Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001503-04.2019.8.06.0081.
APELANTE: CIRO COELHO DE SÁ BEVILÁQUA
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ciro Coelho de Sá Beviláqua em face de sentença (id. 18904495) proferida pelo Juiz de Direito Yuri Collyer de Aguiar, da 2ª Vara da Comarca de Granja, que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Com efeito, as fotos ora anexadas não chegam a explicar minimamente a dinâmica do acidente narrado na exordial, dedicando-se, sobretudo, a demonstrar apenas a existência do pneu rasgado, bem como da existência dos buracos na rodovia, restando ausente a existência de qualquer laudo pericial, para que se possa observar minimamente a descrição do modo como se deu o fato e do nexo de causalidade. Por fim, observa-se a inexistência de documentos que atestem o efetivo gasto do autor com o pneu do veículo. Ainda não há sequer boletim de ocorrência ou, mais apropriadamente, laudo pericial que comprove a dinâmica do evento e o nexo de causalidade alegado pelo autor. [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O insurgente opôs embargos declaratórios contra o referido decisum, todavia o recurso foi rejeitado (id. 86638906). Em seguida, interpôs a presente apelação (id. 18904511), alegando, genericamente, que a sentença foi omissa, contraditória e obscura. A seu ver, a omissão decorre da ausência de indicação do responsável pelo dano gerado ao autor. Já a contradição resulta do indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que, diferentemente do consignado pelo Magistrado a quo, constam nos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência. Não apresentou esclarecimento quanto à obscuridade apontada. O Estado do Ceará ofertou contrarrazões em id. 18904518, arguindo as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a falta de comprovação do nexo causal. Assim, requereu o não conhecimento do apelo ou, caso admitido, seu desprovimento. A Superintendência de Obras Públicas (SOP) também apresentou contrarrazões (id. 18904519), por meio das quais argumentou acerca da intempestividade do apelo e da improcedência das razões recursais. Pleiteou a manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio ao meu gabinete, em 21 de março de 2025, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Verifico, de logo, óbice ao curso da apelação. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. Outrossim, convém destacar que no exame dos pressupostos de conhecimento de um recurso, admite-se a análise dos requisitos de admissibilidade de toda a cadeia, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. A propósito, colaciono precedente do STJ: […] 1. A tempestividade do recurso é um dos requisitos de sua admissibilidade, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição; razão pela qual não se sujeita à preclusão. Precedentes desta Corte. […] (STJ. 1ª Turma. EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 720.860/RJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) No caso em apreço, a partir da conferência dos autos de primeiro e segundo graus, percebo que a sentença do Juízo singular (referente aos embargos de declaração opostos) foi prolatada em 24/05/2024, com expedição de intimação via sistema para o autor no mesmo dia (Intimação nº 6067000 - Aba "expedientes", PJe/PG). O sistema do PJe/PG registrou ciência em 28/05/2024 (terça-feira) às 00:00:00. Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou-se em 29/05/2024 (quarta-feira) e o dies ad quem foi verificado em 18/06/2024. O recorrente, no entanto, protocolou o apelo somente em 09/07/2024, mostrando-se intempestiva a insurreição. Do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc. XIV, do RTJCE/2016, ante a sua intempestividade, deixo de conhecer a apelação, negando-lhe seguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12