Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200158-22.2023.8.06.0164.
AUTOR: MARIA VALDA CORREIA LIMA
REU: EDUARDO LIMA DA SILVA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Valda Correia Lima em face de Eduardo Lima da Silva. Na exordial, a autora alega que é tia do requerido; que cedeu o valor de R$ 13.000,00 para que o sobrinho comprasse um veículo para trabalhar; que ficou acertado que o requerido devolveria o valor assim que começasse a trabalhar; que o requerido, estando empregado, ao ser cobrado, disse que não devolveria o dinheiro pois a autora "era uma velha e velha não precisa de dinheiro". Requer a concessão de tutela definitiva para condenar o requerido a ressarcir o valor de R$ 13.000,00. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciaria e designando audiência de conciliação no ID 113288007. Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido reconhecida a revelia na decisão de ID 113290975, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas, sob pena de julgamento antecipado do feito. As partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 113290979. É o relatório. Decido. Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo. Em se tratando de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes, seus elementos constitutivos e o adimplemento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o descumprimento de deveres do autor, conforme se ilustra a partir dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15. Quanto ao valor inadimplido,
trata-se de verdadeira ação de cobrança. E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AO CREDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre o devedor, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento). E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, com indicativos do documento e período a que se refere (TJ-MT - EMBDECCV: 00083820420188110055 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 3. Apelo conhecido e não provido (TJ-AP - APL: 00405448120148030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019). Ressalte-se que a revelia não isenta o autor do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, sob pena de não gerar esse efeito substancial, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, CPC), como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. A revelia não enseja a procedência automática dos pedidos formulados na peça inicial, devendo o julgador apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável à espécie [...] 3. Considerando que, no caso em estudo, o autor/apelante não apresentou indícios mínimos sobre a existência de seu crédito junto à empresa requerida, correto o édito sentencial que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Apelação 03375546720178090168, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. REVELIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ARTIGO 345, III, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, a Revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis. Esta limitação leva em conta a presunção meramente relativa da veracidade dos atos não contestados. Desta forma, mesmo com a decretação da Revelia, os argumentos deduzidos na Inicial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa, nos termos do artigo 373, do mesmo Código de Processo Civil. 2. Nas ações movidas contra sites de compras, o Consumidor tem o ônus de demonstrar o pagamento pelo serviço contratado, para dar verossimilhança aos fatos alegados. Caso contrário, não há presunção de veracidade dos fatos não contestados, por óbice aos efeitos da Revelia […] (TJ-DF 20150111021898 DF 0030079-65.2015.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2017. Pág.: 474/477). Na espécie, a demandante afirma que cedeu o valor de R$ 13.000,00 para que o sobrinho comprasse um veículo para trabalhar; que ficou acertado que o requerido devolveria o valor assim que começasse a trabalhar; que o requerido, estando empregado, ao ser cobrado, disse que não devolveria o dinheiro pois a autora "era uma velha e velha não precisa de dinheiro". No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar lastro probatório mínimo acerca da existência do referido empréstimo, seja por prova documental, seja por prova testemunhal, deixando, pois, de produzir qualquer prova concreta capaz de comprovar o alegado vínculo negocial entre as partes. Assim sendo, não sendo capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe de acostar um mínimo consistente de prova de seu direito, constata-se que a parte autora não comprovou sequer a existência da dívida objeto da demanda. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO