Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 3083346-73.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA MARCIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA TEREZA DE LIMA EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de MARIA TEREZA DE LIMA, brasileira, solteira, CPF 735******49,que é portador(a) de Alzheimer (CID-10: D30).
O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sra. ANTÔNIA MARCIA DE LIMA COSTA, brasileira, casada, do lar, CPF 678.***.***-00, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 23/09/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado na inicial, para submeter MARIA TEREZA DE LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a requerente / filha ANTÔNIA MARCIA DE LIMA COSTA, que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de benefícios previdenciários e assistenciais eventualmente recebidos.". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083346-73.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA MARCIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA TEREZA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ANTONIA MÁRCIA DE LIMA COSTA, em favor de MARIA TEREZA DE LIMA, nos moldes da inicial, emenda e documentos de ID 176081629, 182684595 e seguintes, de lavra da Defensoria Pública. Decisão de ID 176320567, determinando a emenda à inicial, a qual foi sanada através da petição de ID 182684592, acompanhada da documentação de ID 182684615. Decisão de ID 183329199, deferindo a justiça gratuita e encaminhando os autos ao Ministério Público, que opinou pelo deferimento da tutela, nos termos do parecer de ID 200386056.
Petição de habilitação de Advogada da autora - ID 194428509. Decisão interlocutória de ID 200528390, concedendo a curatela provisória e designando a entrevista da curatelanda. Termo de Compromisso de Curatela Provisória - ID 202766094 e juntado assinado, conforme ID 202965263. Alvará Provisório - ID 205381159. A audiência de entrevista foi realizada em 28/07/2026, conforme termo de ID 222893775. No ato, o Ministério Público manifestou-se com fundamento no Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que admite a dispensa da prova pericial em feitos de curatela quando demonstrada a suficiência da documentação colacionada para o deslinde do feito.
Sob esse fundamento, o órgão ministerial exarou parecer opinando pela concessão da curatela definitiva. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral - ID 241003237.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a autora é filha da curatelanda, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente, haja vista não haver outros parentes em linha reta ou colateral de grau mais elevado interessados no pleito. Ressalta-se, que a curatelanda é solteira e possui mais quatro filhos, os quais anuem com o pedido, conforme declarações nos IDs 176084295, 176084296, 176084299 e 176084301.
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3083346-73.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA MARCIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA TEREZA DE LIMA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ANTÔNIA MÁRCIA DE LIMA COSTA, em favor de MARIA TEREZA DE LIMA, nos moldes da inicial de ID: 176081629, de lavra pela Defensoria Pública. Requer a parte autora, no bojo de sua exordial, à luz do art. 749, parágrafo único do CPC/2015, que seja concedida a curatela provisória, asseverando, em apertada síntese, que a parte suplicada possui Doença de Alzheimer (CID-10: G30), de modo que se encontra provisoriamente sem condições de exprimir sua vontade, de acordo com as declarações médicas de ID: 176084285, apontando pela presença dos pressupostos legais da medida de urgência perseguida.
Autos conclusos.
DECIDO. No tocante ao pedido de tutela de urgência, para fins de concessão da curatela provisória, preconiza a norma constante em citado dispositivo processual-civil que o Juiz poderá nomear curador provisório ao curatelando, desde que justificada a urgência da medida. Além desse dispositivo, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 também autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa em situação de provável curatela.
Tratando-se de pleito de tutela de urgência, a análise deve ser efetivada à luz dos pressupostos legais em referência, e não em cognição exauriente, podendo a decisão ser modificada após a formação do contraditório. Aponta a autora, como uma das motivações para o pleito liminar em alusão, a atual condição de saúde da requerida, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, vez que possui Doença de Alzheimer (CID-10: G30), necessitando, assim, de urgente nomeação de curador, visando a sua proteção.
Verifica-se que a autora é filha da curatelanda, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente, haja vista que a curatelanda possui outros filhos e estes concordam que a autora exerça a curatela de sua mãe (ID: 176084295/176084301). Em análise atenta de todos os documentos colacionados à exordial, especificamente o relatório médico de ID: 176084285, atestando que a parte requerida encontra-se inapta, ao menos provisoriamente, à gerir sua vida patrimonial e negocial, assim como comprovada a legitimidade da autora (ID:176081664), entendo presentes os pressupostos legais da tutela de urgência pugnada, reclamando providência judicial urgente para evitar maiores danos e/ou sofrimentos a curatelanda, razão porque a DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nomeanda a requerente curadora provisória da requerida, ressaltando-se, por sua vez, que não poderá, sem a prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelanda e nem alienar bens a ela pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da mesma.
Acrescenta que recebe benefício do INSS, depositados mensalmente junto ao Banco Bradesco e, devido a sua condição, é passível de bloqueio, caso não seja concedida a curatela. Ressalte-se que a curatelanda possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10: D30), com comprometimento da manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento, sendo absolutamente incapaz para realizar atos da vida civil, dependendo totalmente de seus filhos.
Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; Consigne-se, nesse passo, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em tais casos.
Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. No caso, verifica-se que a prova produzida nos autos, notadamente o laudo médico de ID 176084285, demonstram que a curatelanda é portador de Macroadenoma hipofisário (CID-10 D33) com sequelas cognitivas graves e capacidade de comunicação efetiva e dependência total para todas as atividades básicas de vida diária, incluindo mobilidade, alimentação, higiene e autocuidado, razão que o impede de, por si só, exercer os atos da vida civil.
VÊ-se, pois, que a curatela requerida nos autos revela-se absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
II - DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na inicial, para submeter MARIA TEREZA DE LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a requerente / filha ANTONIA MARCIA DE LIMA COSTA, que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de benefícios previdenciários e assistenciais eventualmente recebidos. A curadora nomeada deverá prestar o devido compromisso. Exaurida, assim, a prestação jurisdicional, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora será advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.
Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela parte requerente, contudo, suspendo a obrigação, vez que a mesma goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, Termo de compromisso, cabendo a curadora nomeada providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo documento aos autos através de sua Advogada, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 759 do CPC. Após a providência a que se refere o parágrafo anterior, expeça-se Alvará definitivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte promovente, por sua Advogada (via DJEN). Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público, pelos respectivos portais. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
Do prosseguimento do feito No mais, designo, à luz do art. 751 do CPC, ENTREVISTA DA CURATELANDA para o dia 28 de julho de 2026 às 09h30min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams 365, por meio do seguinte link de acesso ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/a697fb Cumpram-se os seguintes expedientes:
1. Expeça-se o Termo de Compromisso e, APÓS a sua assinatura, expeça-se o alvará de curatela provisória;
2.
Intime-se a parte requerente, através de MANDADO, da decisão de curatela provisória, advertindo-a da necessidade da assinatura do Termo de Compromisso, assim como da data da audiência de entrevista;
3. Intima-se/Cite-se a parte promovida, por mandado;
4. Ciência ao Ministério Publico, via Portal de Intimações. Após a realização dos expedientes, remetam-se os autos para a fila de "Designar Audiência", a fim de que a audiência de entrevista supracitada seja cadastrada também no PJe. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito