Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS e outros (2) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Processo Nº 0200967-40.2023.8.06.0090 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais, por duas vezes, ou comprar a impossibilidade de fazê-lo, no entanto, não comprovou a hipossuficiência, ainda que parcial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Assim, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, sendo necessário provar a hipossuficiência. A propósito, trago à colação a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado para pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, não atendeu ao determinado por este juízo. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Havendo interposição de recursos, considerando que não houve a formação da relação processual efetivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito assinado eletronicamente