CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO
OAB/CE 23654·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA
OAB/CE 29047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2025, 16:15
Alterado o assunto processual
16/04/2025, 16:14
Alterado o assunto processual
16/04/2025, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2025, 11:57
Conclusos para despacho
15/04/2025, 19:50
Juntada de Certidão
15/04/2025, 19:50
Juntada de Petição de Apelação
15/04/2025, 16:14
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:55
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:55
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135038500
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0027900-21.2018.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135038500
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038500
20/02/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2025, 10:16
Alterado o assunto processual
13/02/2025, 23:01
Documentos
Sentença
•08/10/2025, 15:46
Despacho
•03/07/2025, 11:57
21/02/2025, 00:00
15/04/2025, 19:50
Juntada de Certidão
15/04/2025, 19:50
Juntada de Petição de Apelação
15/04/2025, 16:14
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:55
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:55
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135038500
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0027900-21.2018.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO SERTAO CENTRAL LTDA. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135038500
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038500
20/02/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2025, 10:16
Alterado o assunto processual
13/02/2025, 23:01
Alterado o assunto processual
13/02/2025, 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/02/2025, 14:33
Conclusos para julgamento
06/02/2025, 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/02/2025, 12:13
Juntada de Petição de ciência
07/09/2024, 05:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/09/2024, 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/09/2024, 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/08/2024, 07:45
Conclusos para despacho
20/08/2024, 09:03
Juntada de Certidão
20/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/08/2024, 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/07/2024, 15:56
Juntada de ato ordinatório
19/07/2024, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2024, 11:28
Juntada de Petição de diligência
17/07/2024, 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 12:24
Expedição de Mandado.
20/06/2024, 14:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
20/06/2024, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/05/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 16:55
Conclusos para despacho
13/05/2024, 14:31
Juntada de certidão
13/05/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2024, 22:48
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 21:09
Conclusos para despacho
09/04/2024, 10:15
Juntada de certidão
09/04/2024, 10:14
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
02/04/2024, 15:53
Mov. [52] - Certidão emitida
12/12/2023, 13:50
Mov. [51] - Certidão emitida
17/08/2023, 15:03
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2023, 19:53
Mov. [49] - Certidão emitida
19/04/2023, 17:26
Mov. [48] - Concluso para Despacho
19/04/2023, 13:28
Mov. [47] - Certidão emitida
06/02/2023, 00:52
Mov. [46] - Certidão emitida
26/01/2023, 11:49
Mov. [45] - Mero expediente | Recebido hoje, Considerando a resposta do oficio (fls. 42-47), a secretaria para proceder com a intimacao do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informacoes apresentadas. Expedientes necessarios.
14/11/2022, 09:07
Mov. [44] - Concluso para Despacho
25/10/2022, 15:39
Mov. [43] - Ofício
25/10/2022, 13:53
Mov. [42] - Documento
02/08/2022, 15:19
Mov. [41] - Expedição de Ofício
31/07/2022, 12:54
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/07/2022, 18:20
Mov. [39] - Documento
20/04/2022, 17:09
Mov. [38] - Expedição de Ofício
24/03/2022, 18:54
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2022, 18:10
Mov. [36] - Documento
14/12/2021, 12:01
Mov. [35] - Expedição de Ofício
13/12/2021, 16:33
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/12/2021, 08:27
Mov. [33] - Documento
25/06/2021, 12:36
Mov. [32] - Expedição de Ofício
23/06/2021, 12:13
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/02/2021, 19:25
Mov. [30] - Conclusão
21/01/2021, 15:48
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
21/01/2021, 15:48
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
21/01/2021, 15:48
Mov. [27] - Mero expediente | Reitere-se o oficio de fls. 27, fixando prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena do cometimento do crime de desobediencia. Expedientes necessarios. Quixada, 24 de setembro de 2020. Welithon Alves de Mesquita Juiz de Direito
24/09/2020, 13:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
13/09/2020, 21:16
Mov. [25] - Documento
25/05/2020, 13:13
Mov. [24] - Expedição de Ofício
22/05/2020, 20:21
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/01/2020, 18:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
20/01/2020, 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00165360-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2020 09:58
20/01/2020, 10:12
Mov. [20] - Documento
21/08/2019, 15:34
Mov. [19] - Remessa | REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO.
20/08/2019, 11:47
Mov. [18] - Remessa | REMETIDO AO AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO.
Mov. [14] - Expedição de Mandado | INTIME o(a) Requerido(a) o MUNICIPIO DE QUIXADA-CE, com endereco a Rua Tabeliao Eneas, Centro, CEP 63900-169, Quixada - CE, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se sobre a certidao negativa da diligencia citatoria e intimatoria, conforme Provimento 01/2019, art. 2, IV, a.
30/04/2019, 12:50
Mov. [13] - Remessa | Autos encaminhados ao Setor de Confeccao de Expedientes, por ato ordinatorio, para os fins do Art. 2, IV, "a", do Provimento 01/2019, da CGJ-CE, disponibilizado no DJe do dia 10.01.2019.
05/04/2019, 13:37
Mov. [12] - Mandado
02/04/2019, 17:10
Mov. [11] - Remessa | aguardando cumprimento de Expediente (Mandado)
16/07/2018, 13:24
Mov. [10] - Mandado | recebimento pela Central de Mandados em 16/07/2018
16/07/2018, 13:18
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
03/05/2018, 13:00
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confeccao de expedientes, conforme determinacao judicial. Autos encaminhados a respectiva estante. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
22/03/2018, 14:16
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...cite-se a parte executada para no prazo de 05 dias, pagar a divida com os juros e multa e mora, ou garantir a execucao , nos termos do artigo 8 da lei 6.830/80. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
21/03/2018, 15:06
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
16/03/2018, 11:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
16/03/2018, 11:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
15/03/2018, 16:30
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO EXECUCAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
15/03/2018, 16:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
15/03/2018, 16:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
15/03/2018, 16:18
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito