Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BLU COMERCIO E SERV. HIDRAULICOS LTDA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243668-60.2021.8.06.0001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por BLU COMERCIO E SERV. HIDRAULICOS LTDA, devidamente qualificada, em desfavor do DETRAN/CE e AMC, também qualificados. Relata a autora está sendo penalizada pela mora na resolução dos procedimentos administrativos, a cargo da AMC, para confecção da Autorização Especial de Trânsito (AET), o que vem acarretando acúmulo de infrações e pontos. Cumpre destacar decisão interlocutória indeferindo o pedido de liminar (id 36508526); que a AMC apresentou contestação (ID 36508549), teve réplica da autora (ID 36508535), manifestando o Ministério Público seu desinteresse no desate da questão (ID 36508530). O DETRAN/CE quedou-se inerte (id 36508552) Decido. Preliminarmente, decreto a revelia do DETRAN/CE com os efeitos mitigados, eis que devidamente citado, quedou-se inerte. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo busca a autora reconhecer a mora do ente público em apreciar a AET, motivo pelo qual busca a anulação dos AITs decorrentes da mora municipal e reparação moral. A causa de pedir reside, basicamente, em suposta morosidade da AMC em emitir a Autorização Especial de Trânsito - AET, dentro do prazo legal, em favor do veículo pertencente a parte Autora, a saber: CAMINHÃO PLACA PMB-4520, CHASSI 93ZC53C01E8458589, MARCA/MODELO IVECO/DAILY 55C17CS. Decerto, o processo administrativo representa um instrumento para alcançar determinado fim, sendo que após sua deflagração devem ser observados todos os princípios consagrados expressamente na Constituição Federal, notadamente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Como é cediço, o processo administrativo implica no desempenho de atividade administrativa, de relação bilateral, em que figura de um lado o particular/servidor e de outro o Estado (sentido amplo), em que este é parte e julgador ao mesmo tempo. Contudo referida atividade, deve-se orientar por uma sequência de atos e de atividades preordenadas a determinado fim, percebendo um influxo de princípios e normas jurídicas para que seja possível a sua conclusão dentro das regras gerais do direito. Com maestria nos ensina a doutrina: (…) parece-nos possível conceituar o processo administrativo como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração. O processo administrativo importa uma sequência de atos e de atividades, isso porque, se em alguns momentos se pratica algum ato formal, em outros são exigidas meras atividades, mesmo que venham a ser formalizadas no processo. Originam-se do Estado, através de seus órgãos e agentes, ou de administrados interessados no assunto a ser apreciado no processo. Além disso, todos esses atos e atividades tem um objetivo, qual seja, o de provocar uma definição final da Administração. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo, 30ª edição. Editora Atlas: 2016. pág. 1026). O mandamento estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada de Reforma do Judiciário, cuja feição é de direito fundamental, passou a assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, duração razoável do processo e tem por conteúdo o princípio da eficiência, que dentre os aspectos de maior relevância e pertinente ao presente caso, encontra-se a produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, presteza, desburocratização e flexibilização, a serem observados pelo administrador. O princípio constitucional da eficiência da Administração foi reproduzido pela Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo, como se vê em seu art. 2º, verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. À luz dos dispositivos normativos colacionados, conclui-se que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. É evidente que o fator tempo se revela impostergável para a defesa dos interesses. Com tal previsão busca o legislador evitar indesejáveis paralisações de processos na administração, muitas vezes deliberadas, ilegais ou ilegítimas. Para que as questões sejam solucionadas, é necessário que o administrador observe o prazo estabelecido razoavelmente em relação ao seu dever de decidir, consectário do próprio direito de petição. Por óbvio que a todo processo ou procedimento administrativo deve-se ter uma solução adequada e tempestiva, em termos práticos. O tema vai haurir seus fundamentos, outrossim, nos princípios da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: Com efeito, a Administração Pública deve pautar-se, dentre outros, pela observância aos princípios da legalidade, eficiência e da garantia da duração razoável do processo, conforme expresso no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Sem sombra de dúvidas é de entendimento forçado que a administração pública está submissa aos princípios constitucionais de regência. Ou seja, o administrador tem que pautar suas decisões pelo que consta na lei, devendo para tanto cumprir os prazos ali fixados. Logo, não pode o administrador, valendo-se de sua própria omissão, impor ao administrado um sacrifício para o qual não concorreu. Entretanto, não vislumbro a suposta mora exacerbada ou irrazoável no deslinde dos procedimentos, eis que este critério de aferição (tempo) deve contratar com situações do caso prático, vislumbrando suas peculiaridades. O princípio da legalidade impõe ao administrador serviência ao ato normativo Municipal de regência contido nos autos (Portaria da AMC n. 83/2015), devendo a autarquia-ré velar pelos requisitos indispensáveis à concessão da AET. Portanto, os prazos podem ser dilatados em caso de necessidade de diligências ou saneamentos de atos, que impliquem a postergação de análise do pleito com o único intuito de atender os requisitos legais, aos quais todos servidor público está jungido pelo princípio da legalidade estrita. A guisa de exemplo, debruce-se sobre o Laudo da AGEFIZ que acusava pendência de higienização por questão de saúde pública (id 36508626) Com efeito, dos 9 processos administrativos, todos finalizados, somente dois foram deferidos, o que evidencia que os processos foram devidamente analisados (id 36508548), sendo o pleito do autor mais um inconformismo com o rigor das decisões. Deste modo, demonstrado pelos documentos carreados aos autos que a Administração observou a diretriz temporal do aludido diploma legal, face as peculiaridades do caso, que culminou com a maioria dos processos sendo indeferidos. Em arremate, já decidiu a Corte Alencarina, que somente a demora excessiva e quando imputada exclusivamente à Administração pública, realça o descumprimento dos mandamentos constitucionais: "A demora excessiva para a conclusão de processo administrativo, por fato imputável exclusivamente à Administração Pública, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência (CF, arts. 5º, inc. LIV, e 37, caput) e descumpre a garantia fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/05)."(Apelação/Reexame Necessário nº 0468799-88.2000.8.06.0001, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJe 23.09.2015). Desta feita, soçobrando a sustentação fática que amparava seu pleito, arrosta-se os demais pedidos, eis que não há nexo de causalidade a supedanear o que se pleiteia com atos (omissivos ou comissivos) da Administração Pública. Em reforço argumentativo, corrobora-se todos os fundamentos trilhados na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, integrando-a a presente sentença. Por fim, rechaço a tese de litigância de má-fé, eis que não há nos autos qualquer indicativo que aponte qualquer conduta dolosa por parte da autora. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Dispensada a intimação do Ministério Público (id 36508530) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 1 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito