Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083319-90.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZIENE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES PEREIRA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por ELIZIENE DANTAS PEREIRA, em favor de LOURIVAL ALVES PEREIRA, nos moldes da inicial de ID 176076801, de lavra do advogado constituído. Determinada a emenda da inicial, a parte promovente regularizou a pendência, consoante petição e documentos de ID 186015377-186015400. Ouvido o Ministério Público (ID 186563908), este Juízo deferiu a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória, ao tempo que designou data para entrevista do curatelando, nos moldes da decisão de ID 186730440.
Consta dos autos petição apresentada pela promovente, requerendo a extinção do feito, em face do falecimento do curatelando, conforme se infere do documento de ID 199172202. Parecer Ministerial, sob ID 199728924, opinando pela extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o curatelando, favorecido na presente medida processual, faleceu em 06/04/2026, conforme comprova a certidão de óbito do ID 199172202. Do verificado e considerando que o feito trata de direito intransmissível, a situação impõe a extinção do processo com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Considerando a presente decisão terminativa, revogo a curatela provisória deferida nos moldes da decisão de ID 186730440. No mesmo sentido, determino o cancelamento da audiência de entrevista antes designada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes por seus advogados, via DJEN. Custas processuais pela promovente, no entanto, suspenso sua exigibilidade em razão das benesses da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente os autos. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083319-90.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZIENE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES PEREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ELIZIENE DANTAS PEREIRA, em favor de LOURIVAL ALVES PEREIRA, nos moldes da inicial de ID: 176076801, acompanhada dos respectivos documentos de ID: 176076804/176076812, de lavra por Advogado constituído. Considerando a petição constante no ID: 198162933, a parte autora informa que o curatelando se encontra atualmente internado em unidade hospitalar desde 28.01.2026, conforme atestado de ID: 198162936.
É o que importa relatoriar,
DECIDO. Diante do atestado médico juntado aos autos sob o ID nº 198162936, resta demonstrado o atual estado de saúde em que se encontra o curatelando, designo, à luz do art. 751 do CPC, ENTREVISTA DO CURATELANDO para o dia 16 de junho de 2026 às 14h30min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams 365, por meio do seguinte link de acesso ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/5e2b89 Ficam as partes advertidas de que ao ingressarem na reunião virtual deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (RG, CNH, CTPS, etc).
Ficam advertidas, ainda, que, em caso de queda de conexão ou quaisquer outros contratempos tecnológicos que dificultem ou comprometam a continuidade da audiência, a macular a regularidade do ato processual, o participante terá o prazo máximo de 15 minutos para sanar a falha. Caso contrário, a audiência será suspensa com a consequente designação de nova data. No mais, considerando a singularidade do ato audiencial, que ocorrerá em ambiente virtual, concito as partes nele envolvidas que procedam com boa-fé e espírito de cooperação, visando ao regular andamento do ato.
Cite-se e intime-se a parte suplicada, por mandado, cientificando-lhe de que, no prazo de 15 (quinze) dias após a citada audiência, poderá impugnar o pedido inicial, nos termos do art. 752 do mesmo dispositivo.
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083319-90.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZIENE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES PEREIRA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ELIZIENE DANTAS PEREIRA, em favor de LOURIVAL ALVES PEREIRA, nos moldes da inicial de ID: 176076801, de lavra por Advogado constituído. Requer a parte autora, no bojo de sua exordial, à luz do art. 749, parágrafo único do CPC/2015, que seja concedida a curatela provisória, asseverando, em apertada síntese, que a parte suplicada possui quadro avançado de Alzheimer (CID G30), de modo que se encontra provisoriamente sem condições de exprimir sua vontade, de acordo com as declarações médicas de ID: 176076811, apontando pela presença dos pressupostos legais da medida de urgência perseguida.
Autos conclusos.
DECIDO. No tocante ao pedido de tutela de urgência, para fins de concessão da curatela provisória, preconiza a norma constante em citado dispositivo processual-civil que o Juiz poderá nomear curador provisório ao curatelando, desde que justificada a urgência da medida. Além desse dispositivo, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 também autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa em situação de provável curatela.
Tratando-se de pleito de tutela de urgência, a análise deve ser efetivada à luz dos pressupostos legais em referência, e não em cognição exauriente, podendo a decisão ser modificada após a formação do contraditório. Aponta a autora, como uma das motivações para o pleito liminar em alusão, a atual condição de saúde do requerido, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, vez que possui quadro avançado de Alzheimer (CID G30), necessitando, assim, de urgente nomeação de curador, visando a sua proteção.
Verifica-se que a autora é filha do curatelando, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente, haja vista que o curatelando possui outros filhos e estes concordam que a autora exerça a curatela de seu pai (ID: 186015398). Em análise atenta de todos os documentos colacionados à exordial, especificamente o relatório médico de ID: 176076811, atestando que a parte requerida encontra-se inapta, ao menos provisoriamente, à gerir sua vida patrimonial e negocial, assim como comprovada a legitimidade da autora (ID:176076805), entendo presentes os pressupostos legais da tutela de urgência pugnada, reclamando providência judicial urgente para evitar maiores danos e/ou sofrimentos ao curatelando, razão porque a DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nomeanda a requerente curadora provisória do requerido, ressaltando-se, por sua vez, que não poderá, sem a prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do curatelando e nem alienar bens a ela pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do mesmo.
2025
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3083319-90.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: ELIZIENE DANTAS PEREIRA
REQUERIDO: LOURIVAL ALVES PEREIRA
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 183725973, prorrogando o prazo concedido a promovente (ID 177251176), por mais 15 (quinze) dias, contados do presente despacho.
Intime-se via DJEN. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
Intime-se ainda a parte autora, através de seu Advogado, via DJEN. Cumpram-se os seguintes expedientes:
1. Intima-se/Cite-se a parte promovente, através de seu Advogado, via DJEN.
2. Intima-se/Cite-se a parte promovida, por mandado;
3. Expeça-se o alvará de curatela provisória, conforme determinado no ID 193472295;
4. Ciência ao Ministério Publico, via Portal de Intimações. Fortaleza/CE, 06 de abril de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
Do prosseguimento do feito No mais, designo, à luz do art. 751 do CPC, ENTREVISTA DO CURATELANDO para o dia 31 de março de 2026 às 14h30min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams 365, por meio do seguinte link de acesso ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/a1a420 Cumpram-se os seguintes expedientes:
1. Expeça-se o termo de compromisso, após a assinatura do mesmo, expeça-se o competente alvará de curatela provisória.
2. Intima-se/Cite-se a parte promovente, através de seu Advogado, via DJEN da tutela antecipada deferida e da data da audiência de entrevista;
3. Intima-se/Cite-se a parte promovida, por mandado;
4. Ciência ao Ministério Publico, via Portal de Intimações. Após a realização dos expedientes, remetam-se os autos para a fila de "Designar Audiência", a fim de que a audiência de entrevista supracitada seja cadastrada também no PJe. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083319-90.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZIENE DANTAS PEREIRA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES PEREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ELIZIENE DANTAS PEREIRA, em favor de LOURIVAL ALVES PEREIRA, nos moldes da inicial de ID: 176076801, acompanhada dos documentos de ID's: 176076804/176076812, de lavra por Advogado constituído. É o que considero oportuno relatar.
Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial não está apta a ser recebida, por não atender aos requisitos previstos no art. 320, do Código de Processo Civil. Nesse sentido e nos moldes previstos no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, seu Advogado (via DJEN), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, a fim de: a) juntar o atestado médico de sanidade física e mental da REQUERENTE, bem como certidão negativa de antecedentes criminais; b) informar se o curatelando possui outros filhos, juntando aos autos a declaração de anuência dos demais legitimados, assim como acostar as certidões de óbito caso sejam falecidos, ou a qualificação para que possam ser intimados a se manifestar na presente demanda.
Ressalta-se que o referido atestado de sanidade é documento indispensável ao prosseguimento do feito, haja vista que sua exigência decorre do disposto nos art. 1.735 c/c 1.781, ambos do Código Civil, e do art. 320 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, a necessidade do cumprimento da determinação acima, pelo motivo dos demais descendestes do suplicado configurarem como pessoas legitimadas á requerer a curatela, nos termos do Art. 747 do CPC.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito