Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0185086-38.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (MATERIAIS E MORAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR MOTORISTA DE VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA OU DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CONDUTA IMPRÓPRIA ATRIBUÍDA AO MOTORISTA DA VIATURA POLICIAL. ART. 373, II DO CPC. MANOBRA DE MARCHA RÉ SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS AUTORES. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos ajuizada pelos autores em face do ora apelante. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 06/04/2019, às 16h45min, um dos autores, que labora como motorista de aplicativo, dirigia o veículo Celta descrito na inicial, de propriedade do coautor e, quando estava parado no semáforo, foi surpreendido com uma colisão em seu automóvel, originada por veículo Hilux, utilizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), que estava à sua frente e que realizou uma manobra de marcha ré sem as devidas cautelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação, ante a não ratificação das razões do apelo após o julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se o caso envolve responsabilidade objetiva estatal; (iii) aferir as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; (iv) verificar se os danos materiais restaram comprovados e qual a sua extensão; e (v) definir se há danos morais na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não tendo havido modificação na conclusão do julgamento anterior, mas mera correção de erro material, a ratificação do apelo não era obrigatória no caso vertente. Art. 1.024, §5º, 2ª parte do CPC. 5. Na espécie, restou comprovado, inclusive por prova pericial, que o acidente ocorreu em razão de conduta imprópria do guiador da viatura policial, que realizou uma manobra de marcha ré quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis e, assim, colidiu com o veículo dos autores. 6. O fato de os veículos oficiais de emergência gozarem de livre circulação, estacionamento e parada, nos termos do art. 29, VII do CTB, não implica a conclusão de que podem causar, em quaisquer situações, colisões em veículos de terceiros. 7. No caso, o apelante se limita a afirmar a culpa da vítima, sem esclarecer qual seria essa culpa (ou concorrência de culpas), e à míngua de comprovação, baseando-se unicamente no fato de que os veículos de emergência têm prioridade no trânsito. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade estatal na hipótese, devendo-se acrescentar que o ente público sequer comprovou a necessidade de realização inesperada da marcha ré por parte da viatura policial. 8. Deve ser decotado da indenização pelos danos materiais o suposto valor dos danos emergentes, haja vista a ausência, nos autos, de nota fiscal, recibo, orçamento ou qualquer documento que demonstre o total das despesas relativas aos reparos do automóvel, mantendo-se o valor fixado a título de lucros cessantes, que restaram comprovados nos autos. 9. Sabe-se que o TJCE usualmente entende pela ausência de danos morais nos casos de acidente de trânsito sem vítimas. No entanto, verifica-se que a colisão causou a um dos autores situação que ultrapassou o mero dissabor, qual seja, a impossibilidade de pagamento do financiamento do veículo abalroado, que era utilizado no transporte de passageiros por aplicativo e que permaneceu alguns meses parado, o que ocasionou a inadimplência no pagamento do financiamento em questão e a anotação do nome de um dos demandantes nos cadastros de inadimplentes nos meses posteriores ao sinistro. 10. Ante a não comprovação de danos morais em relação ao outro autor, e tendo em vista os valores usualmente praticados pela jurisprudência do TJCE em casos semelhantes, reduz-se o valor da indenização dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. De ofício, altera-se parcialmente a sentença no que se refere aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I e II; e art. 1.024, §5º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Alexandre do Nascimento Cordeiro e por Antônio Cordeiro, em face do ora apelante - sentença em ID 13315297 e decisão em embargos de declaração em ID 13315311. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13315170) que no dia 06 de abril de 2019, às 16h45min, Alexandre do Nascimento Cordeiro, que labora como motorista de aplicativo, dirigia o veículo Celta 2012/2013, placa ORO-3269, de propriedade de Antônio Cordeiro e, quando estava parado no semáforo, foi surpreendido com uma colisão em seu automóvel, originada por veículo Hilux, utilizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), que estava à sua frente. No presente apelo (ID 13315300), o ente público alega a inexistência de razão para dano material, ante a prioridade do veículo oficial. Sustenta ainda que o dano decorreu de conduta da própria vítima, ou, no mínimo, da concorrência das condutas. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requesta a minoração dos danos materiais e morais arbitrados. Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 13315303), que foram julgados em ID 13315311. Em ID 13315317 vislumbra-se petição dos autores, aduzindo que, após o julgamento dos aclaratórios, o ente público não ratificou o recurso de apelação anteriormente interposto. Assim, requerem o reconhecimento da extemporaneidade do apelo e a certificação do trânsito em julgado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15743184, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Alexandre do Nascimento Cordeiro e por Antônio Cordeiro, em face do ora apelante. 1 - Da análise da admissibilidade do recurso de apelação Inicialmente, verifico que os autores requerem o reconhecimento da extemporaneidade do apelo e a certificação do trânsito em julgado após o julgamento dos aclaratórios, por não ter o ente público ratificado o recurso de apelação anteriormente interposto. Compulsando-se os autos, infere-se que o Estado do Ceará interpusera recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, que foram acolhidos. Verifica-se ainda que o ente público, ao ser intimado da decisão dos aclaratórios, nada apresentou ou requereu (certidão em ID 13315315). Sobre a necessidade, ou não, de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, o CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". (destacou-se) No caso em tela, os aclaratórios foram interpostos apenas com a finalidade de sanar contradição no julgado, no que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, haja vista que o quantum indicado na fundamentação da sentença não correspondia ao que foi apontado na parte dispositiva. Na decisão dos embargos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a contradição e decidiu nos seguintes termos (ID 13315311): "Desta feita, assiste razão aos embargantes, considerando que este Juízo, ao julgar procedentes os pedidos, equivocadamente, fez constar valores diversos para a condenação em danos morais, na fundamentação e no dispositivo. Entretanto, considerando que, em regra, o dispositivo é a única parte da sentença acobertada pela coisa julgada material, a interpretação do julgado deverá ser efetivada no sentido de conferir maior prevalência ao quanto nela disposto. Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Alexandre do Nascimento Cordeiro e Antônio Cordeiro, passando a sentença a ser redigida da seguinte forma: Posto assim, condeno o ente público promovido a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais suportados, valor que entendo minimizar o seu sofrimento em face do acidente em que se envolveu, presente a situação peculiar de que a parte autora se valia do próprio veículo para alcançar seu sustento e honrar suas obrigações financeiras. 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público a pagar à parte autora, o valor de R$ 20.883,41, a título de ressarcimento dos danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), bem como, ao pagamento de R$ 10.000,00 para ressarcimento dos danos morais que lhe foram impostos, totalizando a quantia de R$ 30.883,41. (…)". Cotejando-se a decisão proferida nos embargos de declaração com a redação da sentença em ID 13315297, observa-se que tinha havido apenas um erro material na primeira sentença. De fato, na decisão em ID 13315297, constava na fundamentação a indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00, ao passo que na parte dispositiva, constava a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais. Tal contradição foi devidamente sanada por ocasião do julgamento dos aclaratórios, não tendo a nova decisão alterado de forma substancial a sentença anterior, haja vista que, em sua parte dispositiva, apenas foi corrigido o erro material consistente no somatório das indenizações, tendo sido mantidos na decisão dos embargos os valores indicados na parte dispositiva da sentença original a título de indenização pelos danos materiais (R$ 20.883,41) e de reparação pelos danos morais (R$ 10.000,00). Por conseguinte, não tendo havido modificação na conclusão do julgamento anterior, a ratificação do apelo não era obrigatória no caso em tela, a teor do disposto no art. 1.024, §5º, 2ª parte do CPC. Assim, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Antes, contudo, de analisar os argumentos e pleitos recursais, mostra-se oportuno tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil do Estado. 2 - Da responsabilidade civil estatal No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CAMINHÃO DA PREFEITURA DE JUAZEIRO DO NORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais. II. A responsabilidade objetiva dos entes estatais está elencado no art. 37, § 6º, da CF/88, o qual preceitua "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dolo ou culpa. III. Para configurar-se a responsabilidade objetiva, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano. A conduta comissiva do agente público restou devidamente comprovada, mediante ofício da Secretaria de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE o qual reconheceu que o veículo de propriedade do Município colidiu com o veículo do autor, vindo a encaminhar o caso para a Procuradoria do ente municipal para averiguação da possibilidade de acordo extrajudicial. IV. Restou comprovado o dano material sofrido pelo apelado por meio do Boletim de Ocorrência feito por este no dia seguinte ao acidente e pelas imagens colacionadas aos autos. O valor do dano material causado ao autor foi devidamente demonstrado por meio de orçamento juntado ao processo. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 (destacou-se) TJ-CE - APL: 00000152620178060132 CE 0000015-26.2017.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019. Por conseguinte, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou seja, advinda da lei, e não de um vínculo jurídico previamente estabelecido, e tratando-se de conduta comissiva, são suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal ilícita, a presença do dano e o nexo causal entre ambos, não havendo que se perquirir acerca de culpa. No entanto, ainda que se tratasse de responsabilidade subjetiva, a culpa estatal restou demonstrada na hipótese, através do laudo pericial acostado em ID 13315174, o qual concluiu que o acidente de trânsito em questão "deveu-se a conduta imprópria do guiador da Hilux de placas PMF-4050-CE, em realizar uma manobra de marcha ré, quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis". Feitas tais considerações, passo a analisar as razões recursais. 3 - Do mérito recursal Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 06 de abril de 2019, às 16h45min, Alexandre do Nascimento Cordeiro, que labora como motorista de aplicativo, dirigia o veículo Celta 2012/2013, placa ORO-3269, de propriedade de Antônio Cordeiro e, quando estava parado no semáforo, foi surpreendido com uma colisão em seu automóvel, originada por veículo Hilux, utilizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), que estava à sua frente. No presente apelo, o ente público alega inicialmente a inexistência de razão para dano material, ante a prioridade de tráfego do veículo oficial. Tal alegação não merece guarida. Com efeito, o fato de os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias gozarem de livre circulação, estacionamento e parada, nos termos do art. 29, VII do CTB, não implica a conclusão de que podem causar, em quaisquer situações, colisões em veículos de terceiros. No caso em tela, restou comprovado, inclusive por prova pericial, que o acidente ocorreu em razão de conduta imprópria do guiador da viatura policial, que realizou uma manobra de marcha ré e, assim, colidiu com o veículo dos autores. Impende reproduzir trechos do laudo da perícia realizada pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), acostado em ID 13315174, págs. 2-3): "04. VEÍCULOS PARTICIPANTES E DANOS. V1. Marca Toyota, tipo Hilux, ano 14, cor prata, placas PMF-4050-CE, prefixo 17411, pertencente a Polícia Militar, guiador Leonardo Balton, (…). Danos: setor traseiro. V2. Marca Chevrolet, tipo Celta, ano 12/13, cor prata, placas ORO-3269-CE, em nome de Antônio Cordeiro, guiador Alexandre do Nascimento Cordeiro (…). Danos: setor frontal. (…) 06. DINÂMICA DO ACIDENTE. Com base nos elementos do conjunto estático e dinâmico do local, pode a técnica informar que o acidente de trafego em estudo obedeceu à seguinte mecânica: A Hilux de placas PMF-4050-CE trafegava pela Rua Duas Nações no sentido oeste/leste, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Taquari, o seu guiador veio a efetuar uma manobra de marcha ré, vindo a colidir seu setor traseiro contra o setor frontal do Celta de placas ORO-3269-CE, que no momento do impacto trafegava pela mesma via e sentido. Estabelecido o embate, os veículos finalizaram junto ao sítio de colisão. 07. CAUSA DETERMINANTE. Ante o visto e examinado, a Perita afirma que o acidente de tráfego em estudo, deveu-se a conduta imprópria por parte do guiador da Hilux de placas PMF-4050-CE, em realizar uma manobra de marcha ré, quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis. (…)". (sic) O recorrente sustenta ainda que o dano decorreu de conduta da própria vítima, ou, no mínimo, da concorrência das condutas. Ocorre que tal alegação não encontra suporte nas provas coligidas, e vai de encontro com o laudo pericial, que foi claro ao concluir que o acidente decorreu de conduta imprópria do guiador da Hilux (viatura policial), que realizou uma marcha ré quando as condições de tráfego lhe eram desfavoráveis. Acrescente-se que o apelante se limita a afirmar a culpa da vítima, sem esclarecer qual seria essa culpa (ou a concorrência de culpas), e à míngua de qualquer comprovação, baseando-se unicamente no fato de que os veículos de emergência têm prioridade no trânsito. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade estatal na hipótese, devendo-se acrescentar que o ente público sequer comprovou a necessidade de realização inesperada da marcha ré por parte da viatura policial. Ora, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores incumbe ao demandado, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual o ente público não se desincumbiu. Subsidiariamente, o apelante requesta a minoração dos danos materiais e morais arbitrados. Quanto aos danos materiais, observa-se que o Juízo de primeiro grau, com base apenas no valor indicado na petição inicial e nas fotografias do veículo contidas no laudo pericial, considerou que os danos emergentes totalizaram R$ 4.447,33 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). No entanto, verifica-se que não consta nos autos nota fiscal, recibo ou mesmo orçamento referente ao conserto do veículo da parte autora. De fato, os danos foram fixados na sentença no valor de R$ 4.447,33, que seria o menor orçamento informado na petição inicial (ID 13315170, pág. 3). No entanto, apesar de constar na inicial que os orçamentos estariam anexados à petição inicial, constata-se que tais documentos não foram juntados aos autos. Por outro lado, as fotografias acostadas aos autos, que fazem parte do laudo pericial, não se mostram suficientes para a comprovação da extensão dos danos emergentes. Impende reproduzir os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL INFORMANDO QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTATAL DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DO CUSTEIO COM O REBOQUE E SERVIÇO DE TRANSPORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM OS REPAROS DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PECULIAR. ACIDENTE SEM VÍTIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais ocasionados ao apelado pela colisão, em 21.02.2012, entre o veículo do particular e o automóvel oficial, na ocasião dirigido por policial militar. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, consoante conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 28753-02/2012T da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo estatal, o qual avançou a sinalização "PARE" e colidiu com o automóvel do apelado. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo recorrido. Precedentes do TJCE. 4. Acerca dos danos materiais, constata-se que o promovente coligiu aos autos o comprovante de pagamento do reboque e as declarações de que lhe fora prestado o serviço de transporte particular, elementos suficientes para provar o dispêndio financeiro. Todavia, olvidou-se de juntar qualquer documento capaz de demonstrar o total das despesas com os reparos do automóvel, motivo pelo qual impõe-se a minoração do quantum indenizatório neste aspecto. 5. É descabida a fixação de indenização por danos morais, porquanto a colisão de veículos sem vítimas, os transtornos decorrentes da privação do meio de transporte e os danos materiais, por si sós, não atingem a esfera moral do recorrido, tampouco ofendem a sua dignidade ou personalidade, tratando-se, em verdade, de meros dissabores decorrentes do sinistro descrito no processo. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Em razão da alteração da sentença, denota-se que foi mantida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), sendo que o pedido autoral, outrora acolhido em sua maioria, passou a ser rejeitado em maior parte. Desse modo, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, cabendo ao autor arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), e ao Estado do Ceará pagar honorários no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). 7. Apelação parcialmente provida e sentença reformada em parte. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00417086820128060001 CE 0041708-68.2012.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR/APELADO. ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Direito intertemporal. Considerando que a sentença recorrida foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973), tendo em vista a adoção, pelo direito processual civil brasileiro, da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14, 1.046 e 1.047, do CPC/2015, bem como o disposto no Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inovação recursal. A ausência de alegação acerca da excludente de responsabilidade pelos danos morais no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito da apelante por se configurar como inovação recursal, na forma do art. 517 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), evitando-se a supressão de instância, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso parcialmente conhecido. 3. Mérito. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau condenou a apelante a ressarcir o apelado por danos materiais no valor de R$ 12.453,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais). 4. Danos materiais. O apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva a ocorrência dos danos materiais, os quais não se podem presumir, uma vez que os documentos acostados não permitem dizer, com certeza, que o recorrido teve prejuízo material decorrente da problemática havida com o carro, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos nesses casos (art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015; arts. 159, 1.059 e 1.060, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente aos arts. 186, 402 e 403, do Código Civil de 2002). Precedentes do STJ e TJCE. 5. Destaque-se que as partes, incluindo o apelado, renunciaram o direito à produção de prova e pediram o julgamento da lide no estado em que se encontrava. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Condenação de indenização por danos materiais afastada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0459379-59.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR DANOS HIPOTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 373, I, do Código Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Quanto a isso, cumprindo destacar que, em se tratando de ressarcimento de dano material, o valor do dano deve ser cabalmente demonstrado, não cabendo presunção a esse título. Pois bem, aduz a parte autora que as infiltrações narradas ocorreram em 23 de dezembro de 2015, tendo sido de inteira responsabilidade da parte ré, ora apelada. Segue aduzindo que em razão das infiltrações sofreu danos materiais no montante de R$ 44.552,50. Contudo, na hipótese dos autos, denota-se que a requerente não trouxe aos autos provas de eventuais valores despendidos para eventuais correções das consequências das infiltrações ou dos vícios de menor monta. Tendo se limitado a juntar os gastos realizados com a própria construção da obra, no entanto, não havendo, pois, nenhuma comprovação de pagamento por eventuais reparos colacionadas aos autos. Portanto, não merece reformas a sentença quanto à ausência de reconhecimento dos danos materiais correlatos ao montante gasto com eventuais reparos, conquanto não restou plenamente demonstrado a sua comprovação pelas notas fiscais e pelos orçamentos colacionados, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O dano moral que resta configurado no caso dos autos também pois a autora foi foi obrigada a conviver com infiltrações por longo período em seu imóvel, transtorno que ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, e, sobretudo, o valor do próprio contrato objeto da lide (R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais)), tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, inclusive, estando em patamar superior ao comumentemente arbitrado. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00094667420168060176 Ubajara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos danos emergentes. Para o cálculo dos lucros cessantes, o Juízo de origem levou em conta o fato de que o autor Alexandre do Nascimento Cordeiro trabalhava diariamente como motorista de aplicativo e que, de acordo com os documentos em ID 13315178 e em ID 13315257 e seguintes, o citado autor recebia a quantia média de R$ 4.109,02 (quatro mil, cento e nove reais e dois centavos). Ademais, de acordo com a prova colhida, incluindo-se a testemunhal, aferiu-se que o veículo dos demandantes permaneceu em conserto pelo menos até julho de 2019, totalizando 04 (quatro) meses. Mister reproduzir trechos da sentença (ID 13315297): "Quando se fala em perdas e danos, deve-se interpretar isso de acordo com o princípio da reparação integral, de maneira que a indenização deve abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) 2. Em relação aos lucros cessantes, restou comprovado, a partir dos documentos acostados às págs. 36/38 e 135/222, que a parte autora, Alexandre do Nascimento Cordeiro, laborava diariamente, nos turnos da manhã, tarde e noite, no serviço de transporte de passageiros por aplicativo, tendo recebido, nos 3 meses anteriores à colisão, a quantia média de R$ 4.109,02 (R$ 4.167,94, relativo ao mês de janeiro de 2019, R$ 4.129,28 em relação ao mês de fevereiro de 2019, e R$ 4.029,84 no que concerne ao mês de março de 2019). Além disso, documento de págs. 40/44 comprovou financiamento do veículo em 36 parcelas, no montante total de R$ 20.700,00 e, às págs. 45/49, comprovou-se que a segunda parte autora, Antônio Cordeiro, teve seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito, nos meses subsequentes ao do albaroamento, por dívida em relação à financiadora do veículo em questão, BV Financeira-CFI, na quantia aproximada ao financiamento veicular (R$ 20.073,92). De acordo com os documentos acostados pela parte autora, a última carta enviada pelos serviços de proteção ao crédito datam do mês de julho de 2019. Dessa forma, pelas provas contidas nos autos, e em observância ao art. 373, I, do CPC, tendo em vista que a última carta de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito datava de julho de 2019, depreende-se que o veículo tenha permanecido em conserto até referido mês, motivo pelo qual considero como devido o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de a parte autora laborar em sua atividade de motorista de aplicativos, pelo período de quatro meses (abril, maio, junho e julho), quantificados em R$ 16.436,08. (…)". Observa-se, pois, que o Juízo de primeiro grau chegou ao valor dos lucros cessantes multiplicando o valor da média da remuneração mensal recebida por Alexandre do Nascimento Cordeiro (R$ 4.109,02) por 4 (número de meses durante os quais o veículo com o qual o citado autor prestava serviço de transporte de passageiros por aplicativo teria ficado em conserto) resultando, dessa forma, na quantia de R$ 16.436,08 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos). Verifico que tal valor guarda coerência com os documentos anexados à inicial, razão pela qual o mantenho. Dessa forma, deve ser decotado do valor da indenização por danos materiais o valor de R$ 4.447,33 referente aos danos emergentes, que não foram comprovados, devendo ser mantida a condenação do Estado ao pagamento de R$ 16.436,08 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), referente aos lucros cessantes. O apelante insurge-se ainda contra a condenação ao pagamento de danos morais, pleiteando o afastamento da indenização ou a minoração do seu valor. Assiste-lhe parcial razão nesse tocante. De início, insta consignar que, no caso em tela, não há relatos de que o sinistro tenha produzido vítimas, não havendo sequer indícios de que o condutor do veículo Celta tenha sofrido lesão corporal. Sabe-se que este E. Tribunal de Justiça usualmente entende pela ausência de danos morais nos casos de acidente de trânsito sem vítimas. Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa no caso em tela. No entanto, o Juízo de piso verificou particularidades no caso vertente. Assim, consignou-se na sentença que a colisão causou aos autores situações que ultrapassaram o mero dissabor, tais como a impossibilidade de pagamento do financiamento do veículo e de pagamento da pensão alimentícia da filha de Alexandre do Nascimento Cordeiro. Em consequência, o Juízo de primeiro grau fixou a indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Repise-se que tal valor restou esclarecido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conforme explicitado em linhas pretéritas. Convém transcrever alguns excertos da decisão apelada (ID 13315297): "3. No que concerne aos danos morais, a indenização deve ser arbitrada segunda citénos de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, comportando diminuição quando firmada em montante elevado e incompatível com referidos parâmetros. Tendo em vista situação peculiar vivenciada pela parte autora, tenho por razoável o pleito buscado, entendendo que extrapola o limite de meros dissabores a vexatória situação vivida em decorrência da colisão de que aqui se trata, tendo em vista a impossibilidade de pagamento tanto das prestações de financiamento do veículo como também da pensão alimentícia a sua filha". (sic) Depreende-se da prova colhida nos autos, incluindo-se a testemunhal, que o autor Antônio Cordeiro é tio do autor Alexandre do Nascimento Cordeiro, tendo o primeiro adquirido o veículo no qual o segundo demandante trabalhava como motorista de aplicativo (CRLV em ID 13315179). Infere-se ainda dos autos que Alexandre pagava a Antônio Cordeiro as parcelas referentes ao financiamento do veículo. Foi comprovado ainda que o veículo foi financiado pela BV Financeira S.A. (cédula de crédito bancário e outros documentos em ID's 13315180 a 13315184), e que, após o sinistro ocorrido com o veículo, Antônio Cordeiro foi negativado no SCPC e no SERASA em decorrência de débitos perante a BV Financeira (ID's 13315185 e 13315186). Dessa forma, entendo que, com relação a Antônio Cordeiro, o abalroamento de seu veículo efetivamente ocasionou danos morais que ultrapassaram o mero dissabor. Nos casos que envolvem negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, a jurisprudência deste TJCE tem fixado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas (art. 373, II, do CPC). 3. Dano moral. A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. Aplicação da jurisprudência do TJCE. 4. Valor da indenização. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0119015-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15). RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM. REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. JURISPRUDÊNCIA TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) Em relação a Alexandre do Nascimento Cordeiro, os possíveis danos morais residiriam no fato de que o citado promovente teria ficado inadimplente em relação à pensão alimentícia devida à sua filha Maria Letícia Mendonça Cordeiro. No entanto, tal fato não foi comprovado pela prova documental nem pela prova oral produzida. De fato, para além do documento em ID 13315187 (cópia da primeira folha de um termo de audiência de uma ação de divórcio litigioso, sem indicação do nome do requerido, na qual constam determinações sobre a pensão alimentícia devida à Maria Letícia Mendonça Cordeiro), nada há nos autos que comprove a alegação de que Alexandre do Nascimento Cordeiro tenha deixado de realizar o pagamento da pensão após o sinistro. Assim, entendo que deve ser afastada a indenização por danos morais em relação ao autor Alexandre do Nascimento Cordeiro, sendo devida a reparação em questão apenas em favor de Antônio Cordeiro, devendo ainda, e em consequência, o quantum da indenização pelos danos extrapatrimoniais ser minorado para R$ (cinco mil reais), que é o valor usualmente aplicado em casos que envolvem negativação nos cadastros de inadimplentes. Por fim, observo a necessidade de alteração nos consectários legais definidos na sentença, razão pela qual modifico-os, de ofício, fixando-os nos seguintes termos: a) Sobre o valor da indenização pelos danos materiais: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos índices a seguir definidos: a.1) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixo, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09; a.2) A partir de 09/12/20212: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/20213. b) Sobre o valor da indenização por danos morais: b.1) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. b.2) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Por conseguinte, impende que seja parcialmente provido o recurso interposto pelo ente público. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor das indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, bem como para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente os consectários legais, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada nos demais pontos. Ante a sucumbência mínima da parte autora, hei por bem elevar a verba sucumbencial devida pela parte demandada. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida à Defensoria Pública, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 TJ-CE - APL: 00000152620178060132 CE 0000015-26.2017.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019. 2 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 3 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".