Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000473-51.2023.8.06.0012 Promovente: Conquista Bosque Promovido: Katielle Pereira do Nascimento SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O promovente foi regularmente intimado, através de sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, e, tendo em vista a certidão de ID 60395511, fl. 8, indicar o endereço atualizado da executada, tudo sob pena de extinção do processo (ID. 68685702). Entretanto, a exequente não cumpriu a contento o despacho proferido, uma vez que apresentou manifestação requerendo a juntada apenas da ata de eleição e posse do síndico vigente, mas não informou o endereço completo da executada, inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda (ID. 69856829). A citação é um pressuposto processual indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), de forma que não pode o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar no sentido de viabilizar que a parte demandada seja citada, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito