Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN FLOWER II
Réu: MÔNICA SANTOS PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 0046520-79.2014.8.06.0003
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 78784343), opostos por Mônica Santos Paz em face da decisão terminativa prolatada na fase de execução constante do Id nº 73214029. 2. Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade quanto a apreciação da ausência de garantia da execução. 3. Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 78900597). 4. É o relatório, do necessário. 5. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 6. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 7. Com efeito, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação não ocorrente no julgado combatido. 8. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência de nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o recurso inominado intempestivo - Partes intimadas da sentença em audiência - Termo de audiência que não foi disponibilizado nos autos, impossibilitando a análise da fundamentação da sentença pelas partes e, consequentemente, a elaboração do recurso inominado. Declaração de intempestividade que, de fato, caracteriza cerceamento de defesa. Recurso inominado interposto tempestivamente, com o prazo contado a partir da disponibilização da sentença nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 01003010220208269007 SP 0100301-02.2020.8.26.9007, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). GN. 9. Com efeito, esta interpretação decorre do fato que o objetivo de declarar não significa, adicionar ou estabelecer disposição nova (RJTJSP92/328). 10. Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP87/324). 11.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 12. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular