , e , ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do da CF/1988, dos e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pelo predomínio da competência da Justiça Infantojuvenil, mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Defende, assim, que os valores de IPVA pagos nos exercícios de 2022 a 2025 configuram pagamento indevido, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo passíveis de restituição. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças de IPVA, vencidas e vincendas, ressaltando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de lesão patrimonial, destacando que o imposto referente ao exercício de 2025 já foi quitado.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela condenação do réu à restituição dos valores pagos nos exercícios de 2022 a 2025, estimados em R$ 7.765,12, acrescidos de correção monetária. Postula, também, seja oficiada a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará para que encaminhe a este Juízo os extratos detalhados de recolhimento do IPVA do veículo, referentes aos exercícios mencionados, nos termos dos arts. 396, 397, II, e 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de instruir adequadamente o pedido de restituição.
Ao final, requer o reconhecimento definitivo da isenção do IPVA, enquanto o veículo permanecer em nome do representante legal da autora, com a consequente suspensão de quaisquer cobranças relativas ao tributo. Relatei, no essencial.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, face a situação constatada nos autos, o fazendo em observância ao tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Anna Cecília Gonçalves Farias, menor impúbere representada por seu genitor Wagner Farias Pereira, em face do Estado do Ceará.
A parte autora postula, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão das cobranças de IPVA vencidas e vincendas; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação do réu à restituição dos valores pagos caso a liminar não seja deferida; e (iv) a concessão da justiça gratuita. Adianto à parte, com a devida vênia, que estou denegando a liminar requerida neste momento processual. A concessão de medida liminar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a análise da probabilidade do direito já revela obstáculo intransponível à concessão da medida. A legislação estadual aplicável, a Lei nº 15.066/2011, que disciplina o IPVA no Estado do Ceará, prevê em seu art. 4º, inciso VI, a isenção do imposto para "o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista". Da leitura do dispositivo, extrai-se com clareza que o titular do direito à isenção é a própria pessoa com deficiência ou autista, no caso, a menor Anna Cecília, e que o benefício recai sobre veículo que seja de sua propriedade.
Ocorre que o veículo indicado na exordial, HYUNDAI/HB20 1.0TA SPORT, placa RIE5E19, encontra-se registrado em nome do genitor da autora, Wagner Farias Pereira, e não em nome da menor. A tentativa de extensão do benefício ao responsável legal, embora compreensível sob o prisma protetivo, carece, neste momento processual, de demonstração suficiente de que o bem é indispensável e efetivamente utilizado para os cuidados, deslocamentos terapêuticos e tratamento da criança, requisito que, se não expresso literalmente na lei, é pressuposto lógico de sua teleologia.
Os documentos acostados aos autos (IDs 172319602 e 172319604) limitam-se a atestar a condição clínica da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA grau
2. Para melhor compreensão, o TEA grau 2 corresponde a um nível de suporte substancial, em que a criança apresenta déficits marcados na comunicação social verbal e não verbal, padrões de comportamento restritos e repetitivos com frequência suficiente para serem perceptíveis ao observador casual, além de dificuldade em lidar com mudanças, o que implica necessidade de rotinas estruturadas, acompanhamento terapêutico intensivo e, via de regra, deslocamentos frequentes para sessões de estimulação, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras intervenções especializadas.
Tais circunstâncias, por si sós, revelam a importância do transporte individual adequado. Contudo, sua demonstração nos autos permanece, por ora, insuficiente. Nenhum dos documentos apresentados comprova que o veículo é utilizado para o benefício direto da menor, seus deslocamentos para tratamentos ou que é essencial aos seus cuidados. Nesse contexto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito na extensão requerida.
Ademais é comum neste juízo pleitos para transferência de bem em favor de crianças portadoras de necessidade específica, a fim de que, registrado no nome da criança ou adolescente, possa este exercer, em sua plenitude, seus direitos legalmente previstos. O benefício alcança o veículo de propriedade da pessoa com deficiência ou autista e não o veículo pertencente ao seu responsável legal, ainda que adquirido para atender às necessidades do dependente.
A circunstância de que a criança, aos três anos de idade, não possui capacidade legal para adquirir bens ou conduzir veículos é fato juridicamente irrelevante para fins de enquadramento na norma isentiva. O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios para que bens sejam titularizados por menores, inclusive por meio de representação legal nos atos de aquisição, de modo que a impossibilidade prática alegada não autoriza a transferência do benefício para pessoa estranha à hipótese legal.
A propósito, a doutrina tributária bem distingue os institutos da isenção e da imunidade. Conforme leciona Eduardo Sabbag, enquanto a imunidade constitui forma de não incidência constitucionalmente qualificada, a isenção opera no plano da legislação ordinária como dispensa legalmente qualificada, submetendo-se, por força do art. 111, I, do CTN, à interpretação estritamente literal, vedada, portanto, qualquer extensão analógica de seus efeitos a situações não expressamente contempladas pelo legislador.1
Registre-se, por fim, que a exigência eventualmente imposta pela SEFAZ-CE de que o laudo médico seja subscrito exclusivamente por profissional do Sistema Único de Saúde efetivamente não encontra amparo legal, configurando requisito criado à margem da lei e em violação ao princípio da legalidade tributária. Não obstante, tal reconhecimento, de per si, não supre a ausência de demonstração do vínculo entre o veículo e os cuidados da menor.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da tutela de evidência, o art. 311 do Código de Processo Civil prescreve in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, o deferimento desta medida depende da adequação do caso a uma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC, sendo certo que somente os incisos II e III comportam decisão liminar, conforme prescrito no parágrafo único do aludido artigo.
O professor Daniel Amorim leciona que2 O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. Relativamente às tutelas de urgência, seguem outros comentários doutrinários: A concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre "tutela antecipada" e "tutela cautelar" no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada ("prova inequívoca da verossimilhança da alegação") seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente diante da complexidade da situação fática e da necessidade de melhor instrução do feito, em especial a oitiva do ente público sobre o pleito.
No que se refere ao pleito de inversão do ônus da prova, também não merece acolhimento. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do mesmo diploma é medida excepcional, aplicável quando a parte contrária detém, com exclusividade, os meios de produção da prova, ou quando há excessiva dificuldade no seu cumprimento pelo onerado.
No presente caso, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, como a afetação do veículo ao uso da menor e a necessidade do bem para os seus cuidados, é ônus que recai naturalmente sobre a parte autora, que é quem conhece e tem acesso às circunstâncias fáticas que sustentam o seu pedido. No que se refere ao item c, o pleito inicial também não comporta deferimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a isenção tributária e a eventual restituição dos valores pagos indevidamente operam seus efeitos a partir da data do requerimento administrativo, oportunidade em que a Fazenda Pública é formalmente constituída em mora e fica habilitada a apreciar o pedido.
Conforme revelam os próprios autos, e consoante petição de ID 198860200, a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a SEFAZ-CE, limitando-se a invocar que a Constituição Federal não erige tal exigência como condição de procedibilidade. Sem embargo da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o prévio requerimento administrativo não se confunde com condição de acesso ao Judiciário, mas com marco temporal relevante para a definição dos efeitos financeiros de eventual procedência do pedido.
Ausente o requerimento, não há base temporal sobre a qual fundar a restituição dos valores, ao menos neste momento processual.
Ante o exposto, considerando o que dispõe o art. 300 do CPC (1) Indefiro a tutela de urgência requerida no item "a", ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente quanto à titularidade do veículo pela pessoa com deficiência e à comprovação de sua essencialidade para os cuidados da menor; (2) Indefiro a inversão do ônus da prova requerida no item "b", por ausência dos pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC; (3) Indefiro o pedido cautelar de restituição formulado no item "c", ante a ausência de prévio requerimento administrativo, marco temporal indispensável à fixação dos efeitos financeiros de eventual procedência; (4) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 do CPC. (5) Considerando, ainda, que à Fazenda Pública é defeso dispor sobre os direitos aqui discutidos, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, mediante interpretação extensiva de seu § 4º, II, tendo em vista a grande probabilidade de não ocorrer a autocomposição.
Não se vislumbra prejuízo, uma vez que caso as partes requeiram, pode haver designação de audiência de conciliação a qualquer tempo. Determino ainda:
1. Expeça-se mandado ao promovido para adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão.
2. Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe.
3.
Intime-se a parte autora sobre os termos da decisão (via DJ ou Portal). Observe a Secretaria a necessidade de que sejam os prazos contados seguindo-se a sistemática do CPC de 2015.
4. Retire-se segredo de justiça (caso presente), diante de ausente situação do art. 189 do CPC.
5. Ciência desta decisão ao Ministério Público. Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito 1SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário.
16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 409-410. 2 Manual de Direito Processual Civil - vol. Único. Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.476 :Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. -
8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p.590
Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior Juiz de direito 1https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/tema-geral+ipva+isencao-dispensa-nao-incidencia-e-anistia-de-ipva+solicitar-isencao-de-ipva-para-pessoas-com-deficiencia-pcd+64da4ef8170f5a26dc564c43
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conflito rejeitado, declarando-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, o suscitante, inclusive em atenção aos arts. 65; 66, II e; 67, caput, da Lei Estadual nº 16.397/2017, para processar e julgar a ação originária. (TJCE - Conflito de competência nº 0000547-71.2018.8.06.0000; Relator (a):ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Infância e Juventude; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018) PROCESSO Nº: 0001232-49.2016.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 208, da Lei 8.069/90, estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CF/88, dos arts. 1º e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pela predomínio da competência da Justiça Infanto juvenil mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ. 5.Conflito conhecido para declarar a competência de dos Juízo das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem." Trata-se de competência especial absoluta, "ex ratione persona", instituída por lei, atraída pela composição do polo ativo por pessoa física, menor impúbere, que ingressa com ação individual de natureza cível (lato sensu), incidindo em hipótese de competência das Varas da Infância e Juventude, conforme dispõe expressamente a Lei de Organização Judiciária do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017), verbis: Art.
65. Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art.
66. Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição:
I - as ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;
II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;
III - as ações e medidas de colocação em família substituta;
IV - as ações por ato infracional atribuído a adolescente;
V - os pedidos de autorização de viagem. Ressalte-se que o(s) ente(s) público(s) federado(s) indicado para compor o polo passivo da presente ação não dispõe de foro privilegiado, tendo a existência de Varas da Fazenda Pública como mera conveniência administrativa do Poder Judiciário, diferente do que se sucede em relação às pessoas físicas de menoridade, na forma da lei, que reivindicando a tutela jurisdicional dos direitos que lhe são assegurados detém foro privilegiado perante às Varas da Infância e da Juventude, quando instaladas estas na comarca de jurisdição.
Da realidade fática e entendimento jurisprudencial colacionado aos autos, considerando cingir-se o presente feito à competência especial absoluta, "ex ratione persona", do juízo das varas da Infância e Juventude desta comarca, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente (uma das varas da Infância e Juventude desta comarca). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.