Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0513784-59.2011.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILAPELADO: FRANCISCA DE ALMEIDA GUERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, de ofício, anulou sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada à verificação da ocorrência de capitalização de juros ou amortização negativa, julgando prejudicados os recursos anteriormente interpostos. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão revisional, defendendo que o prazo prescricional teria início com a assinatura do contrato, sendo vintenário sob o Código Civil de 1916 e decenal sob o Código Civil de 2002. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por não ter apreciado matéria de prescrição, supostamente de ordem pública, e se seria possível a inovação recursal em sede de embargos de declaração para inclusão de tese não suscitada nas fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos recursais. 4. A alegação de prescrição não foi suscitada pela embargante nem em contestação, nem em apelação, tratando-se de matéria inédita na lide e, portanto, inovação recursal vedada, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inadmissível a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo quando versar sobre matéria de ordem pública, tendo em vista o caráter integrativo e não modificativo dessa espécie recursal (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 6. O Tribunal de Justiça do Ceará adota igual orientação, reconhecendo que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem para introduzir fundamentos novos ou rediscutir matéria já decidida (TJCE, Emb. Decl. Cív. nº 0010543-72.2021.8.06.0070, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025). 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não sendo o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024). 8. Constatada a inexistência de vícios no acórdão e configurada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos, advertindo-se a parte quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §§2º e 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de fundamentos não alegados nas fases anteriores. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §§2º e 3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022. · TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0010543-72.2021.8.06.0070, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025. · STJ, AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por inovação recursal e pela ausência dos vícios do art. 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 21447176), sob a minha relatoria, que anulou, de ofício, a sentença proferida, "determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada prova pericial contábil, a fim de apurar, no caso concreto, se há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa", julgando prejudicados os recursos interpostos. Em suas razões recursais (Id. 21449553), o embargante alega omissão quanto à matéria de ordem pública referente à prescrição da pretensão revisional deduzida pelos autores, sob o fundamento de que o marco inicial do prazo prescricional seria a assinatura do contrato e que a ação, por ser fundada em direito pessoal, se sujeita à prescrição vintenária no Código Civil de 1916 e decenal no Código Civil de 2002. Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja reconhecida a prescrição e extinto o processo na forma do art. 487, II, do CPC. Contrarrazões sob Id. 26777039. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é omisso acerca de suposta prescrição do direito autoral porque referida alegação é inédita nesta lide e não foi suscitada nem em contestação, nem em sede de apelação, tratando-se, a bem da verdade, de inovação recursal, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública, uma vez que esse recurso tem caráter restrito e só pode ser utilizado para sanar vícios do julgado. (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Para ilustrar, transcrevo os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃORECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (eSTJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente emembargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Embargos Declaratórios opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que julgou embargos declaratórios anteriores (nº 0018212-66.2017.8.06.0055/50000), alegando omissão quanto à análise da modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608 na ação principal, relativamente à condenação em danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a oposição de novos embargos de declaração para suscitar matéria não ventilada em recurso anterior; e (ii) analisar se o acórdão embargado está eivado de vícios de omissão acerca da modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos tratam de matéria que não foi objeto de impugnação nos embargos anteriormente apresentados nem ventilada no recurso de apelação, caracterizando a ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4. Segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado ou quando buscam rediscutir matéria já alcançada pela perda da faculdade de manifestação da parte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes¿ (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos legais relevantes citados CPC, art. 507 CPC, art. 1.022, I, II e III CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2021 TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0204550-09.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025, pub. 02/04/2025 TJMG - Embargos de Declaração: 41189677020138130024 Belo Horizonte, Rel. Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/09/2024, pub. 02/10/2024 (Embargos de Declaração Cível - 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo, sem análise de mérito. A parte embargante alegou contradição na decisão embargada, sustentando a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda sobre correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, por se tratar de matéria cuja competência seria da Justiça Federal, tendo a União Federal como parte legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na suposta contradição no acórdão embargado acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual para julgar casos referentes à correção monetária de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, ainda que para tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ. Tais questões devem ser suscitadas em momento processual oportuno, seja em apelação ou nas contrarrazões. 4. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não foi objeto do recurso anterior, sendo trazida apenas em sede de embargos, configurando, assim, inovação recursal inadmissível. 5. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal ou para viabilizar o pré-questionamento de matéria não ventilada anteriormente. 6. O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (i) É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (ii) A ausência de impugnação tempestiva em sede de apelação ou contrarrazões impede o conhecimento de questões suscitadas pela primeira vez nos embargos. (iii) Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para introduzir novos fundamentos ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021; Embargos de Declaração Cível - 0847675-90.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; Embargos de Declaração Cível - 0034805-17.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0010543-72.2021.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, não conheço do recurso pelo fato de tratar de matéria completamente inédita à lide, em clara inovação recursal, bem como em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator