Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083367-15.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA IRACILDA OLIVEIRA SABINO REQUERIDO: MOACI FONTENELE DE BRITO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA IRACILDA OLIVEIRA SABINO em favor de MOACI FONTENELE DE BRITO. Peça vestibular e documentos (IDs 235823904/235825159), dentre eles documentação pessoal do interditando em ID 235823923 e atestado médico (ID 235823924), bem como juntou as declarações de anuência em (IDs 235825153; 235825157 e 235825159 - pág. 02), relatando que, é filha do curatelando e que este foi diagnosticado com doença de Alzheimer de início tardio (CID F00.1) e síndrome amnésica relacionada ao uso de álcool (CID F10.6).
Sendo assim, pleiteia pela concessão da tutela antecipada, com a nomeação da promovente como curadora provisória do curatelando. Decisão Inicial (ID 239031245), deferindo a justiça gratuita e encaminhando os autos ao parquet. Parecer Ministerial (ID 239929789), opinando pela concessão da curatela provisória requestada na inicial.
É o relatório.
DECIDO.
I - CURATELA PROVISÓRIA: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatizam o art. 300, §3º e 296, ambos do CPC - que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC) e que tal concessão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296, CPC).
No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados à inicial, embora que em sede de cognição sumária, que o curatelando necessita de cuidado e de um representante legal para atender-lhe as suas necessidades prementes, tendo em vista o seu estado de saúde atual, posto que o curatelando é seu pai. O curatelando fora diagnosticado com doença de Alzheimer de início tardio (CID F00.1) e síndrome amnésica relacionada ao uso de álcool (CID F10.6).
Conforme atestado médico anexado (ID 235823924), pelo Dr. Alisson Dantas, (CRM 13764). Circunstâncias que, induvidosamente, geram prejuízos ao curatelando, de onde se sobressaem os pressupostos legais da antecipação pugnada, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, parágrafo único do CPC. Ademais, evidenciada a idoneidade e legitimidade da autora, o qual comprovou ser filha do curatelando (ID 235824814), sua nomeação como curadora provisória do curatelando é medida que se impõe, razão pela qual NOMEIO FRANCISCA IRACILDA OLIVEIRA SABINO, CURADORA PROVISÓRIA de seu pai, MOACI FONTENELE DE BRITO, mas para o fim específico de representação tendo em vista ser o curatelando pessoa com enfermidades e sérias limitações físicas, nos termos dos arts. 84, §3º e 87 da Lei 13.146/15, com poderes em geral para praticar atos de mera administração, a fim de proteger os interesses do curatelando, bem como, a prestação de contas de toda e qualquer retirada de valores pertencentes ao curatelando.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do(a) Curatelado(a), e com o intuito de preservá-lo(a) de eventual dano patrimonial, o(a) Curador(a) provisório(a) deverá ser advertido(a), no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: a) Dentre os seus poderes de Curadora excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome do interdito, empréstimo em instituição financeira alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado e; b) Os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelando.
À SEJUD:
1) Intimação da parte autora, através de seus patronos (via diário): a) sobre o teor desta decisão; b) para juntar aos autos o termo de compromisso devidamente assinado pela curadora provisória;
2) SOMENTE APÓS juntada do termo de compromisso devidamente assinado, expeça-se o alvará provisório com prazo de 180 (cento e oitenta dias), fazendo constar no documento que os casos de obtenção de empréstimo, alienação ou oneração de bens e direitos do interditando, só podem ser realizados com expressa autorização judicial.
3) Ciência ao Ministério Público, (via portal). Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083367-15.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA IRACILDA OLIVEIRA SABINO REQUERIDO: MOACI FONTENELE DE BRITO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA IRACILDA OLIVEIRA SABINO em face do genitor Sr MOACI FONTENELE DE BRITO, ambos devidamente qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para:
1) Juntar certidão de nascimento/casamento do curatelando;
2) Além disso, deverá corrigir o valor da causa. Em que pese a presente ação não possuir proveito econômico, o valor da causa arbitrado pela parte não pode ser irrisório, devendo, pois, atribuir pelo menos o valor de um salário mínimo. O não atendimento ao determinado acima acarretará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital