Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200323-87.2023.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença proferida nos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se que, em momento posterior à interposição dos embargos de declaração, o próprio embargante apresentou petição requerendo a extinção do feito, sob a alegação de que a obrigação discutida nos autos foi integralmente adimplida. É cediço que os embargos de declaração possuem como objetivo sanar vícios na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a superveniente liquidação da dívida e o subsequente pedido de extinção do processo tornam sem objeto o julgamento do recurso, por ausência de utilidade prática na prestação jurisdicional requerida. Assim, verifica-se que a pretensão declaratória esgotou-se, configurando-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. III - RELATÓRIO.
Diante do exposto, em razão do pedido de extinção do feito formulado pelo próprio embargante (ID 127077639), rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.024 do CPC, em virtude da perda do objeto. Fica baixada qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio. Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito presentes nos autos com sua entrega a entrega ao representante legal do requerente ou para qualquer procurador deste, conforme pleiteado. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular