Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores relativos a gratificação natalina proporcional e das férias proporcionais alusivas ao ano de 2014, acrescido dos encargos legais, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A ação fora ajuizada pela inventariante do Espólio de Luíza Helena de Sousa, Sra. Francisca Inácio de Sousa, arguindo que a falecida era servidora efetiva do Município de Tauá, ocupante do cargo de professora desde agosto de 2001 até seu falecimento, ocorrido em 16.03.2014. Aduz que a falecida não recebera os valores alusivos ao décimo terceiro salário e não gozara das férias acrescidas do terço constitucional, havendo, ainda, retenção de salários nos períodos de férias, circunstância que ensejou o ingresso dessa ação. Em preliminar da contestação, o Município de Tauá alegou ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu não ser cabível o pagamento de férias em dobro, rechaçando a alegação de retenção de salário, porquanto houve pagamento correto das férias e das gratificações natalinas proporcionais do ano de 2014. Empós a réplica, as partes foram intimadas para produção de provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide, requerendo a autora a juntada do termo de inventariança e o ente promovido o reconhecimento da prescrição bienal. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, vindo os autos a esta Corte pela via da Remes Necessária. É o relato. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores relativos a gratificação natalina proporcional e das férias proporcionais alusivas ao ano de 2014, acrescido dos encargos legais, fixando honorários em 10%1 (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vejamos. A Sra. Francisca Inácio de Souza, inventariante2 do Espólio de Luíza Helena de Sousa, aduz que a ex-servidora pública do Município de Tauá ocupara o cargo de professora da rede municipal no período de 07.08.2001 até 16.03.2014, quando falecera, requerendo, pro esta via, o pagamento de verba salarial não quitada pelo ente municipal promovido. (ID 6188319 a 6188323) Nesse aspecto, observa-se que em sua peça de defesa o Município de Tauá afirma que os valores pleiteados foram devidamente pagos, e que as férias foram gozadas pela ex-servidora e pagas as gratificações natalinas proporcionais do ano de 2014. Entretanto, não acosta nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. (ID 6188356) Destarte, não havendo prova do pagamento da verba salarial pleiteada, informações estas fáceis de serem trazidas mediante simples consulta interna corporis, frise-se, mostra-se cabível a obrigação do ente municipal nesse sentido. Fica ressalvado, entretanto, o pedido de pagamento das férias em dobro, ante a inaplicabilidade ao caso das normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, motivo pelo qual, nesse aspecto, faz jus a autora a indenização, entretanto na forma simples como dito pelo juízo de piso. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional - o que restou cumprido pela promovente -, sob pena de locupletamento ilícito. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça proferidos em feitos similares: " CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO) REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 39, §3º, CF/88. DIREITOS DO TRABALHADOR EXTENSIVOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC). CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (APC nº 0002055-06.2014.8.06.0093, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 13.02.2023, DJ 13.02.2023) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA. EX SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, DA CF/88. MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MÉRITO DA SENTENÇA CONFIRMADO. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO. 1. Embora, no caso dos autos, a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 18.500,48 (dezoito mil, quinhentos reais e quarenta e oito centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15, razão pela qual, deixo de conhecer da remessa necessária. 2. In casu, verifica-se que a autora foi admitida na Câmara Municipal de Jaguaretama no dia 02 de fevereiro de 1983 para exercer o cargo de Escriturária, passando a ocupar o cargo de Agente Administrativo em 01 de janeiro de 1992, após a mudança de nomenclatura. A Constituição da República de 1988 assegurou à autora estabilidade e status de servidora, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. O artigo 39, §3º da Constituição da República garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e salários vencidos. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos não possuem o condão de comprovar pagamento das verbas salariais devidas à autora, razão pela qual é devida a manutenção da sentença. 5. Verificada a legalidade do recebimento das verbas, cabia ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 6. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mérito da sentença confirmado. Honorários postergados de ofício para a fase de liquidação de sentença". (APC/RN nº 0002655-51.2015.8.06.0106, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 13.02.2023, DJe 13.02.2023) ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Observe-se que se trata de sentença líquida com valores apurados (ID 6188307) 2 Termo de Compromisso (ID 6188383)