Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIDUINA BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0249834-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível autuada sob o n. 0249834-06.2024.8.06.0001, interposta por Maria Liduina Batista da Silva, visando modificar sentença promanda pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de ação anulatória de contrato ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE. In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora