Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200818-24.2022.8.06.0108.
AUTOR: MARIA JOSELIANE DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AUTORA COM QUADRO DE HIDROCEFALIA V + DPV. NECESSIDADE DE DIETA ESPECIAL. FÓRMULA PEPTAMEN JUNIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 196 DA CF/88). TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTE DO TJ/CE. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE MODO EQUITATIVO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora em ter o fornecimento de dieta especial a ser custeada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que a promovente apresenta diagnóstico de Hidrocefalia V + DPV e necessita do uso mensal de 15 latas da fórmula Peptamen Junior para o tratamento de sua condição clínica. 2. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 793, o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. 4. No caso dos autos, a autora, menor de idade, possui diagnóstico de de HIDROCEFALIA V + DPV. Em razão dessa condição clínica, a promovente necessita da fórmula PEPTAMEN JUNIOR, com o uso de 15 latas por mês, especialmente pelo fato de encontrar-se em estado de magreza. Frise-se que restou consignado que tal insumo é essencial para garantir a qualidade nutricional da autora. 5. Por fim, o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo juiz a quo deve ser reformado para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Precedente do TJ/CE. 6. Reexame Oficial conhecido. Sentença parcialmente reformada, apenas para arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Reexame Oficial, reformando parcialmente a sentença remetida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana objetivando a revisão da sentença de ID nº 13873487 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada com Preceito Cominatório ajuizada por MARIANA VITORIA DA SILVA PEREIRA, menor representada por sua genitora Maria Joseliane da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral para determinar ao ente público o fornecimento mensal à parte autora, por tempo indeterminado, a medicação requerida, conforme indicação médica. No caso dos autos, a autora, menor de idade, possui diagnóstico de de HIDROCEFALIA V + DPV. Em razão dessa condição clínica, a promovente necessita da fórmula PEPTAMEN JUNIOR, com o uso de 15 latas por mês, especialmente pelo fato de encontrar-se em estado de magreza. O elevado custo do medicamento fez a peticionante ajuizar o presente pleito. Após a sentença, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo manutenção da sentença remetida (Id. 14228857). É o relatório. VOTO Por se tratar de sentença que condenou o Estado do Ceará à realização de obrigação de fazer/não fazer, conheço o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/15. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora em ter o fornecimento de dieta especial a ser custeada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que a promovente apresenta diagnóstico de Hidrocefalia V + DPV e necessita do uso mensal de 15 latas da fórmula Peptamen Junior para o tratamento de sua condição clínica. Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. A Lei nº 8.080/1990, cognominada de lei orgânica da saúde, veio regulamentar a norma constitucional supra, sendo oportuna a transcrição dos seus arts. 2º, § 1º, e 4º, in litteris: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o diploma legal em comento atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS o seguinte: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Vale dizer, a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Outrossim, cabe destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir aos pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. No caso dos autos, a autora, menor de idade, possui diagnóstico de de HIDROCEFALIA V + DPV. Em razão dessa condição clínica, a promovente necessita da fórmula PEPTAMEN JUNIOR, com o uso de 15 latas por mês, especialmente pelo fato de encontrar-se em estado de magreza. Frise-se que restou consignado que tal insumo é essencial para garantir a qualidade nutricional da autora.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos a urgência e necessidade do insumo requerido, especialmente quando se leva em conta que a autora é menor de idade e necessita de maiores cuidados na sua saúde alimentar. Portanto, a sentença remetida não merece reparo nesse aspecto. Por fim, verifica-se que a sentença remetida condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,000 (mil e quinhentos reais). Ocorre que esta Corte de Justiça entende que o valor razoável para os honorários sucumbenciais em demandas que envolvem o direito à saúde, diante da ausência de proveito econômico obtido, deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta eg. Corte de Justiça sob esta relatoria em caso análogo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO STJ. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002. VALOR INESTIMÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 8. Diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. 9. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0246724-33.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Oficial, REFORMANDO EM PARTE a sentença recorrida, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5