Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000890-08.2016.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada. Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3000890-08.2016.8.06.0090, observa-se que fora extinto por inércia da parte exequente. O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória. Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE. A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS. INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA. RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95). EXECUÇÃO FRUSTRADA. ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente