Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013152-87.2017.8.06.0128.
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES MAIA MACIEL
APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPOSTA DEMORA DO MUNICÍPIO NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORA PARA A OBTENÇÃO DO ABONO DO PIS/PASEP. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PIS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATRASO ALEGADO. AUTORA INSCRITA NO PASEP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO ABONO. EXTRATO DO PASEP COM SALDO ZERO. SITUAÇÃO DECORRENTE DO FATO DE QUE, À ÉPOCA DA EMISSÃO DO EXTRATO DO PASEP, A AUTORA AINDA NÃO TINHA CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NEM DO DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2. No caso, consta na inicial que a autora presta serviços ao ente público demandado desde 17/02/2000 (contratação temporária), tendo sido efetivada como servidora pública através da Portaria nº 232/2012, de 30/06/2012, como agente de saúde. Prossegue relatando que teria direito ao percebimento do abono salarial anual referente ao Programa de Integração Social - PIS, quando era prestadora de serviço contratada, e ao abono do Programa do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a partir de quando passou a ser servidora pública. Contudo, segundo a autora, o ente público promovido deixou de promover sua inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), fato que ocasionou o não reconhecimento dos requisitos exigidos para o gozo dos citados abonos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, à época em que prestou serviço mediante contratação temporária junto ao Município, a autora fazia jus ao PIS; (ii) aferir a incidência, ou não, da prescrição sobre a pretensão de recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (iii) verificar se há prova de que o Município realizou a inscrição da autora com atraso; e (iv) caso esteja comprovado o atraso, analisar se há comprovação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação ao Programa de Integração Social - PIS, é cediço que se trata de contribuição social devida apenas aos celetistas. Ademais, ainda que não ocorra a nulidade dos contratos temporários, o PIS não é devido àqueles que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza jurídico-administrativa. 5. No caso, a pretensão de recebimento do PIS referente a período anterior a 14/06/2012 (período em que a demandante laborou para a edilidade mediante contratação temporária) está prescrita, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 14 de junho de 2017. Dessa forma, ainda que o envio das informações da autora através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não tivesse ocorrido, não há que se falar em indenização substitutiva ao abono anual do PIS, por ausência de direito ao recebimento do benefício. 6. No que pertine aos valores referentes ao PASEP, observa-se que a autora não logrou comprovar que, após a posse no cargo público no ano de 2012, não tenha havido a devida inclusão das informações da autora na RAIS. Por outro lado, observa-se que consta nos autos comprovação de que a demandante se encontra inscrita no Programa PASEP. 7. O fato de não haver saldo no extrato do PASEP anexado aos autos não comprova as alegações da autora, haja vista que, à época da emissão do extrato (17/03/2016), ainda não haviam decorrido 05 (cinco) anos da efetivação da autora no serviço público. 8. De acordo com o art. 9º, II da Lei nº 7.998/1990, para que faça jus ao abono do PASEP, o servidor deve estar cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Dessa forma, à época da emissão do extrato acostado aos autos, a servidora ainda não fazia jus ao abono, não havendo, pois, comprovação dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada, com elevação da verba honorária sucumbencial. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 239, § 3º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PE - AC: 5306434 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2020; TJ-CE - AC: 00094814120178060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Cláudia Gomes Maia Maciel, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Morada Nova - sentença em ID 10877522. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 10877445 a 10877457) que a autora presta serviços ao ente público demandado desde 17/02/2000, tendo sido efetivada como servidora pública através da Portaria nº 232/2012, de 30/06/2012, como agente de saúde. Prossegue relatando que teria direito ao percebimento do abono salarial anual referente ao Programa de Integração Social - PIS, quando era prestadora de serviço contratada, e ao abono do Programa do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a partir de quando passou a ser servidora pública. Contudo, segundo a autora, o ente público promovido deixou de promover sua inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), fato que ocasionou o não reconhecimento dos requisitos exigidos para o gozo dos citados abonos salariais. No presente recurso (ID 10877541), a recorrente sustenta que é obrigação do empregador comprovar que prestou as informações acerca da relação de trabalho no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS), assim como comprovar a realização da inscrição junto ao PIS/PASEP. Alega que há prova nos autos de que a autora não recebeu valores tais abonos. Assevera que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Invoca ainda o parágrafo 1º do art. 373 do CPC, defendendo, assim, a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da edilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo Município em ID 11411678, pelo desprovimento do recurso. Decisão monocrática proferida pelo Juízo da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em ID 13331111, remetendo os autos a este TJCE. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13785822, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Cláudia Gomes Maia Maciel, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Morada Nova. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora presta serviços ao ente público demandado desde 17/02/2000, tendo sido efetivada como servidora pública através da Portaria nº 232/2012, de 30/06/2012, como agente de saúde. Prossegue relatando que teria direito ao percebimento do abono salarial anual referente ao Programa de Integração Social - PIS, quando era prestadora de serviço contratada, e ao abono do Programa do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a partir de quando passou a ser servidora pública. Contudo, segundo a autora, o ente público promovido deixou de promover sua inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), fato que ocasionou o não reconhecimento dos requisitos exigidos para o gozo dos citados abonos salariais. No presente recurso, a recorrente sustenta que é obrigação do empregador comprovar que prestou as informações acerca da relação de trabalho no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS), assim como comprovar a realização da inscrição junto ao PIS/PASEP. Alega que há prova nos autos de que a autora não recebeu valores tais abonos. Assevera que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Invoca ainda o parágrafo 1º do art. 373 do CPC, defendendo, assim, a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da edilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em verificar se o ente público promovido deixou de promover a inclusão do nome da demandante, ora apelante, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou demorou a realizar tal inclusão, e se tal fato ocasionou o não reconhecimento dos requisitos exigidos para o gozo dos abonos do PIS/PASEP. O Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP consistem em contribuição social para o financiamento da seguridade social, destinando-se, ainda, ao pagamento do abono àqueles que receberem até 02 (dois) salários mínimos mensais, consoante previsão do art. 239, § 3º, da CF. Confira-se o teor do dispositivo constitucional: "Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (...)". (destacou-se) Consigne-se que o PIS e o PASEP têm a mesma finalidade, porém o PIS (Programa de Integração Social) é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, ao passo que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é voltado aos servidores públicos. No caso da autora, esta relatou que, desde 17/02/2000 até junho de 2012 manteve vínculo temporário com a edilidade. No entanto, os trabalhadores temporários não fazem jus ao abono do PIS. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL EX OFÍCIO MANTIDA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ÀS FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS. SALÁRIO AUFERIDO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM QUITADAS PELO PODER PÚBLICO. DIREITO DE PERCEBIMENTO DO PIS E DO PASEP. INEXISTÊNCIA. APELO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não estando configuradas as hipóteses elencadas no art. 1012, § 1º, CPC, o apelo deve ser recebido no duplo efeito. 2. Quando a relação jurídica existente entre as partes for firmada de forma informal (verbal), ela pode ser comprovada por outros meios, como por exemplo, por extratos bancários e folhas de ponto assinadas pelo Agente Público. 3. Além disso, caso a relação jurídico-administrativa se perpetue no tempo (com sucessivas e injustificáveis renovações contratuais) de maneira que restem descaracterizados os requisitos que autorizam a sua instauração, quais sejam, o caráter urgente e o atendimento à necessidade excepcional do serviço público, evidencia-se a violação ao art. 37, IX, CF. Logo, a declaração realizada na sentença, de ofício, da nulidade dos contratos temporários firmados deve ser mantida na segunda instância. 4. Este fato, contudo, não tem o condão de afastar o dever de o Poder Público quitar as diferenças salariais, caso seja constatado que os salários foram auferidos em um montante aquém do valor mínimo estipulado por Lei. Também serão devidas as parcelas impagas relativas às férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e ao décimo terceiro, integral e/ou proporcional. 5. No tocante à falta de cadastramento no PIS e no PASEP, eles não são devidos em virtude da declaração de nulidade contratual, pois conforme a jurisprudência do STF, a qual deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 916, havendo a nulidade dos contratos temporários, são devidos os salários e os seus correlatos, ou seja, férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e o décimo terceiro, integral e/ou proporcional, além do FGTS. 6. Ademais, no tocante ao PIS, é cediço que se trata de contribuição social devida apenas aos celetistas, ao passo em que o PASEP somente é devido aos servidores efetivos, nos termos da LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239). Dessa forma, ainda que não ocorra a nulidade dos contratos temporários,
trata-se de prerrogativas que não são asseguradas àqueles que mantém com o Poder Público vínculo de natureza jurídico- administrativa. 7. Apelação. Parcial provimento. (destacou-se) (TJ-PE - AC: 5306434 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2020) Ademais, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau na sentença, a pretensão referente a período anterior a 14/06/2012 está prescrita, haja vista que a presente ação foi ajuizada em junho de 2017. Dessa forma, ainda que o envio das informações da autora através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não tivesse ocorrido, não há que se falar em indenização substitutiva ao abono anual do PIS, por ausência de direito ao recebimento do benefício em questão. No que pertine aos valores referentes ao PASEP, perfilho o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que a autora não logrou comprovar que, após a posse no cargo público no ano de 2012, não tenha havido a devida inclusão das informações da autora na RAIS. Por outro lado, observa-se em ID 10877461 que a demandante se encontra inscrita no Programa PASEP. Ressalte-se que a data constante do documento em questão (17/03/2016) é a data de emissão do extrato, não havendo documentos nos autos que comprovem a data em que as informações da autora teriam sido passadas para a RAIS. Demais disso, o fato de não haver saldo no documento em ID 10877461 não comprova as alegações da autora, haja vista que, à época da emissão do extrato (17/03/2016), ainda não haviam sequer decorrido 05 (cinco) anos da efetivação da autora no serviço público. De fato, conforme consta na inicial, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde em 30/06/2012. De acordo com o art. 9º, II da Lei nº 7.998/1990, para que faça jus ao abono do PASEP, o servidor deve estar cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Dessa forma, à época da emissão do extrato em ID 10877461, a servidora ainda não fazia jus ao abono, não havendo, pois, comprovação dos danos alegados. Repise-se que a autora não fazia jus ao PIS/PASEP na época em que laborava para a edilidade mediante contrato temporário. O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". No caso em tela, a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe competia. Ressalte-se que, em ID 10877521, a demandante informou que não pretendia produzir novas provas além das que já constavam nos autos. Mister transcrever o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DO ENVIO DA RAIS. RECEBIMENTO TARDIO DO ABONO SALARIAL. CONSTRANGIMENTO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. FATO NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Insurgem-se os autores, ora apelantes, contra Sentença de improcedência dos danos materiais e morais, pois defendem que o atraso no envio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2015 e, por conseguinte, o recebimento tardio do abono salarial geram danos materiais presumíveis e dano moral in re ipsa. Pois bem, consoante se observa nos autos, a ação fora protocolada após já ter sido enviada a RAIS, assim como a situação de atraso no envio da RAIS e, por conseguinte, do recebimento tardio do abono salarial não gera situação de dano material e moral in re ipsa, pois não obstante tenha evidentemente ocorrido atraso no cadastrado esta situação, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano material e moral, gerando, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento à vítima. No mesmo sentido, quanto aos danos materiais, conforme já explicitado na sentença, este não se presume e deve ser comprovado, portanto não há como reconhecer o dever de indenizar do Município apelado, se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelos apelantes. Outrossim, para a caracterização do dano moral mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos, que devem superar o mero aborrecimento ou desconforto inerente a prejuízo material sofrido e suas repercussões patrimoniais. O aborrecimento causado pelo atraso do pagamento do abono salarial ao servidor público, não configura direito a indenização por danos morais, uma vez que não houve prova de que os autores sofreram situação financeira excepcional, conforme precedentes de casos análogos do STJ e Tribunais Pátrios. Precedentes de situações similares desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00094814120178060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) Dessa forma, considerando que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o atraso do Município no preenchimento dos dados da autora, nem os danos que teriam decorrido dessa possível demora, impende que seja mantida a sentença de improcedência. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator