Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antônio Cesar Freire Réu/Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 02 º Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE Av. Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP: 62320-000 SENTENÇA Processo nº 0050741-73.2020.8.06.0075 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Autor/
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência e Perdas e Danos proposta por Antônio César Freire em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, pelos motivos expostos na Petição Inicial de ID. 40823262. Certidão (id. 40823239) informa que, embora devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Despacho (id. 69165072) determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o decurso de prazo do demandado e informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Certidão (id. 77477380) esclarece sobre a impossibilidade de intimação do réu, visto esse se encontrar em local incerto e não sabido. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada por 02 (duas) vezes a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção. No entanto, o Douto Oficial de Justiça deixou de realizar a intimação, haja vista não ter encontrado o requerente no local e por esse ser desconhecido pelos moradores da localidade, evidenciando assim que o paradeiro do promovente é incerto e não sabido. Conforme leciona o art. 77, incisos V e VII, do CPC, é cediço que as partes possuem o dever de informar e manter atualizados seus endereços nos autos, de modo que se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado pela própria parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. In verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, complementando o tema, segue entendimento no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação para a realização da perícia médica foi enviada para o endereço constante na inicial, retornando com o motivo "endereço insuficiente". O magistrado, então, julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de demonstração da invalidez permanente. 2. Sendo necessária a prova pericial para a comprovação do grau de invalidez e não comparecendo a autora à perícia médica designada, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. É dever das partes manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC, considerando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos (art. 274, CPC). 4. No caso dos autos, sendo a intimação enviada ao endereço informado na exordial, presume-se válida a intimação pessoal da autora. Precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0901825-21.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2019, data da publicação: 09/04/2019) Diante disso, verificando-se o esgotamento das possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que o reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do Exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ