Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TARGINO DE SOUSA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Campos Sales/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200805-56.2023.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Indenização em Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face da parte demandada, partes qualificadas nos autos. No curso da ação, a lide foi solucionada consensualmente, uma vez que as partes chegaram a um acordo quando da realização da audiência de conciliação (ID 107551938). Termo de transação (ID 107551939). A cópia do acordo extrajudicial enfeixado entre as partes é clara quanto a pretensão de seus sujeitos de encerrar a demanda, via homologação judicial, o que se mostra coerente com o princípio da razoabilidade. Cópia do comprovante de cumprimento do acordo (ID 111733463).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais remanescentes, se houver, consoante prevê o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Distribuidor com as cautelas legais de estilo. Expedientes necessários. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (datado e assinado eletronicamente)