Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3078283-67.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: SHIRLON SOTERO DA SILVA REU: LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Revisional de Alimentos proposta por SHIRLON SOTERO DA SILVA em face de LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA, inicialmente qualificados. Narra, em síntese, acerca da necessidade de revisão dos alimentos outrora fixada nos autos do processo n.º 2007.0014.8898-6. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de revisar os alimentos.
Com a inicial junta os documentos do ID. 174422946/ID. 174422955. Com emenda do ID. 176088833/ID. 176088864. Decisão no ID. 176156869 indeferiu a tutela antecipada requestada na inicial. Diligência de citação da parte promovida retornou do ID. 176862977/ID. 176862990. Audiência de conciliação no ID. 182151532, oportunidade em que as partes realizaram acordo para fins de reduzir a obrigação alimentar do primeiro autor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. Compulsando os autos, ficou constatada a conversão da natureza da presente ação, de litigiosa para consensual, inexistindo divergência ou alteração em relação ao acordo firmado pelas partes, no que se refere a redução dos alimentos. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 182151532, formulado entre as partes acima mencionadas, cujo conteúdo se integra a este dispositivo, JULGANDO EXTINTO, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Intime-se a parte promovida via DJ, para fins constantes do artigo 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas P.R.I. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3078283-67.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: SHIRLON SOTERO DA SILVA REU: LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Revisional de Alimentos proposta por SHIRLON SOTERO DA SILVA em face de LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA, inicialmente qualificados. Narra, em síntese, acerca da necessidade de revisão dos alimentos outrora fixada nos autos do processo n.º 2007.0014.8898-6. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de revisar os alimentos.
Com a inicial junta os documentos do ID. 174422946/ID. 174422955. Com emenda do ID. 176088833/ID. 176088864. Decisão no ID. 176156869 indeferiu a tutela antecipada requestada na inicial. Diligência de citação da parte promovida retornou do ID. 176862977/ID. 176862990. Audiência de conciliação no ID. 182151532, oportunidade em que as partes realizaram acordo para fins de reduzir a obrigação alimentar do primeiro autor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. Compulsando os autos, ficou constatada a conversão da natureza da presente ação, de litigiosa para consensual, inexistindo divergência ou alteração em relação ao acordo firmado pelas partes, no que se refere a redução dos alimentos. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 182151532, formulado entre as partes acima mencionadas, cujo conteúdo se integra a este dispositivo, JULGANDO EXTINTO, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Intime-se a parte promovida via DJ, para fins constantes do artigo 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas P.R.I. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3078283-67.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: SHIRLON SOTERO DA SILVA REU: LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA
DECISÃO
D.H. Tratam os autos de ação revisional de alimentos proposta por SHIRLON SOTERO DA SILVA, em face de LUANA SARA DE ALMEIDA SILVA ambos qualificados na exordial; demanda a ser processada em segredo de Justiça (art. 189, II do CPC/2015) e com isenção de custas, que ora defiro à parte autora. Após apresentada emenda da inicial (ID 176088833), os autos vieram conclusos para despacho inicial e apreciação do pedido de tutela provisória de minoração de alimentos.
Decido. A tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do CPC/2015. Crítica se faz à antecipação da tutela, uma vez que, em muitas situações, sua adoção imediata acaba resolvendo de maneira satisfativa o litígio, sem as garantias do devido processo legal, especialmente contraditório e ampla defesa.
Essa inquietação se faz presente e deve ser levantada se levarmos em consideração os princípios do contraditório e ampla defesa, já que toda tutela de urgência é baseada em cognição sumária e acaba acarretando limitação às garantias constitucionais do processo. A princípio, deve-se alertar, que não se quer aqui impedir o acesso à Jurisdição ou à efetividade do processo, mas a concessão de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, deve ser pautada pela prudência, já que é medida que não pode ser vulgarizada e só deve ser concedida em casos estritamente autorizados e com a devida demonstração.
Argumente-se ainda, que não vulgarizar o uso de medida antecipatória, em especial aquelas que demonstram um cunho satisfativo, não se trata de nenhum arbítrio, mas análise circunscrita acerca da presença de seus requisitos autorizadores. Além do mais, a doutrina clama pela recomendação de sensatez do julgador, incentivando a ter redobrado escrúpulo no deferimento da medida, e tal conduta afeiçoa-se a um acesso à ordem jurídica justa em favor do réu.
No mesmo sentido, não se pode perder de vista a imperiosa necessidade, de que para se conseguir soluções justas para contendas se requer muitas vezes a prática de atividades que demandam tempo, principalmente para armar o julgador de adequado conhecimento da realidade em torno do problema trazido a Juízo, dando inclusive às partes amplas condições de debater a respeito dos fatos controvertidos. Observe-se que é ônus da parte autora, inclusive para fins de apreciação inicial do pedido de tutela provisória requestado, apresentar elementos indicativos e razoavelmente seguros da viabilidade da referida tutela provisória.
Isto é, no caso peculiar dos autos, trazer elementos acerca dos argumentos que indicou na inicial, particularmente sobre as condições de trabalho e renda das partes, ou a possibilidade da parte promovida em ter sustento próprio, ou meios para tal, apesar da maioridade, no entanto, não trouxe nenhuma prova de que a promovida possua condições de por meio próprio prover o sustento. Assevere-se, ademais, não obstante a informação apresentada pelo autor de que estaria desempregado, não há tranquilidade quanto a tal informação para fins de concessão de plano da tutela provisória para minoração da obrigação alimentar, em especial por conta do que expressa o documento de ID 174422950, haja vista que sequer foi apresentado em sua integralidade, não havendo ainda informação segura de eventual exercício da atividade informal de trabalho.
Desta feita, havendo, portanto, dúvida quanto à condição de emprego e renda do autor, não há como deferir o pedido de tutela provisória. No caso dos autos, portanto, não obstante os argumentos da parte promovente, entendo que no presente momento a tutela requestada não deve ser deferida. Assevere-se que para minoração ou exoneração do valor dos alimentos é necessária a prova da alteração do binômio alimentar.
SÓ quando demonstrada a impossibilidade de quem paga ou da desnecessidade de quem recebe a pensão, sem esquecer ainda acerca da razoabilidade do valor dos alimentos, através de dilação probatória ou pelo menos até firmado o contraditório, é que procede o pedido de redução ou de exoneração. No caso dos autos, em que pesem os argumentos do autor, entendo inexistir elemento seguro que evidencie com tranquilidade acerca da necessidade ou não de quem está recebendo a pensão, situação essa que depende de eventual dilação probatória ou pelo menos restar firmado o contraditório.
Assevere-se ainda que por anos a situação apresentada na inicial existe, ou seja, a parte promovida recebe tal pensão, não havendo, no início da lide, demonstração segura que evidencie a probabilidade do direito de que não mais precise de assistência financeira do autor, posto que até então foram apresentados somente argumentos quanto ao fato da maioridade da promovida. Atente-se ainda que inexiste prova segura quanto a condição empregatícia alegada pelo autor, posto a dúvida lançada no documento que acosta a inicial.
Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 688902 DF 2004/0131794-1 (STJ). Data de publicação: 03/09/2007. Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. Precedentes.
2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos.
3. Recurso especial não conhecido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1101390 SP 2008/0217619-6 (STJ) Data de publicação: 15/06/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco.
3. Agravo regimental desprovido. Ação de Exoneração com pedido de tutela antecipada interposta pelo pai que argumenta mudança na situação financeira com o decorrer dos anos, alegando não ser mais possível continuar com o pagamento da pensão alimentícia.
2. A obrigação alimentícia, antes baseada meramente no poder familiar, passa, com o advento da maioridade da alimentada, a ter como fundamento a relação de parentesco da qual não se pode afastar o genitor alimentante, cumprindo examinar-se, nessa realidade, a disciplina do artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro de 2002.
3. Art. 1.699 do Código Civil estabelece que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
4. Tratando-se de filho maior, a obrigação de alimentar fundamenta-se na relação de parentesco, devendo ser comprovada a necessidade de quem pleiteia a verba alimentar.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 40594-68.2010.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJ 31.01.2012). Observe-se, igualmente, que há presunção ainda que relativa em favor da promovida acerca da necessidade dos alimentos, haja vista que nesse momento, embora inexistente o poder familiar, a obrigação alimentar tem como sustentáculo a relação de parentesco, não havendo exoneração ou redução automática somente pelo implemento da maioridade, pois essa deve estar aliada a outras questões, tais como formação superior, condições para o trabalho etc.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestada na inicial. No mais, considerando a XX Semana Nacional da Conciliação, na forma da Portaria nº 206/2025 do CNJ, bem como o estabelecido no Código de Processo Civil (CPC/2015), em especial a dicção do art. 139, V, do CPC; designo audiência de conciliação para os presentes autos para o dia 06/11/2025 às 09h00min; como parte da programação deste gabinete para a XX Semana Nacional da Conciliação, determinando, ainda, o seguinte: 1-) A referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams; 2-) Para a realização da audiência, as partes e seus patronos deverão atentar-se às seguintes informações: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/1e9c8a Segue, outrossim, instruções de Acesso ao Microsoft Teams: CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo Microsoft Teams, inserindo o link da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera. DESKTOP ou NOTEBOOK: copiar o link da audiência disponibilizado acima, colar no navegador de internet, apertar "enter" para carregar o endereço eletrônico. Em seguida, vai abrir a página, então é só selecionar a opção "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo. Confirmar que a câmera e o som estão ativos e, então, ingressar na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Informo que, por ocasião da audiência será feita a lavratura do termo de audiência por um servidor responsável e, posteriormente, inserida no PJE. Na ocasião, os advogados das partes deverão apresentar sua OAB para confirmação de sua identificação profissional e o autor, bem como a requerida deverá portar seu documento de identificação. Não se faz necessário que o advogado esteja fisicamente no local de residência das partes, bastando participar da audiência via sistema Microsoft Teams.
Cite-se/intime-se a parte promovida, por mandado (justiça gratuita), para comparecer/participar da Audiência de Mediação e Conciliação, devendo constar no mandado a advertência de que caso não haja acordo, o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começará a fluir da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu patrono (via DJEN), acerca da presente decisão e, do mesmo modo, para comparecer/participar da Audiência de conciliação e mediação designada. Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito