Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200557-73.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS À PROMOVENTE E INDEFERINDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Izaila Augusta da Silva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida, dividindo-se o ônus sucumbencial entre as partes. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, por meio da propositura da ação em questão, a parte autora requereu a nulidade/inexistência de contrato supostamente firmado entre os litigantes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral. Ocorre que, por ocasião da sentença ora recorrida, os pedidos de nulidade/inexistência contratual e de devolução dos valores foram considerados procedentes, tendo sido rejeitado o requerimento de indenização por dano moral. 4. Diante dos pedidos de indenização por danos morais e declaratório de nulidade/inexistência contratual com devolução dos valores, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, na divisão pela metade, entre as partes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Assim, em consequência do exposto, necessário readequar os ônus da sucumbência. É que, reconhecendo a derrota parcial de cada um dos litigantes, cumpre distribuir a verba honorária sucumbencial. 6. Verifico, portanto, que houve um equívoco na definição dos honorários sucumbenciais pelo il. juízo sentenciante, a qual deveria ter sido estabelecida na proporção da sucumbência de cada parte, qual seja, metade.
Diante do exposto, merece reforma a sentença em razão de ter havido sucumbência recíproca entre as partes, vez que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, tendo em vista a procedência dos danos materiais e a improcedência dos danos morais. Portanto, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50%(cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme acima exposto. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Izaila Augusta da Silva. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelada. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado não juntou o instrumento negocial constando a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição da digital do contratante em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC.[...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 18459995: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. 808043991; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação ID n.º 18459998, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se o ônus sucumbencial. Para tanto, sustenta que "a requerente também sucumbiu, visto que foi vencida em boa parte de suas pretensões, notadamente as que tinham valor econômico mais relevante. Não obstante, o douto juízo a quo condenou apenas o réu, ora recorrente, no ônus da sucumbência". Sem contrarrazões - certidão ID n.º 18460005. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida, dividindo-se o ônus sucumbencial entre as partes. No caso em análise, por meio da propositura da ação em questão, a parte autora requereu a nulidade/inexistência de contrato supostamente firmado entre os litigantes e a condenação do réu em indenização por dano material e moral. Ocorre que, por ocasião da sentença vergastada, os pedidos de nulidade/inexistência contratual e devolução dos valores foram considerados procedentes, tendo sido rejeitado o requerimento de indenização por dano moral. Diante dos pedidos de indenização por danos morais e nulidade/inexistência contratual com devolução dos valores, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, na divisão pela metade, entre as partes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, em consequência do exposto, necessário readequar os ônus da sucumbência. É que, reconhecendo a derrota parcial de cada um dos litigantes, cumpre distribuir a verba honorária sucumbencial. Neste sentido, veja-se, a propósito, o art. 86 do CPC, verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos, a embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 86 do CPC, no que diz respeito à sucumbência recíproca, pois os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, abrangendo tão somente o pleito de obrigação de fazer. Necessário verificar que os pedidos da exordial foram dois: i) obrigação de fazer relativa à realização de exames e procedimentos médicos, ambulatoriais e demais que se fizessem necessários e ii) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na sentença, foi imposta obrigação de fazer à requerida, ora embargante, no sentido de custear o exame de que necessitou a parte autora, confirmando-se, assim, a tutela provisória deferida às fls. 59/64. O acórdão embargado confirmou a sentença em sua integralidade, tendo apenas majorado a verba dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do CPC. Como foram dois os pleitos autorais (obrigação de fazer e danos morais), e sendo concedido apenas um deles, é notório que houve sucumbência da promovente quanto ao pleito indenizatório, razão pela qual deve receber o devido ônus sucumbencial, independentemente de ser ou não beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvada, no entanto, somente a exigibilidade da verba para o caso de ser hipossuficiente, consoante o art. 98, § 3º do CPC. Diante da sucumbência recíproca das partes, deve cada uma delas arcar com metade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico. (Embargos de Declaração Cível TJ-CE 0271786-46.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESCUMPRIDO. SENTENÇA CONDENANDO PROMOVIDA A DEVOLVER VALORES PAGOS À PROMOVENTE E INDEFERINDO DANOS MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DIVIDIR OS HONORÁRIOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMPELO & ASSOCIADOS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA S/C, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, de maneira que se examine a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor dos danos morais rejeitados. 3. Cumpre pontuar que o arbitramento dos honorários se dá de acordo com a data em que fora prolatada a sentença, e não quando do ajuizamento da ação, de maneira que as regras do Código de Processo Civil de 2015 se aplicam aos casos em que a sentença foi proferida a partir do dia 18/3/2016. 4. Salienta-se ainda, que, nos termos do art. 86 do CPC, ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas¿. Na espécie, houve sucumbência recíproca, haja vista o autor ter decaído de parte de seus pedidos, tendo sido julgado procedente o seu pleito de danos materiais e improcedente o de dano moral. Com isso, o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos 90% (noventa por cento) pelo demandado e 10% (dez por cento) pelo demandante. 5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, é sabido que, constatada a sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Portanto, tendo em vista que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, dada a procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários sucumbenciais. 7. Dessa maneira, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas reparto a condenação igualmente entre as partes. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0193416-34.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaúa que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Oneide Teixeira Costa. 2- Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso de apelação, requerendo seja reconhecida sucumbência recíproca e que a exigência da obrigação de fazer somente ocorra após o trânsito em julgado da sentença. 3- O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem consolidado entendimento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 86, prevê a sucumbência recíproca quando as partes forem, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos. 4- Diante disso, condeno as partes ao pagamento dos ônus da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 5- No que tange ao pedido de que a exigência da obrigação de fazer ocorra apenas após o trânsito em julgado da sentença, a obrigação já foi devidamente cumprida, conforme demonstrado nos autos; assim, não há fundamento para tal. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para declarar a sucumbência recíproca, condenando a autora no pagamento de 50% dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora.(Apelação Cível TJ-CE 0200049-02.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024). [Grifou-se]. Verifico, portanto, que houve um equívoco na definição dos honorários sucumbenciais pelo juízo sentenciante, a qual deveria ter sido estabelecida na proporção da sucumbência de cada parte, qual seja, metade.
Diante do exposto, merece reforma a sentença em razão de ter havido sucumbência recíproca entre as partes, vez que a autora sucumbiu em metade dos seus pedidos, tendo em vista a procedência dos danos materiais e a improcedência dos danos morais. Portanto, correto é que seja feita a distribuição da proporção em 50%(cinquenta por cento) para cada litigante no pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme acima exposto. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o pedido relativo à condenação da demandante em honorários de sucumbência e nas custas processuais, e, por conseguinte, dada a sucumbência recíproca, ratear tais verbas entre os litigantes em partes iguais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à promovente por ser esta beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator