Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3085642-34.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: E. D. S.
C.
REQUERIDO(A): S.
I. C. J.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. D. S.
C. em face de S.
I. C. J., menor impúbere representada por sua genitora, por meio da qual o requerente pretende a redução da obrigação alimentar discutida nos autos nº 3105730-30.2025.8.06.0001. Alega, em síntese, redução de sua capacidade contributiva em razão de problemas de saúde, afastamento das atividades laborais e percepção de benefício previdenciário, além da existência de outros filhos, postulando a redução dos alimentos para 10% do benefício previdenciário líquido ou, subsidiariamente, para R$ 200,00 mensais.
A presente demanda foi ajuizada em 30/08/2026. Após determinação de emenda, o autor juntou, entre outros documentos, cópia dos autos originários. Cópia da decisão que fixou os alimentos provisórios nos autos do processo 3105730-30.2025.8.06.0001 acostada no id 241709283.
É o relatório.
Decido. A pretensão não reúne condições para regular processamento. De início, não se desconhece a possibilidade jurídica, em tese, de revisão dos alimentos provisórios. Com efeito, o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968 dispõe expressamente que os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes, enquanto o art. 15 estabelece que a decisão judicial sobre alimentos pode ser revista diante da modificação da situação financeira dos interessados.
A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade elementar que impede o processamento desta ação: quando a demanda revisional foi proposta, ainda não existiam os alimentos provisórios que o requerente pretende revisar. Com efeito, a presente ação foi distribuída em 30/08/2026, ao passo que, conforme documentação posteriormente incorporada aos autos, os alimentos provisórios em favor da requerida somente foram arbitrados no processo nº 3105730-30.2025.8.06.0001 por decisão de 02/09/2026, que os estabeleceu em valor correspondente a 40% do salário mínimo.
A sequência cronológica é, portanto, inequívoca: a ação revisional precedeu o próprio ato judicial constitutivo da obrigação provisória que constitui seu objeto. A revisão pressupõe, por definição, a preexistência da situação jurídica que se pretende modificar. Não se pode revisar aquilo que, no momento do ajuizamento, ainda não havia sido fixado. Mais do que isso, a causa de pedir própria da ação revisional de alimentos exige a comparação entre duas realidades: a existente ao tempo da fixação do encargo e uma realidade posterior, substancialmente modificada, capaz de justificar a readequação do binômio necessidade-possibilidade.
Essa estrutura decorre da própria disciplina legal da revisão. A Lei de Alimentos condiciona a revisão dos provisórios à modificação da situação financeira das partes, assim como prevê a revisão da decisão alimentar em face da alteração da situação financeira dos interessados. No caso concreto, entretanto, essa relação de anterioridade e superveniência simplesmente não poderia existir quando do ajuizamento da ação, pois o suposto fato modificativo alegado pelo autor antecede a própria decisão que fixou os alimentos provisórios.
A documentação apresentada pelo próprio requerente evidencia, por exemplo, que o benefício previdenciário invocado como fundamento central da redução de sua capacidade financeira teve início em 02/04/2026, com carta de concessão datada de 17/08/2026, portanto antes da decisão de 02/09/2026 que arbitrou os alimentos provisórios. Logo, não se está diante de alteração substancial superveniente à fixação dos alimentos, mas de circunstâncias preexistentes, passíveis de serem levadas ao conhecimento do Juízo responsável pela fixação do encargo.
É importante distinguir as situações. Uma vez fixados alimentos provisórios, eventual alteração substancial e posterior da situação econômica do alimentante ou do alimentando pode, em tese, justificar sua revisão, nos termos da legislação alimentar. O instituto revisional, porém, não se destina a antecipar uma insurgência contra decisão ainda inexistente, tampouco a substituir a defesa que deve ser exercida na própria ação em que está sendo discutida a constituição e extensão da obrigação alimentar.
E essa última circunstância também se mostra relevante. Na ação originária, o alimentante ainda se encontrava (e se encontra) em momento próprio para apresentação de sua defesa. A decisão que posteriormente fixou os alimentos provisórios determinou sua intimação para apresentar contestação no prazo de quinze dias e consignou, inclusive, que o valor arbitrado poderia ser revisto no decorrer da instrução.
Assim, as alegações relativas à incapacidade laboral, percepção de benefício previdenciário, despesas médicas, existência de outros dependentes e quaisquer outros elementos relacionados à capacidade contributiva do promovido constituem matérias plenamente suscetíveis de apreciação nos próprios autos da ação originária, mediante o exercício da defesa e eventual provocação específica para reavaliação da tutela provisória.
Não há racionalidade processual em admitir que, antes mesmo da fixação dos alimentos e estando aberta a oportunidade de defesa na ação principal, o alimentante instaure processo autônomo para pretender a revisão de obrigação que sequer existia quando acionou o Poder Judiciário. Admitir solução diversa significaria autorizar uma espécie de revisão preventiva ou antecipada de alimentos, sem suporte na disciplina legal do instituto, além de produzir desnecessária duplicação da atividade jurisdicional, fragmentação da cognição sobre o mesmo binômio necessidade-possibilidade e risco de tumulto processual.
O interesse processual deve estar presente para que seja legítimo postular em juízo, conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, falta à pretensão revisional adequação e necessidade, pois, além de inexistir objeto revisável no momento em que proposta a demanda, a discussão sobre a capacidade econômica do alimentante podia e pode ser integralmente realizada nos autos da ação originária, inclusive durante a instrução.
Cumpre salientar que a superveniência da decisão de 02/09/2026 não tem o efeito de conferir retroativamente adequação a uma ação revisional que nasceu sem objeto, sobretudo porque as circunstâncias invocadas na petição inicial não surgiram depois da fixação dos alimentos e podem ser submetidas ao magistrado nos autos em que a obrigação foi estabelecida. A extinção desta demanda, portanto, não implica qualquer juízo acerca da procedência ou improcedência das alegações relativas à capacidade financeira do alimentante.
Significa apenas reconhecer que essas questões devem ser deduzidas no processo originário, em que poderão ser examinadas juntamente com os demais elementos que compõem o binômio necessidade-possibilidade. Somente eventual modificação substancial e superveniente do quadro fático considerado na fixação ou posterior reavaliação do encargo poderá, presentes os demais requisitos legais, fundamentar ulterior pretensão revisional.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, na vertente adequação/necessidade, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados.
Considerando que não houve citação da parte requerida, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Fica ressalvado ao requerente o direito de apresentar, nos autos nº 3105730-30.2025.8.06.0001, as alegações e provas relativas à sua capacidade econômica, inclusive aquelas pertinentes ao benefício previdenciário, estado de saúde e demais obrigações familiares, bem como de requerer naquele feito, se entender cabível, a reavaliação dos alimentos provisórios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor, via DJeN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3085642-34.2026.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Revisão, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
REQUERENTE: E. D. S.
C.
REQUERIDO(A): S.
I. C. J.
DESPACHO
Sob exame, Ação Revisional de Alimentos ajuizada por E. D. S. C., em face de S.
I. C. J., menor impúbere, representada por sua genitora S.
C. J., pelos fatos e fundamentos explicitados na exordial de Id. 237450998, de lavra de advogada constituída e acompanhada dos respectivos documentos. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não foi juntada aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica, indispensável à apreciação do pleito.
Ademais, não foi acostada aos autos cópia da decisão judicial que fixou os alimentos objeto da presente ação revisional, tampouco a certidão de nascimento da menor beneficiária, documentos necessários à adequada instrução da demanda. Portanto, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona (DJeN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as falhas indicadas acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito