Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0201777-45.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: VALDIR LOPES FERREIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Conhecimento" ajuizada por Valdir Lopes Ferreira em face do Banco do Brasil S/A. Em sede de inicial (ID 113857516) a Requerente aduz que estava com débitos perante o Requerido, e que teve o seu nome inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a Requerida aduz que aderiu proposta de renegociação e quitou o contrato, mas constatou que o seu nome está inserido no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que a impede de contratar novo crédito com instituições financeiras. Afirma que não recebeu nenhuma notificação e que adimpliu todo o débito, mas a dívida foi excluída apenas do SPC e do SERASA. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) a condenação da Requerida na obrigação de excluir o registro no SCR; iv) a inversão do ônus da prova; v) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, dentre outros. Decisão de ID 113857486 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação de ID 113857500 em que o Requerido defende, em suma, que o SCR tem natureza de cadastro meramente informativo e que o cadastro se deu em exercício regular do direito. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica de ID 113857509 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Decisão de ID 113857512 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Segundo o polo ativo, o polo ativo teria cometido conduta ilícita por não ter removido o seu nome do SCR após a quitação da dívida. Contudo, não obstante a Requerente busque a condenação do Requerido na obrigação de remover o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pelo próprio autor (ID 113857522) atesta que não há anotação em seu nome perpetrada pelo Requerido. Ademais, quanto ao pleito de danos morais, observo que a Requerente não especificou ou comprovou a data em teria quitado o contrato, termo a partir do qual se passaria a contar o prazo de 5 (cinco) dias para a remoção da anotação, sob pena de ilicitude por parte da instituição bancária. Veja-se na redação da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". De todo modo, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pelo polo ativo (ID 113857522), no valor de R$ 153.611,50 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) está acompanhada de anotações inscritas por outros bancos, de modo que não se pode afirmar que o Requerente teve o seu nome desabonado por conduta ilícita do Banco do Brasil. A esse respeito, entendo ser cabível a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado aduz que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido, tendo em vista que a Requerente não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito