Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018478-55.2017.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape em face da sentença de ID 16496370, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Carvalho Coutinho em face do ora recorrente, para condená-lo ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, nos termos do seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o vínculo entre a promovente, Maria de Fátima Carvalho Coutinho e o Ente Municipal de Maranguape/CE, e sua exoneração em cargo comissionado, devendo ser adimplidas as verbas não pagas em tempo, referentes ao período trabalhado, quais sejam, as férias adicionadas do terço constitucional, bem como a parcela de salário devida, totalizando R$ 12.906,66 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Devendo ser corrigido, monetariamente, a partir da citação válida, pelo IPCA-E, segundo o que prevê o Tema 905 do STJ, e incidindo juros da mora a partir da exoneração do promovente, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Sem custas judiciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.. (...) Irresignado, o ente promovido interpôs o recurso de ID 16496375, impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que não há prova da alegada insuficiência econômica. Suscita, ainda, ausência do interesse de agir, levando-se em consideração que a autora não providenciou requerimento administrativo prévio. No mérito, aduz que o cargo em comissão se traduz em provimento de livre nomeação e exoneração pelo Poder Público, inclusive sendo esta a previsão contida na Lei Municipal de nº 1412/1998 (RJU), descabendo, assim, o pagamento de verbas celetistas no presente caso. Afirma que não compete ao Poder Judiciário interferir no pagamento das despesas públicas, a exemplo da dívida cobrada na lide. Aduz, nesse cenário, que os atos do Poder Judiciário que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Poder Executivo Estadual traduzem violação dos preceitos fundamentais da Constituição da República concernentes ao direito à igualdade (art. 5°, caput), à independência entre os poderes (art. 2°), à independência do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração (art. 84, II), aos princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X), ao princípio federativo (arts. 1° e 18), ao regime de reparação de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, 159, §S 3° e 49, e 160), à garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100) e ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Requer, assim, a extinção do feito sem exame do mérito, além do indeferimento da justiça gratuita pugnada pela recorrida. Subsidiariamente, requer a integral reforma da sentença ou que seja reconhecido como devido apenas o valor constante no contracheque rescisório (fls. 37), qual seja, R$ 4.693,33 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID 16496379. Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência do interesse público na lide, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. O cerne da questão controvertida reside em determinar se a promovente, servidora pública ocupante de cargo comissionado, faz jus à percepção de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, referente ao período não adimplido, em que laborou para a administração municipal de Maranguape, ocupando os cargos comissionados, de modo sucessivo, de Presidente da Comissão Central de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia; e de Assistente Técnica da Comissão Central de licitações e Pregão daquele ente. Quanto à impugnação à justiça gratuita, aduz o ente público que não ficou comprovada a hipossuficiência da autora. Sobre o assunto, veja-se o que preconiza o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (negritou-se). No caso concreto, a ora apelada carreou a declaração de hipossuficiência de ID 16496213, sabendo-se, ainda, que fora exonerada do último cargo comissionado que ocupava, estando, presumivelmente, sem uma atividade laboral naquele momento. O extrato bancário juntado aos autos (ID 16496220), por sua vez, não demonstra a capacidade de pagamento sustentada pelo apelante. Veja-se que o Juízo a quo não viu motivos para denegar o pleito da gratuidade, não tendo o ora apelante interposto recurso contra o deferimento, pelo magistrado, quando do recebimento da inicial. Esclareça-se, ademais, que constitui ônus do impugnante, em tais situações, demonstrar a suficiência de recursos da parte adversa através de documentos hábeis ao desiderato, o que não se viu nos presentes autos. Dessarte, rejeita-se a pretendida impugnação. Relativamente a preliminar de ausência do interesse de agir, melhor sorte não socorre o apelante. Com efeito, é de conhecimento no meio jurídico que, salvo raríssimas exceções, o acesso ao Judiciário não pode ser obstado por inexistir um prévio requerimento administrativo buscando o direito que entende o postulante fazer jus. Isso, porque o art. 5º, XXXV, da CF/1988, assentou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito (destacou-se): IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem, sabe-se que a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, ressalvando-se, no entanto, os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, incluindo o comissionado, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas. Eis a ementa do citado paradigma, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304). Segundo a Exma. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do leading case, a mesma compreensão adotada sobre férias não usufruídas deve ser estendida a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020). Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra deste Tribunal de Justiça, in verbis (sem negrito no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE. Ap. Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). A espécie examinada não trata de verbas afetas ao regime da CLT, conforme sustenta o recorrente, mas dos ditames elencados na Carta da República, que não fazem distinção, em termos remuneratórios, entre servidores efetivos e comissionados. Não se trata, muito menos, de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ora, o Poder Judiciário é chamado a intervir quando a administração pública descumpre os mandamentos legais e constitucionais. Note-se que a obrigação de pagar a remuneração dos seus servidores não está inserido na esfera da discricionariedade administrativa, sendo, na verdade, uma obrigação legal. Assim, conclui-se que a recorrida faz jus ao recebimento das verbas que pleiteia, conforme determinado na sentença, principalmente porque não se desincumbiu o recorrente de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, II, do CPC/2015. Curial esclarecer que, ao contrário do que entende o ora recorrente, em se tratando de ausência de contraprestação pecuniária devida a servidor público, cumpre a este apenas provar o seu labor, ficando a administração pública obrigada a demonstrar que houve o efetivo pagamento, o que não aconteceu na espécie. Vale anotar que meras fichas financeiras, unilateralmente produzidas pela municipalidade, não se prestam a comprovar o pagamento, isso porque se faz necessário juntar recibo ou depósito bancário em nome da servidora. Correta, portanto, a sentença no ponto. Contudo, há de se fazer pequeno reparo no julgado, ex officio, naquilo que se refere aos juros e correção monetária a serem aplicadas no cálculo da condenação. Não obstante realmente seja obrigatória a aplicação dos índices definidos no Tema 905 do STJ, deve ser corrigido o termo inicial de juros, que incidirão a partir da citação, e da correção monetária, que incidirá a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, acrescendo, ainda, que incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, data em que foi publicada a EC nº 113/2021. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Contudo, ex officio, determino que, no cálculo da condenação, seja obedecida a orientação acima, mantendo a decisão, nos demais termos. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado deste decisum e devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1