Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3081574-41.2026.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: LARISSA DE MENEZES FURTADO, LILIANE DE MENEZES FURTADO, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, TICIANA DE MENEZES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA DE MENEZES FURTADO REQUERIDO: JOSE AIRTON DE LIMA FURTADO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de curatela compartilhada c/c pedido de alvará judicial para alienação de patrimônio proposta por Larissa de Menezes Furtado, Liliane de Menezes Furtado, João Paulo de Menezes Furtado e Ticiana de Menezes Furtado em face de José Airton de Lima Furtado, nos termos da exordial de ID 226885614 e documentos que a seguiram. Narram os autores que o promovido conta com 80 (oitenta) anos de idade, tendo sido diagnosticado com Doença de Alzheimer, com rápida progressão da doença.
Indicam que o curatelando é divorciado e possui 4 (quatro) filhos, todos integrando o polo ativo da ação, concordando expressamente que o encargo da curatela compartilhada seja deferido às coautoras Liliane e Ticiana, por estas já desempenharem conjuntamente os cuidados pessoais, médicos e administrativos do genitor. Certidão de consulta ao CENSEC (ID 235358359). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 235376461).
Certidão de custas iniciais quitadas (ID 236019906). Emenda apresentada ao ID 239166926. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, que, por intermédio do parecer de ID 240672421, pugnou pela concessão da curatela provisória compartilhada, nos termos do art. 755 do CPC, devendo a nomeação de curador observar que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelando, nos termos do §1º do referido artigo.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel, opinou o Parquet pelo não acolhimento do pedido nestes autos, com o fito de evitar tumulto processual. Brevemente relatado.
Decido. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatizam o art. 300, § 3º e 296, ambos do CPC - que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC) e que tal concessão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296, CPC).
No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados à inicial, embora que em sede de cognição sumária, que o curatelando necessita de cuidados e de um representante legal para lhe atender as necessidades prementes, tendo em vista seu estado de saúde atual, pois diagnosticado com demência de Alzheimer (CID 10 F00.0) moderada-grave, necessitando do auxílio de terceiros para relizar atividades básicas de vida diária, conforme laudo médico de ID 227071618, circunstâncias que, a priori, geram prejuízo ao interditando, de onde se sobressaem os pressupostos legais da antecipação pugnada, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, § único do CPC.
No caso em tela, pleiteiam os autores pela concessão da curatela compartilhada a duas das promoventes, ambas filhas do requerido. Como prescreve o artigo 747 do Código de Processo Civil, são legitimados a promover a Ação de Interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Enquanto o Código Civil dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)V - os pródigos.(...)Art. 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) grifei Desta forma, é possível o deferimento da curatela compartilhada quando demonstrado que a responsabilização conjunta atende melhor aos interesses do curatelando. Indicadas como curadoras as filhas do curatelando e diante da ausência de oposição à curatela compartilhada por parte dos demais filhos, também legitimados a exercer o múnus da curatela, a solução mais adequada é que a curatela seja exercida de forma compartilhada, visando à preservação dos interesses do interditando.
Ademais, evidenciada a idoneidade e legitimidade das filhas, IDs 227071602 e 227071608, nomeio LILIANE DE MENEZES FURTADO e TICIANA DE MENEZES FURTADO curadoras provisórias de JOSÉ AIRTON DE LIMA FURTADO, exercendo o instituto da curatela provisória compartilhada, mas para o fim específico de representação tendo em vista estar o curatelando com enfermidade e sérias limitações físicas e mentais, nos termos dos artigos 84, § 3º e 87 da Lei 13.146/15, com poderes em geral para praticar atos de mera administração, a fim de proteger os interesses do curatelando, nos moldes preconizados pelo representante do Ministério Público no parecer de ID 240672421.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado, e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, as Curadoras provisórias deverão ser advertidas, no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: A) Dentre os seus poderes de Curador excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome do curatelando, empréstimo em instituição financeira alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao curatelando e; B) Os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelando.
Expeça-se o alvará provisório com prazo de 180 dias, fazendo constar no documento que os casos de obtenção de empréstimo, alienação ou oneração de bens e direitos do curatelando, só podem ser realizados com expressa autorização judicial. Expeça-se o termo de compromisso. O ato audiencial para entrevista do curatelando será realizado no dia 24 de novembro 2026, às 16h30, a princípio por videoconferência, através da plataforma Teams Microsoft, que poderá ser acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/205479, via smartphone, com aplicativo, ou computador.
Ou através do QR Code: Quando da confecção dos expedientes, deve a SEJUD de logo, já fazer constar do mandado/precatória/publicação no DJe o link de acesso e QR Code. No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, verifica-se que a pretensão não se insere propriamente no objeto da presente ação de curatela, razão pela qual não deve ser apreciada nestes autos. Isso porque a análise do pedido de alienação demanda procedimento próprio, não se mostrando conveniente sua tramitação conjuntamente com a presente demanda, sobretudo diante da necessidade de que esta última tenha seu regular prosseguimento, com a maior celeridade possível.
Com efeito, tanto a presente ação de curatela quanto eventual pedido de autorização judicial para alienação do bem devem tramitar de forma célere e organizada, evitando-se a inclusão de pretensões estranhas ao objeto principal da demanda, circunstância que poderia ocasionar tumulto processual e, consequentemente, retardar o julgamento da curatela, com possível prejuízo ao curatelando. Dessa forma, não conheço do pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel nestes autos, sem prejuízo de que os interessados, caso assim desejem, formulem a pretensão em autos apartados, onde poderá ser devidamente apreciada.
Intimem-se as autoras, pessoalmente e por suas patronas (via DJe) para se fazerem presentes no ato designado, juntamente com a pessoa do interditando. Intimem-se as autoras, por suas patronas, para apresentar o termo de compromisso devidamente firmado pelas curadoras provisórias, no prazo de 10 dias. Cite-se o interditando para ciência da ação, da presente decisão e para comparecimento e do prazo de 15 dias para impugnação a contar da data da entrevista.
Intime-se o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de setembro de 2026 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3081574-41.2026.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: LARISSA DE MENEZES FURTADO, LILIANE DE MENEZES FURTADO, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, TICIANA DE MENEZES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA DE MENEZES FURTADO REQUERIDO: JOSE AIRTON DE LIMA FURTADO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de curatela compartilhada c/c pedido de alvará judicial para alienação de patrimônio proposta por Larissa de Menezes Furtado, Liliane de Menezes Furtado, João Paulo de Menezes Furtado e Ticiana de Menezes Furtado em face de José Airton de Lima Furtado, nos termos da exordial de ID 226885614 e documentos que a seguiram. Narram os autores que o promovido conta com 80 (oitenta) anos de idade, tendo sido diagnosticado com Doença de Alzheimer, com rápida progressão da doença.
Indicam que o curatelando é divorciado e possui 4 (quatro) filhos, todos integrando o polo ativo da ação, concordando expressamente que o encargo da curatela compartilhada seja deferido às coautoras Liliane e Ticiana, por estas já desempenharem conjuntamente os cuidados pessoais, médicos e administrativos do genitor. Certidão de consulta ao CENSEC (ID 235358359). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 235376461).
Certidão de custas iniciais quitadas (ID 236019906). Emenda apresentada ao ID 239166926. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, que, por intermédio do parecer de ID 240672421, pugnou pela concessão da curatela provisória compartilhada, nos termos do art. 755 do CPC, devendo a nomeação de curador observar que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelando, nos termos do §1º do referido artigo.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel, opinou o Parquet pelo não acolhimento do pedido nestes autos, com o fito de evitar tumulto processual. Brevemente relatado.
Decido. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatizam o e 296, ambos do CPC - que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (PC) e que tal concessão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (PC).
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3081574-41.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: LARISSA DE MENEZES FURTADO e outros (3) REQUERIDO: JOSE AIRTON DE LIMA FURTADO
DESPACHO
Trata-se de ação de curatela, manejada nos termos da exordial de id. 226885614 e documentos que a instruíram, para decretação da cutrarela do sr. Jose Airton de Lima Furtado, com a nomeação de curadoras provisórias: Liliane de Menezes Furtado e Ticiana de Menezes Furtado. Compulsando os fólios, entendo que o feito merece reparos para o regular prosseguimento, como segue: Seguindo as diretivas do Provimento nº 206/2025, do CNJ, foi acostado aos autos o resultado da consulta ao CENSEC (ID 235358359), obtendo o resultado de algumas procurações e escrituras em nome do curatelando.
Do mesmo modo, qualificado o curatelando como divorciado, deixou a parte autora de acostar: certidão de casamento averbada ou titulo judicial que comprove a a alegada dissolução do vinculo matrimonial. Considerando a necessidade de realização de audiência e outros atos processuais na forma virtual, deve os autores fornecerem, para tal seus email's, whatsapp e/ou número do celular, na verba do artigo 319, II do Código de Ritos e recente alteração legislativa do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Ademais, os autores requereram a gratuidade judiciária, alegando que a responsabilidade pelo de curatela recai sobre o patrimônio da própria pessoa a ser curatelada, uma vez que o provimento se em seu exclusivo e direto benefício, aduzindo que o curatelando percebe como rendimento exclusivo uma modesta aposenatdoria previdenciária, que se mostra insuficiente para suportar o custeio de seu própria subsistência e saúde ou subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, a serem adimplidas com o produto da alienação do bem imovel do curatelando.
Outrossim, declaram os autores que também não dispõem de disponibilidade financeira para arcar com as custas, despesas e eventuais pericias judiciais em nome do genitor/curatelando, sem comprometer gravemente o sustento próprio e familia, sem esclarecimento dos ganhos auferidos para a própria subsistencia e das familias. Observo que os autores apresentam-se com profissoes definidas: advogadas (Larissa e Ticiana); professora: Liliane e comerciante: Joao Paulo, contudo, não acostatam nenhuma prova outra a subsidiar o estado de carência econômica alegada, dos gastos que comprometem seus rendimentos, o que deixa dúvidas sobre o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (PC/2015) ou pedido subsidiários de pagamento ao final do processo e sendo certo que cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, impõe-se, no caso em apreço, a aplicação do estatuído no do CPC/2015.
No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados à inicial, embora que em sede de cognição sumária, que o curatelando necessita de cuidados e de um representante legal para lhe atender as necessidades prementes, tendo em vista seu estado de saúde atual, pois diagnosticado com demência de Alzheimer (CID 10 F00.0) moderada-grave, necessitando do auxílio de terceiros para relizar atividades básicas de vida diária, conforme laudo médico de ID 227071618, circunstâncias que, a priori, geram prejuízo ao interditando, de onde se sobressaem os pressupostos legais da antecipação pugnada, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, § único do CPC.
No caso em tela, pleiteiam os autores pela concessão da curatela compartilhada a duas das promoventes, ambas filhas do requerido. Como prescreve o artigo 747 do Código de Processo Civil, são legitimados a promover a Ação de Interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Enquanto o Código Civil dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)V - os pródigos.(...)Art. 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) grifei Desta forma, é possível o deferimento da curatela compartilhada quando demonstrado que a responsabilização conjunta atende melhor aos interesses do curatelando. Indicadas como curadoras as filhas do curatelando e diante da ausência de oposição à curatela compartilhada por parte dos demais filhos, também legitimados a exercer o múnus da curatela, a solução mais adequada é que a curatela seja exercida de forma compartilhada, visando à preservação dos interesses do interditando.
Ademais, evidenciada a idoneidade e legitimidade das filhas, IDs 227071602 e 227071608, nomeio LILIANE DE MENEZES FURTADO e TICIANA DE MENEZES FURTADO curadoras provisórias de JOSÉ AIRTON DE LIMA FURTADO, exercendo o instituto da curatela provisória compartilhada, mas para o fim específico de representação tendo em vista estar o curatelando com enfermidade e sérias limitações físicas e mentais, nos termos dos artigos 84, § 3º e 87 da Lei 13.146/15, com poderes em geral para praticar atos de mera administração, a fim de proteger os interesses do curatelando, nos moldes preconizados pelo representante do Ministério Público no parecer de ID 240672421.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado, e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, as Curadoras provisórias deverão ser advertidas, no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: A) Dentre os seus poderes de Curador excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome do curatelando, empréstimo em instituição financeira alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao curatelando e; B) Os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelando.
Expeça-se o alvará provisório com prazo de 180 dias, fazendo constar no documento que os casos de obtenção de empréstimo, alienação ou oneração de bens e direitos do curatelando, só podem ser realizados com expressa autorização judicial. Expeça-se o termo de compromisso. O ato audiencial para entrevista do curatelando será realizado no dia 24 de novembro 2026, às 16h30, a princípio por videoconferência, através da plataforma Teams Microsoft, que poderá ser acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/205479, via smartphone, com aplicativo, ou computador.
Ou através do QR Code: Quando da confecção dos expedientes, deve a SEJUD de logo, já fazer constar do mandado/precatória/publicação no DJe o link de acesso e QR Code. No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, verifica-se que a pretensão não se insere propriamente no objeto da presente ação de curatela, razão pela qual não deve ser apreciada nestes autos. Isso porque a análise do pedido de alienação demanda procedimento próprio, não se mostrando conveniente sua tramitação conjuntamente com a presente demanda, sobretudo diante da necessidade de que esta última tenha seu regular prosseguimento, com a maior celeridade possível.
Com efeito, tanto a presente ação de curatela quanto eventual pedido de autorização judicial para alienação do bem devem tramitar de forma célere e organizada, evitando-se a inclusão de pretensões estranhas ao objeto principal da demanda, circunstância que poderia ocasionar tumulto processual e, consequentemente, retardar o julgamento da curatela, com possível prejuízo ao curatelando. Dessa forma, não conheço do pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel nestes autos, sem prejuízo de que os interessados, caso assim desejem, formulem a pretensão em autos apartados, onde poderá ser devidamente apreciada.
Intimem-se as autoras, pessoalmente e por suas patronas (via DJe) para se fazerem presentes no ato designado, juntamente com a pessoa do interditando. Intimem-se as autoras, por suas patronas, para apresentar o termo de compromisso devidamente firmado pelas curadoras provisórias, no prazo de 10 dias. Cite-se o interditando para ciência da ação, da presente decisão e para comparecimento e do prazo de 15 dias para impugnação a contar da data da entrevista.
Intime-se o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de setembro de 2026 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
Embora o processo tenha por finalidade a proteção dos interesses do curatelando, o pedido foi formulado pelos requerentes, cabendo-lhes demonstrar, de forma minimamente idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A sistemática do direito processual civil brasileiro estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais, de modo que o pagamento ou recolhimento de custas ao final da demanda é admitido apenas em caráter excepcional ou quando expressamente previsto em lei.
Assim, intime-se a parte autora, por seus patronos (via DJEN), para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321 do CPC: (a) acostar certidão de casamento averbada do curatelando ou titulo judicial que comprove a a alegada dissolução do vinculo matrimonial; (b) esclarecer o teor das procurações e escrituras indicadas na certidão de id.235358359, apresentando as certidões cartorárias respectivas; (c) juntar aos autos prova da insuficiência de recursos financeiros alegada pelos autores (declaração de imposto de renda - 2 últimos exercícios, extratos de pagamento de salário/aposentadoria atualizados, extratos bancários, etc.), que possibilitem a devida análise da postulação de gratuidade judiciária ou, recolher as custas devidas; (d) fornecer endereço eletrônico: celular, whatsapp e/ou e-mail dos autores, requerendo o que entender cabível.
Fortaleza, 24 de agosto de 2026 Raquel Otoch Silva Juiz(a) de Direito