Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANALEIDE DA COSTA em face de MAÉSIO CANDIDO VIEIRA - MACAVI e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, todos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que, na data de 25/05/2023, a parte autora realizou a compra de uma TV da marca LG, modelo 50UQ8050 LED SMART/4K UHD ALEXA BUILT - IN/THINQ, na Loja Macavi, no valor de R$ 3.634,00 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais), para pagamento parcelado no carnê da loja em 10 (dez) prestações, com vencimento inicial em 05/08/2023 e final em 05/05/2024. Relata que, na data de 24/02/2024, a TV apresentou defeito em sua tela, que ficou totalmente azul, sem que fosse possível a definição de cores e nem mesmo sendo passível nenhum outro uso do aparelho. Aduz que, no dia 26/02/2024, procurou a loja Macavi e relatou o ocorrido, tendo se dirigido a esta outras vezes, porém, sem êxito na resolução do problema. Informa que, a partir de 13/03/2024, a LG entrou em contato com a autora através do aplicativo WhatsApp e solicitou informações acerca do que estava ocorrendo com o aparelho, todavia, apesar de inúmeras tratativas e envio da documentação solicitada, o aparelho continuou apresentando defeito e não houve nenhuma solução por parte dos demandados. Com base nos fatos, a parte autora pugna pela restituição do valor pago pelo produto no montante de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 137929475 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera no ID 137929512. A parte demandada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 137929516 alegando preliminar de perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que houve a troca do aparelho defeituoso na data de 11/05/2024. No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados; impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência dos pedidos autorais. Em caso de procedência, pleiteia a devolução do novo aparelho enviado à autora. Acostou documentos. A parte promovida MACAVI apresentou contestação no ID 137929522 alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a loja prestou orientação e auxílio para que a parte autora buscasse a assistência técnica autorizada, a fim de que o produto fosse devidamente avaliado e, caso necessário, reparado; que o produto foi trocado, conforme confirmado pela própria parte autora quando do pagamento das prestações mensais. Aduz ainda que a responsabilidade é do fabricante; que a requerente não comprovou fato constitutivo de seu direito; que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência dos pedidos autorais. Em caso de procedência, pleiteia a análise da destinação do novo aparelho enviado à autora. Acostou documentos. Réplicas nos IDs 137929586 e 137929587, na qual a parte autora reconhece que foi realizada a troca do produto, porém, defende que esta não ocorreu de forma imediata e adequada, configurando a demora excessiva como violação aos direitos da consumidora; que sofreu prejuízos materiais por ter sido privada do uso da TV durante o período em que aguardou a solução e com eventuais gastos extras (transporte, deslocamentos ou outros custos necessários para tentar solucionar o problema), os quais devem ser ressarcidos; que há ofensa aos direitos de personalidade da autora pelo tempo em que não pode fazer uso do aparelho. Ao final, reitera os pedidos iniciais. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes se manifestaram negativamente (IDs 137929592, 137929593 e 137929595). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido. II. b) Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo alegado na peça contestatória, a MACAVI não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, pois entregou a televisão em perfeito estado e condições de uso, sendo do fabricante a responsabilidade por eventual vício do produto. Todavia, não assiste razão à demandada, vez que integra a cadeia de consumo em razão de ser a responsável pela revenda do produto. Dessa forma, a requerida MACAVI responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Roraima: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E O FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO RECONHECIDA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO HÁ INDÍCIO DE PROVA DO DEFEITO RELATADO EM PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (TJ-RR - RI: 0838044-09.2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar. II. c) Preliminar de falta de interesse de agir. Alega a demandada LG que houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que foi realizada a troca do aparelho defeituoso na data de 11/05/2024. No caso dos autos, a requerente pleiteia a restituição do valor pago pelo produto no montante de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais), tendo-o comprovado no ID 137929605. Todavia, extrai-se da tela sistêmica juntada no ID 137929515 que, na data de 22/04/2024, foi enviado à parte autora novo aparelho em substituição ao defeituoso, tendo ela recebido na data de 11/05/2024, o que foi reconhecido pela própria requerente em réplica. Observa-se, portanto, que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por dano material, vez que foi realizada a troca do produto defeituoso na data de 11/05/2024, não havendo que se falar em restituição do valor pago. E, a despeito de o autor mencionar o art. 18, §1º, do CDC, segundo o qual, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, alegando que permaneceria o interesse de agir, porque o produto não foi substituído no prazo legal, fato é que a autora aceitou a substituição da televisão quando foi realizada, não subsistindo, assim, interesse de agir para recebimento do valor gasto com a sua aquisição. Registra-se ainda que, embora a promovente alegue em réplica que teve outros prejuízos materiais com transporte/deslocamento para tentar solucionar o problema, não fez pedido nesse sentido na exordial nem requereu seu aditamento, razão pela qual incabível sua análise, sob pena de julgamento ultra petita. Portanto, ante a perda superveniente do interesse de agir, a extinção sem resolução do mérito do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo à análise do mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais. II. d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço das demandadas, pois extrai-se que entre a data em que o vício do produto foi verificado (24/02/2024) e a data em que foi realizada a troca do aparelho (11/05/2024) decorreu mais de 30 (trinta) dias, quando o art. 18, §1º, do CDC impõe um prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o vício do produto, sob pena de substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou outras alternativas. Porém, a despeito de ter havido falha na prestação do serviço, não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral à demandante, de modo que todos os requisitos de configuração da responsabilidade civil não se perfectibilizaram. Explico. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação. Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. A bem da verdade, o dano moral representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar; significa afronta séria e grave aos atributos que identificam o ser humano enquanto tal, fazendo a pessoa se sentir inferiorizada, menosprezada, menos digna que seus pares. A propósito, esclarece Sérgio Cavalieri Filho1: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro no seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Dessa forma, é preciso muita cautela ao se apreciar um pedido de indenização por dano moral, para não se incorrer na banalização mencionada por Cavalieri, fomentando, assim, a doutrinariamente chamada "indústria do dano moral". Na espécie, não restou comprovada qualquer afronta séria e grave aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco demonstrou que experimentou angústia, dor, constrangimento, vexame ou humilhação. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ademais, destaque-se que o fato de a demandante ter ficado sem o televisor por alguns meses, a despeito de causar aborrecimento, não enseja danos morais indenizáveis. Portanto, não há que se falar em indenização por dano moral. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e acolho a preliminar de ausência de interesse de agir para extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização por dano material, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Respondabilidade Civil. 11a ed. rev. e ampl. São Paulo: atlas, 2014. Pág. 111.