Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0003144-55.2012.8.06.0054 Vistos em inspeção (2023). Relatório
Cuida-se de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales contra o Município de Campos Sales. Na inicial, relatou o autor que os professores substituídos seriam credores das diferenças, entre janeiro de 2009 a janeiro de 2010, relativas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008. Afirmou, ainda, que houvera ilícita supressão, pela Lei 416/2010, das gratificações de regência de classe, incentivo profissional e quinquênios. Ao final, requereu a condenação do réu às respectivas implementações em folha de pagamento, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Em contestação, o réu aduziu que não se constataria ilicitude nenhuma nas mudanças levadas a efeito pela novel legislação, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão proferida em 15 de março de 2012, o juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri declinou da competência para esta Vara Única. É o relatório. Preliminares arguidas pelo réu Em contestação, o réu suscitou diversas questões prévias, cuja análise, a meu juízo, é prescindível. Digo-o uma vez que, pelas razões que passarei a expor na sequência, entendo que o pleito formulado é improcedente, de sorte que tem aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Afasto, portanto, as preliminares. Quanto às gratificações Requer o sindicato demandante a condenação do réu a: a) proceder à reimplantação em folha de pagamento em favor dos substituídos das gratificações por efetiva regência de classe, de incentivo e quinquênios; b) pagar as parcelas vencidas e vincendas das respectivas gratificações (…). Para tanto, alegam a existência de direito adquirido ao que era previsto na legislação anterior, consoante se observa do seguinte excerto da inicial: Os professores percebiam os adicionais de regência de classe, incentivo profissional e quinquênios, desde o ano de 2001, conforme estabelecido na Lei nº 228/2001, sendo aludidos adicionais lançados regularmente nos seus respectivos contracheques, conforme estabelecido nos arts. 67 e 69 da referida Lei, já tendo, portanto, referidos direitos se incorporado ao patrimônio jurídico dos mesmos. Desse modo, tendo o gestor municipal se aproveitado, maliciosamente, de uma liminar concedida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE interposta pelos governadores contra o art. 2º da Lei nº 11.738/2008, para extingui-la, com a queda da aludida liminar, todos os adicionais até então percebidos pelos professores devem retornar aos contracheques destes, por já se encontrarem incorporados ao patrimônio jurídico dos professores, sob pena de enriquecimento ilícito dos entes públicos. Sobre esse tema, é tranquila a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pelo funcionalismo público. Por conseguinte, não se pode dizer inalterável determinada maneira de se calcular vantagens remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (…) III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. (…) (STJ; AgInt-REsp 1.598.310/PR; Segunda Turma; Rel. Min. Assusete Magalhães; DJe 26/5/2023) E não altera essa conclusão o fato de que as referidas gratificações estavam previstas na Lei Orgânica do Município. Segundo o sindicato requerente, é "ilícita a sua revogação por norma de hierarquia inferior", de modo que o fato de a gratificação estar "inserida no art. 203 da Lei Ápice Municipal (…) impede a sua extirpação por meio de Lei Ordinária ou Complementar". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que é incabível a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica, por afrontar a iniciativa do chefe do Poder Executivo: Tema de Repercussão Geral 223 - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Assim, tendo em vista que a alegação do sindicato demandante cinge-se a esses dois argumentos (direito adquirido e hierarquia normativa), não se afirmando - muito menos, comprovando documentalmente - a existência de redução do valor nominal dos vencimentos, os pedidos ora em análise devem ser rejeitados. Quanto às diferenças salariais Segundo alega o sindicato autor, por força da Lei 11.738/2008 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, o réu deveria estar "pagando o piso desde o dia 1º de janeiro de 2009", contudo "só passou a pagar efetivamente o piso, limpo e seco, a partir de janeiro de 2010". Por isso, requer a condenação do município a: c) pagar as diferenças salariais devidas e verificadas entre o piso salarial nacional do magistério devido e o salário-base efetivamente pago pela edilidade, deduzido deste a gratificação por efetiva regência de classe, incentivo profissional e quinquênios. Porém, não lhe assiste razão. Digo-o porque o momento a partir do qual a Lei 11.738/2008 passou a produzir efeitos somente foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão do dia 27 de fevereiro de 2013 (posteriormente à propositura desta demanda, portanto, o que ocorreu em setembro de 2011). Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiu-se que o piso salarial do magistério só teria aplicabilidade em 27 de abril de 2011, quando declarada a sua constitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. (…) 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…) (STF; ED-ADI 4167/DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Joaquim Barbosa; DJe 8/10/2013) Portanto, era inexigível a cobrança do piso nacional no período aludido na inicial (isto é, de 1.º de janeiro de 2009 a 1.º de janeiro de 2010). Dessarte, também o pedido ora em análise é improcedente. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do mesmo Código, condeno - sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 90, § 3º, do CPC) - o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)