Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014549-26.2017.8.06.0115.
Apelante: Jose Lucie de Moura
Apelado: Km Rental Serviços Eireli - Me e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que, em janeiro de 2016, a Prefeitura de Limoeiro de Norte, através da empresa promovida (KM RENTAL), alugou o automóvel de propriedade do requerente, um Ford Fiesta Sedan Flex, ano 2006/2007, placas HYD3698, cor prata, através de contrato de aluguel, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, para transportar diariamente os profissionais da saúde para o posto do PSF da Comunidade de Boa Fé, durante o período de janeiro a maio de 2016. Acrescenta que não recebeu a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado referente aos meses de março, abril e maio, cobrando-os em juízo. Contestação: argui preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta que não detém qualquer responsabilidade por possível locação realizada pela empresa KM RENTAL, e que o contrato que manteve com o autor corresponde ao ano de 2015, conforme faz prova em anexo. Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou improcedente o pedido quanto à empresa KM RENTAL e procedente quanto ao Município de Limoeiro do Norte. Recurso: o ente público, em suma, repete os termos da contestação. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. Parecer ministerial alheio ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido. De início, observo que o Município de Limoeiro do Norte não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação no pagamento da prestação pecuniária à locação de veículo referente aos meses de março, abril e maio de 2016. A tese recursal - que apenas repete os termos da contestação - não ataca as razões de decidir manifestadas na sentença, que se baseou tanto em depoimento pessoal e prova testemunhal que evidenciam a prestação do serviço (locação de veículo à Secretaria de Saúde do Município de Limoeiro do Norte), quanto em documentos que fazem prova da realização de depósitos na contracorrente do autor no ano de 2016, pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Limoeiro do Norte/CE. Em meu sentir, inexiste, no apelo, exposição de motivos razoáveis à reforma do julgado, evidenciando-se, apenas, insatisfação infundada do ente público com os termos da sentença de parcial procedência sustentada em provas obtidas na instrução processual. Observa-se, assim, uma clara afronta ao princípio da dialeticidade expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL