Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: Motical - Material Otico Ltda PARTE RÉ:
REQUERIDO: Sola Brasil Industria Optica Ltda (CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA) VARA: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 423.636,95 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0717034-05.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE Defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, no valor de R$15.924.081,78 (quinze milhões, novecentos e vinte e quatro mil, oitenta e um reais esetenta e oito centavos), em face de MOTICAL MATERIAL ÓTICO LTDA, inscrita noCNPJ sob nº 05.612643/0001-00, considerando que até a presente data não foi devidamentecomprovada a quitação do débito.Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deveráser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seucumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo:a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superiorao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuaisexcedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1° do artigo854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedor acerca do bloqueio doremanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2° doartigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso nãotenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 05 (cinco) diascomprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que aindaremanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854,§3°, do Código de Processo Civil;b) na hipótese do blolqueio determinado resultar em constrição de valorinferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar a credora para, noprazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, caso manifesteinteresse, indicar a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada;c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com obloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora para quese manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento, sob pena dearquivamento. Decorrido o prazo nessa hipótese, sem manifestação do credor, os autosdeverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese serrealizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso.Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024.Mirian Porto Mota Randal Pompe". ID 119197905. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ