Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEIRO RECORRIDO(A): JOCI MODAS ORIGEM: 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO DIANTE DA INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., 22 de setembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000326-12.2014.8.06.0200
Trata-se de recurso inominado interposto por GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEI no bojo da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de JOCI MODAS, insurgindo-se contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE (Id 20082178), que rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica em relação aos sócios da pessoa jurídica demandada. Aduziu o ora recorrente, em suas razões (Id 20082186), que, julgada procedente a ação indenizatória proposta, em decorrência de negativação indevida, e condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), convertida a sentença em título judicial e iniciada a fase de cumprimento de sentença, restou frustrada a satisfação do crédito, ante a não localização de bens em nome da demandada, e, por isso, com amparo no art. 28, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, cabível o direcionamento da execução contra os sócios da empresa demandada. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Segundo consta do pronunciamento jurisdicional, entendeu o juízo de origem que, no caso, não concorreriam os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica rejeitando a pretensão e determinando o regular processamento do feito com a intimação do exequente para impulsioná-lo. Denota-se, pois, que não houve ato jurisdicional de cunho terminativo, o que configura o pronunciamento como mera decisão interlocutória. Segundo a técnica jurídica e o significado legal registrado no Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (artigo 203, § 1º). Ademais, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme previsão expressa do art. 136 do CPC: Art. 136. "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Portanto, é cabível a interposição de recurso inominado tão somente em face de decisão que põe fim ao processo de conhecimento ou extingue a execução (caráter terminativo) e, no caso, como a decisão atacada não tem caráter terminativo, o recurso inominado não pode ser conhecido. Nesse contexto, inadmissível a interposição de recurso inominado em face de decisões interlocutórias, especialmente porque, neste sistema, o recurso inominado efetivamente só pode ser interposto em face de sentença (artigo 41 da Lei n. 9.099/95). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00025410620238160187 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto, Data de Julgamento: 29/05/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO REQUERIDO (SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA). DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 136 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAS TURMAS RECURSAIS DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IRRECORRIBILIDADE ADOTADA PELA LEI DE REGÊNCIA (9.099/95). CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012661-78.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). De conseguinte, inexistindo sentença terminativa a justificar o manejo de recurso inominado, não há como admitir o acesso da insurgência a este órgão revisor.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, nos termos do voto. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 22 de setembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator