Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0207181-62.2022.8.06.0064 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lilian de Mesquita Teles, com o escopo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Sobreveio sentença de improcedência do pedido autoral (ID 17324250). Irresignada com o comando sentencial, a autora, ora apelante, interpôs Recurso Inominado, com pedido expresso de encaminhamento dos autos à Turma Recursal, requerendo a reforma da sentença (ID 17324255). Contrarrazões recursais (ID 17324260). É o relato do essencial. Decido. Antes da análise do mérito da insurgência, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade do recurso para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal. Com efeito, os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, assim, sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito. Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse norte, no caso, não foi observada a adequação da via recursal, porquanto disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que, "da sentença cabe apelação", mas, o recorrente interpôs, em verdade, Recurso Inominado, espécie recursal cabível em face de sentenças prolatadas no âmbito do Juizado Especial, incorrendo, na espécie, em erro grosseiro. Com efeito, o rito processual seguido foi o do procedimento comum cível, razão pela qual não há dúvida de que se trata de decisão terminativa impugnável por meio do recurso de Apelação a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Ademais, a corroborar tal entendimento, há pedido expresso, na peça recursal, de encaminhamento dos autos para a Turma Recursal (ID 17324255 - Pág. 1), bem como a interposição do Recurso Inominado se fundamenta "no artigo 41 da Lei 9.099/95", direcionando-se à "Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Ceará", além da recorrente discorrer acerca da tempestividade a partir do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, restando patente, portanto, a intenção de interposição de Recurso Inominado. Assim, sendo erro grosseiro, resta inaplicável o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento da insurgência, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM LUGAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu o recurso inominado apresentado em lugar de apelação, no contexto de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de recurso inominado em processo que segue o rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ condiciona a aplicação da fungibilidade à ausência de erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a natureza jurídica da decisão recorrida é indiscutível. 4. A interposição de recurso inominado em processo regido pelo rito comum caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 30147657420238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MEIO RECURSAL APROPRIADO PARA AS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso ora em discussão, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso inominado em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/2009. Entretanto, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível para impugnar sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, meio recursal adequado para impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a ser direcionado às Turmas Recursais, consoante Lei nº 9.099/95. 2. Nesse contexto, conforme restou consignado na decisão recorrida, a interposição de recurso inominado em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ao contrário do que argumenta o agravante, não se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida em que a petição de interposição é endereçada à Egrégia Turma Recursal, restando patente, portanto, a intenção de interposição de recurso inominado. 3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Desse modo, concluindo-se pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, não acrescentando o recorrente, em suas razões recursais, qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 01014588820188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise dos autos, constata-se a ausência de requisito intrínseco e indispensável ao acolhimento da peça recursal, qual seja, o cabimento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada ás hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, quais sejam: (I) tempestividade, (II) dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado e (III) inexistência de erro grosseiro. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201662-88.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Grifou-se) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas nos autos de n° 0050216-96.2021.8.06.0159, Relator o Desembargador Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 27/07/2023, n° 0008028-35.2019.8.06.0167, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 13/12/2022 e n° 0195857-46.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/04/2022. ISSO POSTO, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, porque inapropriado, não o conheço, de forma monocrática, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora