PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3095445-75.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Requerente: M. A. P. D. F. Requerido: S. B. M. D. F. R.h. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Arbitramento de Aluguéis e pedido de Tutela de Evidência ajuizada por M. A. P. D. F. em face de S. B. M. D. F.. O autor alega, em síntese, que, após sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio (Processo nº 0273097-72.2021.8.06.0001), tornou-se coproprietário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel situado na Rua Monsenhor Bruno, nº 1210, apto. 701, Aldeota, Fortaleza/CE.
Afirma que a requerida ocupa o bem com exclusividade, sem qualquer contraprestação, o que motiva o pedido de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis. Requereu, em sede de tutela de evidência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais) mensais, correspondente à sua quota-parte. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Da Gratuidade da Justiça O requerente formulou pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 180492670). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Nesta fase processual, não há nos autos elementos que afastem tal presunção. A análise mais aprofundada da capacidade financeira poderá ser realizada após a manifestação da parte contrária, se houver impugnação fundamentada.
Pelo exposto, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Da Tutela de Evidência O requerente pleiteia a concessão de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que a ré seja imediatamente compelida ao pagamento de aluguéis provisórios pelo uso exclusivo do imóvel comum. O dispositivo legal exige, para tanto, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, além de outros requisitos.
No atual momento processual, a requerida ainda não foi citada para integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, é impossível aferir se a defesa que eventualmente será apresentada terá ou não a capacidade de gerar "dúvida razoável" sobre os fatos e o direito alegados. A concessão da medida antes da angularização processual mostra-se prematura, pois suprimiria a oportunidade de a ré se manifestar sobre a pretensão, especialmente quanto ao valor do aluguel pleiteado, que é matéria controversa e demanda instrução probatória.
Portanto, ausentes os requisitos legais, notadamente a prévia apresentação de defesa pela parte ré que permita a este juízo avaliar a evidência do direito invocado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação ou mediação. Cite-se e intime-se a requerida, no endereço indicado na inicial, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a de que, caso não haja acordo, o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da audiência.
Intime-se o requerente, por seu advogado, para comparecer ao mesmo ato.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito