Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3085459-97.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Revisão] AUTOR: ROBERTA KELLY DA SILVA VIANA REU: JOSE CARLOS DA SILVA BATISTA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 10/09/2026 10:30 horas, na sala virtual Harmonia 13, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso:
1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/718760
2- Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de julho de 2026 ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA Servidor Geral
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3085459-97.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
AUTOR: ROBERTA KELLY DA SILVA VIANA REU: JOSE CARLOS DA SILVA BATISTA
DECISÃO
Conclusos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido liminar para majoração da pensão alimentícia, proposta por CARLA CAMILY DA SILVA BATISTA, representada por sua genitora ROBERTA KELLY DA SILVA VIANA, em face de JOSE CARLOS DA SILVA BATISTA. Narra a parte autora que os alimentos fixados no processo n.º 0019556-02.2007.8.06.0001 não atende ao binômio necessidade-possibilidade, pois houve modificação da necessidade da parte autora.
Assim, requer a majoração para 30% dos rendimentos do promovido Relatados.
Decido. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de análise posterior. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Determino que o processo tramite sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Dos alimentos. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.
A fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC." (STJ, AgInt no REsp 1.685.956/SP). "A obrigação alimentar deve respeitar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, garantindo condições mínimas de existência digna." (STJ, REsp 1.726.229/RJ).
Quanto ao pedido liminar, não se verificam, por ora, elementos suficientes que justifiquem a concessão imediata da medida em caráter antecedente, de modo que se mostra necessária a prévia formação do contraditório. Assim, a análise da tutela de urgência ficará postergada para momento posterior, após a manifestação da parte promovida, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Da Audiência de conciliação/mediação.
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3085459-97.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
AUTOR: ROBERTA KELLY DA SILVA VIANA REU: JOSE CARLOS DA SILVA BATISTA
DESPACHO
Conclusos. Defiro o pedido de ID 187298234, devendo a parte autora acostar a documentação determinada no despacho de ID 176742685, no prazo de 30 (trinta), dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
2025
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 3085459-97.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
AUTOR: ROBERTA KELLY DA SILVA VIANA REU: JOSE CARLOS DA SILVA BATISTA
DESPACHO
Constata-se que a parte autora encontra-se em processo de curatela, o que indica possível incapacidade civil para a prática de atos da vida civil, inclusive os processuais. No entanto, não há nos autos decisão que nomeie curador provisório ou definitivo, tampouco instrumento de mandato válido que comprove a regular representação processual. Nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de capacidade processual ou de representação adequada constitui vício sanável, devendo o juiz conceder prazo para que a parte o corrija.
O artigo 485, inciso IV, do CPC, por sua vez, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não atendida a determinação judicial para suprir tal vício. Ademais, considerando que a parte autora é representada por Núcleo de Prática Jurídica, aplica-se o disposto no artigo 186 do CPC, que assegura o prazo em dobro para manifestação processual, inclusive para cumprimento de determinações judiciais, devendo ser intimada, pessoalmente.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal ou advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua representação processual, mediante: Juntada de decisão judicial que nomeie curador provisório ou definitivo; Ou apresentação de instrumento público de mandato outorgado por curador legalmente nomeado, se já houver decisão nesse sentido.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. INTIME-SE POR MANDADO.
. Fortaleza/CE, 1 de outubro de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
Em conformidade com a Resolução TJCE nº 05/2016 e o art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), determino o encaminhamento dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. A ausência voluntária e injustificada de qualquer um dos litigantes à audiência de conciliação poderá implicar a aplicação de multa, conforme previsto no § 8º do Art. 334 do CPC.
Acrescente-se ao mandado de citação o contato do promovido, (88) 9 9737-9332, a fim de efetivar a comunicação eletrônica. A parte promovida deve ser citada e intimada para comparecer à sessão de conciliação, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº 14.195/21. O mandado de citação deve conter: a) O link e QR Code da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) A advertência de que, na hipótese de não se obter uma solução amigável, a parte promovida poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) O número de telefone/WhatsApp da promovida informado na inicial; d) Orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, deverá citar por hora certa e fora do expediente, nos termos dos arts. 212 § 2º e 252/253 do CPC; e) Informação de que, se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensoria Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO).
Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por WhatsApp), e-mail: [email protected]; f) Informação de que os excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas específicas para acompanhamento das audiências.
A parte autora deve ser intimada, por sua patrona, para comparecimento à audiência. O juiz determina a inclusão no CADASTRO DE PARTES dos contatos telefônicos/eletrônicos das partes, informados na inicial. Cite-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito