Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0208301-04.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO LUCAS SOUZA BURLAMAQUI
EMBARGADO: CRBS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS VERIFICADOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lucas Souza Burlamaqui (id. 19694095), visando sanar supostos vícios constantes no Acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado (id. 18666638), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto. Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em erro material, pois "a execução foi distribuída e aperfeiçoada a relação jurídica processual, tendo o apelante sido citado e apresentado defesa nos autos, não tendo dado causa à perda do objeto". Assim, sustenta que deveria a apelada ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Destaca também que a decisão foi omissa quanto ao pedido de devolução em dobro do valor referente à dívida cobrada pela apelada. Razões de decidir: 4. A instituição financeira apelada, de forma equivocada, deu prosseguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0122846-47.2018.8.06.0001, que movia em face do recorrente, mesmo após a celebração de um acordo judicial entre as partes e a quitação do débito, realizando, inclusive, atos processuais no intuito de citar o embargante. 5. Portanto, entendo que assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de condenação da apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, pelo princípio da causalidade, foi a instituição financeira apelada que deu causa aos Embargos à Execução apresentados pelo recorrente, haja vista que persistia em cobrar dívida já quitada. 6. Omissão acerca da análise do pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente verificada. A decisão não apreciou o referido pleito. 7. Todavia, o pedido de restituição não merece acolhimento. O fato de a apelada ter demorado a comunicar a celebração do acordo nos autos, embora seja atitude reprovável, não é suficiente para configurar ato ilícito passível de indenização. Dispositivo: 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão modificada para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lucas Souza Burlamaqui (id. 19694095), visando sanar supostos vícios constantes no Acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado (id. 18666638), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em erro material, pois "a execução foi distribuída e aperfeiçoada a relação jurídica processual, tendo o apelante sido citado e apresentado defesa nos autos, não tendo dado causa à perda do objeto". Assim, sustenta que deveria a apelada ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Destaca também que a decisão foi omissa quanto ao pedido de devolução em dobro do valor referente à dívida cobrada pela apelada. Por todo o exposto, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados na decisão embargada. Apesar de regularmente intimada para ofertar Contrarrazões, a embargada nada apresentou ou requereu no prazo legal. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, o objetivo de afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em erro material, pois "a execução foi distribuída e aperfeiçoada a relação jurídica processual, tendo o apelante sido citado e apresentado defesa nos autos, não tendo dado causa à perda do objeto". Assim, sustenta que deveria a apelada ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Destaca também que a decisão foi omissa quanto ao pedido de devolução em dobro do valor referente à dívida cobrada pela apelada. Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifico que, de fato, o acórdão contém os vícios alegados. Vejamos: A) ERRO MATERIAL Como bem destacou o embargante, a instituição financeira apelada, de forma equivocada, deu prosseguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0122846-47.2018.8.06.0001, que movia em face do recorrente, mesmo após a celebração de um acordo judicial entre as partes. Saliente-se que o embargante pagou integralmente o valor acordado, em 11/03/2021, o que foi reconhecido pela própria apelada, em sede de Impugnação de Embargos à Execução. Todavia, a despeito da quitação do débito, a ação executória movida em face do recorrente continuou sua tramitação regular, tendo a instituição financeira, inclusive, realizado atos processuais no intuito de citar o embargante. Por tal razão, em 09/02/2023, o recorrente apresentou Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo em desfavor de CRBS S.A - CDD Fortaleza, questionando a continuidade do feito executório, haja vista a celebração do acordo judicial e a quitação integral do débito. Somente em Impugnação de Embargos à Execução é que a apelada reconheceu o pagamento da dívida, atribuindo tal falha à ausência de comunicação de seu setor financeiro, o que ocasionou no prosseguimento equivocado da ação. Portanto, entendo que assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de condenação da apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, pelo princípio da causalidade, foi a instituição financeira apelada que deu causa aos Embargos à Execução apresentados pelo recorrente, haja vista que persistia em cobrar dívida já quitada. Sobre o assunto, destaco: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Não obstante fosse necessário o ajuizamento da execução fiscal, face à inadimplência do executado, a quitação se deu no curso da lide, sem qualquer comunicação nos autos. 3. Tal fato ensejou o prosseguimento da execução, com a citação do executado e bloqueio de valores e, por consequência, a necessidade de interposição dos embargos à execução. 4. Considerando a demora em comunicar a quitação do débito e o prosseguimento dos atos executórios, houve necessidade do executado contratar advogado para oferecimento de sua defesa. 5. Assim, o ente público deu causa à interposição dos embargos à execução, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50019566420224047204 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE EM REQUERER A EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Maria Zaíde Farias de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução movida contra Grupo Sabemi Seguradora S/A. A sentença considerou a superveniente extinção da execução de título extrajudicial por satisfação da dívida, reconhecendo a perda de interesse processual nos embargos. 2. A apelante sustenta que, apesar de ter celebrado acordo administrativo com a apelada em 2018 e quitado integralmente a dívida em outubro de 2020, a apelada manteve a tramitação da ação executiva até 2022, quando finalmente requereu sua extinção. Assim, requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 3. A parte apelada, em contrarrazões, impugna o pedido de justiça gratuita da apelante e sustenta que a cobrança foi legítima, pois a dívida só foi quitada após o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da exequente em requerer a extinção da execução, mesmo após a quitação do débito, justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer o percentual adequado de honorários advocatícios, caso reconhecido o direito da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A imposição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes. 6. A execução de título extrajudicial foi mantida em trâmite por quase dois anos após a quitação integral da dívida, sem que a parte exequente/apelada promovesse tempestivamente sua extinção, o que forçou a parte executada/apelante a ajuizar embargos à execução para se resguardar. 7. A manutenção indevida da ação executiva impôs à apelante a necessidade de constituir advogado e promover embargos à execução, caracterizando conduta desidiosa da parte exequente, que não pode ser acobertada pelo Poder Judiciário. 8. A jurisprudência reconhece que, quando a execução continua após a quitação do débito sem que o exequente requeira sua extinção em tempo hábil, deve ser aplicada a regra do princípio da causalidade, condenando-se a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável a fixação de 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte embargante e a desnecessária movimentação da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso parcial provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte exequente mantém a execução em trâmite mesmo após a quitação do débito, obrigando o executado a ajuizar embargos à execução. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 10º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001956-64.2022.4.04.7204, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023; TJ-MG, AC 10000191611615001, Rel. Raimundo Messias Júnior, j. 26.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação Cível: 02601208220208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Desta forma, reconheço o erro material contido na decisão recorrida e modifico o julgado para o fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. B) OMISSÃO No que tange à alegação de que a decisão foi omissa quanto ao pedido de devolução em dobro do valor referente à dívida cobrada pela apelada, verifico que também assiste razão ao embargante, pois, de fato, o referido pleito não foi apreciado pelo acórdão embargado. Em que pese a consistente fundamentação apresentada no Acórdão recorrido, o qual confirmou a sentença do Juízo a quo, visualizo que a decisão não analisou o pedido de reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento em dobro da dívida cobrada. Portanto, reconheço a omissão do acórdão embargado quanto à análise da matéria suscitada, ao passo em que procedo à apreciação do pleito. Compulsando os autos, verifico que não há razão para a condenação da apelada à restituição do aludido valor. Isso porque o acordo judicial celebrado entre as partes (e adimplido pelo embargante) resolveu integralmente a execução em questão, inexistindo dívida entre as partes. O fato de a apelada ter demorado a comunicar a celebração do acordo nos autos, embora seja atitude reprovável, não é suficiente para configurar ato ilícito passível de indenização. Como cediço, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, circunstâncias não demonstradas nos presentes autos. Desta forma, rejeito o pedido da embargante de restituição do valor cobrado indevidamente pela apelada. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer o erro material contido na decisão recorrida e modificar o julgado, para o fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa; b) reconhecer e sanar a omissão do acórdão quanto à análise do pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente pela apelada, rejeitando tal pedido. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator