Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 3083616-63.2026.8.06.0001 REQUERENTE: F.
C. P. D. A.
REQUERIDO: A. P. D. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Ato contínuo, designo, desde logo, o dia 04/11/2026 às 10:30 horas para realização da entrevista do curatelando, a ser realizada por por videoconferência, através do aplicativo Microsoft TEAMS.A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE: https://link.tjce.jus.br/c1afa4 Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Esclarece-se que o link e o QR CODE não constarão da publicação desta decisão, por versar o presente de feito albergado pelo segredo de justiça, cabendo aos advogados sua consulta diretamente nos autos respectivos. Deverão, no entanto, constar dos expedientes dirigidos exclusivamente às partes. Recomenda-se aos participantes da audiência a adoção das seguintes providências: a)Embora não obrigatórios, utilizar, se disponíveis, fones de ouvido, como forma de propiciar melhor qualidade do áudio. b) no momento da transmissão, escolher local silencioso e iluminado e portar documento oficial com foto.
CITE-SE/INTIME-SE O (A) CURATELANDO(A), por mandado. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, instando-a a comparecer acompanhada da parte promovida à audiência, bem como para juntar aos autos, até a data da entrevista designada, relatório médico circunstanciado sobre as condições de saúde do curatelando, devendo o documento ser emitido, preferencialmente, por médico da rede pública de saúde. O relatório médico a ser preenchido pela parte estará será dispobilizado em anexo a esta decisão.
O mandado de intimação da parte autora poderá ser cumprido por meio eletrônico, nos termos do art. 246 e 270 do CPC. Sem prejuízo do expediente acima, remetam-se, de logo, os autos com vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito de curatela provisória formulado na inicial, cientificando-o, ainda, da entrevista agendada. Exp. necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 3083616-63.2026.8.06.0001 REQUERENTE: F.
C. P. D. A.
REQUERIDO: A. P. D. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, Trata-se de Ação de Curatela proposta por F.
C. P. D. A., em favor de A. P. D. A., conforme abstrai-se da exordial e dos documentos anexos. Em análise à inicial, verifica-se que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze dias), EMENDAR A INICIAL sob pena de indeferimento (art. 321, § único, CPC), com o fito de:
1) Juntar a certidão de óbito do ex-cônjuge da curatelanda.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado (DJE). Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito