Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MRV MAGIS II INCORPORACOES SPE LTDA
REU: MARIA LINDIVALDA SOARES DE CASTRO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0127991-50.2019.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV MAGIS II INCORPORACOES SPE LTDA contra sentença de ID 119240354 proferida neste juízo, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Consignação de Chaves. A parte embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença (ID 119240358). Discorda da extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. Argumenta que a ré "estava ciente sobre a data de entrega do imóvel, uma vez que tal data estava prevista nos termos do contrato firmado, e mesmo assim não procurou a parte autora para acompanhar a entrega, demonstrando desinteresse em receber as chaves". Assim, requer que a parte promovida seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO