Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO WANDERLEY DE LIMA
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Execução de Sentença que RCB Investimentos S.A promove contra FRANCISCO WANDERLEY DE LIMA extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 924 c/c o art. 485, §1º, I do mesmo dispositivo legal. Sem mais custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0548859-28.2012.8.06.0001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos,etc. "Aplicam-se, supletivamente, à extinção da Execução as normas do art. 267, no que couber." (STJ-RJTE 109/199; TRF-4ª T., AC 79.159, Min. Pádua Ribeiro, j. 3.11.82, DJU 16.12.82; TFR-2ª T., Ag 43.908, Min. Gueiros Leite, j. 10.6.83, DJU 25.8.83; JTA 90/296, Ajuris 26/154, em.)
Trata-se de Ação de Execução de Sentença que RCB Investimentos S.A promove contra FRANCISCO WANDERLEY DE LIMA, todas partes qualificadas nos autos. Intimado pessoalmente o autor no ID 95383519, para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Desde logo, a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos, mesmo que não recebida, considera-se como válida: "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816). " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2012, e a parte autora se mantem inerte desde 2020 ID 95383512 sem que se tenha praticado um único ato útil. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTEDA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.