Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0263017-83.2020.8.06.0001.
APELANTE: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FALIDO
APELADO: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTOS CONFUSOS E DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor adversando a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 26.743,23 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), em razão das faturas geradas pela prestação de serviços de transporte de cargas que foram executados pela demandante. II - QUESTÃO PRELIMINAR: 2. Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- Na espécie, o recorrente apresentou argumentos confusos e dissociados dos fundamentos de mérito da sentença, uma vez que não há, nos autos, qualquer discussão acerca de condenação por danos morais ou de eventual habilitação do crédito no juízo falimentar. 4. Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. IV - DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: Não tendo a parte recorrente apresentado, de forma específica, as razões de seu inconformismo, de modo a justificar o pedido de reforma da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.010. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - Apelação Cível - 0294307-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; - Apelação Cível - 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DE FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, adversando a sentença (ID. 24367695 e 24367688) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Cobrança intentada por Fiori Indústria e Comércio de Confecções Ltda. A sentença restou assim fundamentada: "Julgo procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, condeno a requerida Fiori Indústria e Comércio de Confecções Ltda. a pagar à autora Lauto Cargo Transporte Rodoviário S/A a dívida de R$ 26.743,23 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), contraída através das faturas geradas pela prestação de serviços de transporte de cargas que foram executados pela demandante. Atualização conforme índices previstos no contrato, ou na sua falta, da correção monetária pelo INPC a partir dessa data e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC." (ID. 24367668) Em face da sentença de primeira instância a promovente apresentou Embargos de Declaração (ID. 2436767), requerendo seja sanada a contradição apontada, "a fim de que se faça constar que o percentual de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC/2015." Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e improvimento dos embargos apresentados pela parte adversa. (ID. 24367691) Decisão de primeira instância acolhendo os embargos declaratórios e deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela embargante e dou provimento para sanar a contradição existente na sentença, determinando que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela embargada, sem modificar o conteúdo da sentença, mantendo-a inalterada na responsabilidade pelas custas e honorários como encargo da massa cuja cobrança fica na pendência da demonstração de disponibilidade financeira." (ID. 24367695) Não satisfeita, a parte promovida apresentou recurso de apelação (ID. 24367699), alegando, em síntese, que o crédito dos presentes autos deve ser habilitado perante o juízo da falência. Aduz ser desnecessário o preparo para beneficiários da gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do preparo para interposição de Recurso Especial. Logo em seguida, afirma ser inamissível a aplicação de danos morais pela mera rescisão contratual, uma vez que não se constata qualquer abalo em face dos direitos de personalidade do adquirente. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa pugnando pelo não conhecimento do recurso. (ID. 24367703) É em síntese o relatório. Passo a fundamentação e decisão. VOTO Antes de adentrar no mérito da demanda, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. Explico. Dispõe o art. 932 do CPC e 76 do Regimento Interno do TJCE, dentre as incumbências/atribuições do Relator. Art.932, Inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art.76, Inciso XIV do RITJCE - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na sistemática processual vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, ou seja, a observância de algumas regras inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o que não ocorreu na espécie. No caso específico da apelação, este requisito repousa nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as da sentença, com motivo conexo a alterá-la e possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, com as razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. Sobre o tema, ensina NÉLSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)" - NERY JÚNIOR, Nélson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65. O acórdão recursal fica limitado ao objeto do recurso (Princípio tantum devolutum quantum appellatum), ou seja, a irresignação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com o adequado enfrentamento das razões contidas no decreto sentencial. Como se verifica, a sentença recorrida julgou procedente a ação condenando a ré no valor de R$ 26.743,23, a ser atualizado conforme índices previstos em contrato ou, na ausência destes, pelo INPC a partir da data da decisão, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condenou ainda a ré ao pagamento de custas e honorários estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deferindo o benefício da justiça gratuita que fora requerido após a prolação da sentença. Todavia, em suas razões recursais, a parte recorrente apresentou argumentos confusos e dissociados dos fundamentos de mérito da sentença, uma vez que não há, nos autos, qualquer discussão acerca de condenação por danos morais ou de eventual habilitação do crédito no juízo falimentar: "Desta forma, requer que este Egrégio Tribunal proceda o encaminhamento do crédito para habilitação perante o foro universal da falência, na forma do art. 6º, art. 76, art. 83, da Lei nº 11.101/05, em atendimento ao princípio da pars condicio creditorum e das cláusulas de indivisibilidade e universalidade do Juízo concursal. Assim sendo, faz-se desnecessário o preparo para beneficiários da gratuidade judiciária, requerendo-se, portanto, a dispensa de custas para interposição de Recurso Especial Nesse esteio, nos arestos colacionados acima, a conclusão obtida pelos órgãos julgadores é a inadmissibilidade da aplicação de danos morais pela mera rescisão contratual, uma vez que não se constata qualquer abalo em face dos direitos de personalidade do adquirente.
Ante o exposto, resta amplamente demonstrado que os documentos juntados somente induziram a erro o juízo de piso, não logrando na difícil tarefa de comprovar os danos emergentes, pelo que se pugna pelo provimento da presente Recurso de Apelação. " Diante desse contexto, resta evidente que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade, porquanto não impugna de forma específica os fundamentos de mérito da sentença recorrida, mais precisamente no que se refere a condenação ao pagamento da dívida contraída em razão da prestação de serviços executados pela parte demandante. Ademais, o benefício da justiça gratuita foi requerido e deferido após a prolação da sentença, portanto não tem efeitos retroativos, como bem destacado na decisão que julgou os embargos declaratórios interpostos pela parte adversa, passando a surtir efeitos a partir do seu deferimento. Outrossim, a jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que ações de conhecimento que envolvem quantias ilíquidas podem continuar tramitando no Juízo competente, sendo que a execução de eventual crédito apurado deve ser habilitada no processo falimentar (STJ, AgInt no AREsp 1.975.367/SP) Assim, mostra-se inadmissível o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC, impondo-se a manutenção integral da decisão combatida. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE TRECHOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APELO RECURSAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO EM VIRTUDE DE VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. II e III, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos, nos temos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO DO APELANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O cerne da demanda tem por objetivo verificar se há possibilidade de responsabilizar o ente estadual, imputando-lhe o dever de indenizar, pela prisão do apelante, ante a posterior absolvição do autor na ação penal, por ausência de provas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso ¿que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou da réplica; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 4. Frise-se, a esse propósito, que a ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso. 5. Ante a ausência de impugnação específica a respeito dos fundamentos apresentados na sentença e que geraram o inconformismo da parte, mostra-se insuscetível o conhecimento da apelação interposta. 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 02736878320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 1.010, II, do CPC/15, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 12% (doze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025